DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido
o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
VII – não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VIII – não tenha como dirigente ou responsável legal pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº8.429, de 2 de junho
de 1992.
IX– não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
§ 2º O não atendimento de quaisquer das exigências previstas neste artigo, ensejará a irregularidade cadastral do parceiro, ficando o mesmo impedido de:
I – celebrar novas parcerias, inclusive aditivo de acréscimo de valor nos termos do Art.24 e §2º do Art.35 da Lei Complementar nº 119/2012, e suas alterações;
II – ter recursos liberados para a conta específica do Termo de Colaboração ou de Fomento, nos termos do inciso I do Art.37 da Lei Complementar nº
119/2012 e suas alterações.
§ 3º Excetua-se da proibição prevista no inciso II do § 2º, deste artigo, os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao
erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública,
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 4º Verificado o não atendimento da situação prevista no inciso III do § 1º deste artigo, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da notificação,
para a organização da sociedade civil sanar a pendência antes da atribuição da irregularidade.
§ 5º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso V do § 1º, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela admi-
nistração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
§ 6º A vedação prevista no inciso IV do § 1º não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas
autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação
simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 7º Não são considerados membros de Poder de que trata o inciso IV do § 1º, deste artigo, os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
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CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A seleção da proposta de parceria deverá ser realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de chamamento público.
Parágrafo Único. O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
Art. 18. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I – órgão ou entidade;
II – o objeto da parceria com indicação da política, do programa ou da ação correspondente;
III – justificativa;
IV – público-alvo;
V – região de planejamento orçamentário;
VI – valor de referência para execução do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VII – classificação orçamentária;
VIII – as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
IX – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos
critérios estabelecidos, se for o caso;
X – a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas pelas organizações da sociedade civil;
XI – prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para interposição de recursos, no âmbito do processo de seleção;
XII – regra de contrapartida, quando houver;
XIII – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
XIV – as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria.
§ 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, os órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual indicarão a previsão dos créditos orçamentários necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I – aos objetivos da política, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II – ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, sendo necessariamente justificada a seleção de proposta de
valor superior ao valor de referência ou teto.
§ 4º Para seleção das propostas, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
§ 5º O edital não exigirá, como condição para a seleção de proposta, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo
Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.
§ 6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabe-
lecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I – redução nas desigualdades sociais e regionais;
II – promoção da igualdade de gênero, etnia, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com
deficiência;
III – promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais originárias; ou
IV – promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social, em especial aos direitos de mulheres, idosos, crianças, adolescentes
e jovens.
§ 7º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a
elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 8º Nos casos em que o objeto envolver a execução de obra ou serviço de engenharia com padronização estabelecida pelo órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual, deverão ser anexados ao edital de chamamento público o projeto básico e, quando oportuno, o executivo.
§ 9º É facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não
podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
Art. 19. A área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá emitir manifestação jurídica quanto à
compatibilidade do processo de seleção da proposta à legislação vigente, sem prejuízo, quando necessário, da competência da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 20. Compete ao ordenador de despesas do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual autorizar a divulgação do Chamamento Público.
Parágrafo Único. A autorização prevista no caput está condicionada à previsão de recursos orçamentários para o exercício financeiro da celebração, observados
os conceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 21. O edital de chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Estadual, no mínimo, por 30 (trinta)
dias antes do início do prazo para apresentação de propostas, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§1º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
§2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual disponibilizarão, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento
público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais originárias e outros grupos sociais
sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
§ 3º O extrato de que trata o caput conterá expressamente:
I – o endereço eletrônico para obtenção da íntegra do Edital de Chamamento Público;
II – o período de apresentação das propostas;
III – o prazo para divulgação do resultado;
IV – o prazo para apresentação de recursos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº184 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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