DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            resultado definitivo do processo de credenciamento, com a relação nominal 
das organizações da sociedade civil credenciadas.
§ 7º O resultado definitivo do processo de credenciamento deverá ser publicado 
no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO II
 DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 35. Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de chamamento 
público serão formalizados mediante processo administrativo composto, no 
mínimo, pelos seguintes documentos:
I – parecer técnico justificando a não realização do Chamamento Público; 
II - documentação comprobatória correlata às justificativas da não realização 
do Chamamento Público;
III- parecer jurídico acerca da legalidade do procedimento de dispensa ou 
inexigibilidade;
IV- Ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público.
Art. 36. Cabe à área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder 
Executivo Estadual elaborar o ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade 
do chamamento público e submetê-lo à aprovação do ordenador de despesa.
§ 1º O extrato do ato declaratório previsto no caput deverá ser publicado, na 
mesma data de sua assinatura, no sítio eletrônico oficial da Administração 
Pública Estadual na internet, sob pena de nulidade do ato de celebração da 
parceria prevista neste Decreto.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo mínimo 
de 15 (quinze) dias a contar de sua publicação no sítio eletrônico da Admi-
nistração Pública Estadual na internet, cujo teor deve ser analisado pela área 
técnica e o resultado ser ratificado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade 
em até 5 (cinco) dias contados do prazo final para apresentação de impugnação. 
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou 
a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.
§ 4º A finalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade se dará:
I – ao final do prazo para impugnação, quando não houver apresentação de 
recursos;
II – após análise da impugnação, quando houver apresentação de recurso.
§ 5º Os atos referentes a etapa de celebração dar-se-ão após a finalização dos 
procedimentos de dispensa e inexigibilidade.
CAPÍTULO VI
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 37. A celebração de Termos de Fomento e Termos de Colaboração está 
condicionada:
I – à regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, 
quando este assumir a execução do objeto; 
II – ao atendimento das condições estabelecidas no art.46; e
III – a aprovação do Plano de Trabalho.
Art. 38. A organização da sociedade civil que tiver sua proposta selecionada 
será convocada e deverá comprovar o atendimento das condições de que 
tratam os incisos I e II do art. 37 e apresentar plano de trabalho, no prazo de 
15 (quinze) dias da convocação.
Parágrafo Único. Nos casos de dispensa e inexigibilidade de que tratam os art. 
31 e 32 deste |Decreto, não se aplica a convocação e o prazo de que trata o 
caput, ficando sob responsabilidade do órgão ou entidade do Poder Executivo 
Estadual a definição deste último.
Art. 39. Na hipótese de não atendimento das condições estabelecidas no 
art. 37, o Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual poderá convidar 
justificadamente a organização da sociedade civil imediatamente melhor 
classificada a aceitar a celebração da parceria nos termos da proposta por 
ele apresentada, ou adotar o procedimento previsto no art.48 deste Decreto. 
Parágrafo Único. Caso organização da sociedade civil convidada nos termos 
do caput aceite celebrar a parceria, aplicam-se os mesmos procedimentos 
estabelecidos nos artigos 37 e 38.
Art. 40. As parcerias celebradas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Estadual, inclusive termos aditivos de valor, terão como vigência o respectivo 
crédito orçamentário.
§ 1º Excepcionalmente, as parcerias, inclusive termos aditivos de valor, 
celebrados para execução de ações de natureza continuada e de metas esta-
belecidas no Plano Plurianual, poderão ter vigência superior à estabelecida 
no caput, limitada à vigência do referido Plano. 
§ 2º No último ano de vigência do Plano de que trata o parágrafo anterior, o 
aditamento e a celebração de parcerias, cuja vigência ultrapasse o exercício 
financeiro, ficam autorizadas, desde que o objeto respectivo esteja contemplado 
no Plano Plurianual vigente, e condicionada eventual prorrogação à previsão 
do objeto correspondente no Plano Plurianual subsequente.
Art. 41. É vedada a celebração de parcerias previstas neste Decreto que 
tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação 
das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia 
ou de outras atividades exclusivas de Estado.
Art. 42. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da 
sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante 
do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade 
civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua: 
I – mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; 
II – capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente 
a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede. 
§ 1º A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração 
ou de fomento deverá, para atuação em rede, celebrar termo de atuação em 
rede com as não celebrantes, ficando obrigada a: 
I – verificar a regularidade e a adimplência da organização executante e não 
celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento junto ao Cadastro 
Geral de Parceiros, quando da celebração do termo de atuação em rede; 
II – apresentar ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, até a data 
da celebração da parceria, os termos de atuação em rede assinados.
§ 2º Nos casos em que, durante a vigência da parceria, a Organização da Socie-
dade Civil decida pela atuação em rede ou pela rescisão de termo de atuação 
em rede já celebrado, deverá solicitar ao órgão ou entidade do Poder Executivo 
Estadual a alteração no instrumento de parceira por meio de termo aditivo 
com a apresentação do termo de atuação em rede assinado ou rescindido.  
Art. 43. Para a celebração de parceria será exigida a regularidade cadastral e 
a adimplência da organização da sociedade civil celebrante e da executante 
não celebrante, no caso de atuação em rede prevista no artigo anterior. 
Art. 44. A etapa de celebração de parcerias compreenderá as seguintes ativi-
dades: 
I – apresentação e verificação dos requisitos da celebração;
II – apresentação e aprovação de plano de trabalho;
III – vistoria de funcionamento, quando pertinente;
IV – elaboração do instrumento; 
V – vinculação orçamentária e financeira; 
VI – emissão do parecer jurídico; 
VII – formalização do instrumento; 
VIII – publicidade do instrumento. 
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS DA CELEBRAÇÃO
Art. 45.  Para aferir a condição de regularidade cadastral e a adimplência do 
convenente e do interveniente de que trata o inciso I do art. 37, o órgão ou 
entidade do Poder Executivo Estadual verificará:
I – certidão de regularidade cadastral emitida pelo sistema corporativo de 
gestão de parcerias; e
II – declaração do representante legal do parceiro com informação de que 
não incorre em quaisquer das situações previstas nos incisos IV a VIII do 
§1º do art. 16 deste Decreto.
Parágrafo único. Para atendimento da condição de regularidade cadastral e 
adimplência do convenente e do interveniente será considerada a situação 
dos mesmos na data de assinatura do instrumento celebrado.
Art. 46. As condições para celebração de que trata o inciso II do Art. 37 
compreendem:
I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância 
pública e social;
II – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido 
seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os 
requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo 
da entidade extinta; 
III – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade 
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV - dois anos de existência, com cadastro ativo, admitida a redução desse 
prazo por ato específico de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Esta-
dual, na hipótese de nenhuma entidade atingi-lo;
V - experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria 
ou de natureza semelhante;
VI – disponibilidade de instalações, condições materiais e capacidade técnica 
e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos 
na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as 
organizações religiosas.
§ 2º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas 
na legislação específica e ao disposto no inciso III, estando dispensadas do 
atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.
Art. 47. Para aferir as condições estabelecidas no inciso II do art. 37, o órgão 
ou entidade do Poder Executivo Estadual verificará:
I – as normas de organização interna da organização da sociedade civil cele-
brante que evidenciem as condições de que tratam os incisos I, II e III do 
art. 46;
II – documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com 
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria 
ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano e capacidade 
técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da adminis-
tração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações 
da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento 
realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, 
sejam eles dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, 
entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvol-
vimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de 
natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, 
redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas 
ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização 
da sociedade civil.
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre 
a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou 
sobre a previsão de contratar ou adquirir.
Parágrafo único. Para fins de atendimento do previsto no inciso IV deste 
artigo, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
Art. 48. Na hipótese de não atendimento das condições estabelecidas nos 
incisos I e II do art. 37, o Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº184  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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