DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            poderá estabelecer um novo prazo, improrrogável e limitado a 15 (quinze) 
dias contados da nova solicitação, para a comprovação do atendimento das 
condições.
SEÇÃO II 
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 49. Para a celebração da parceria, a organização da sociedade civil 
deverá apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os 
seguintes elementos: 
I – identificação da organização da sociedade civil;
II – a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o 
nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
III – a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas; 
IV – forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respec-
tivos itens, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
V – a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados 
para a aferição do cumprimento das metas;
VI – a previsão de receitas, se houver, e a estimativa de despesas a serem 
realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas 
e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VII – os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso;
VIII – valor total do Plano de Trabalho;
IX – valor da contrapartida em bens e serviços, quando houver;
X- previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão 
das etapas programadas.
§ 1º Nos casos em que o do objeto envolver a execução de obra ou serviço 
de engenharia deverão também ser apresentados: 
I - projeto básico adaptado à realidade local e, quando necessário, projeto 
executivo;
II - comprovação das condicionantes técnicas a que se refere o Edital de 
Chamamento, quando houver ou as estabelecidas pelo Manual de Obras do 
Estado do Ceará;
III - planta de localização da obra com as respectivas coordenadas geográficas;
IV- titularidade da área da obra ou documento que demonstre a viabilidade 
de aplicação de recurso público na área de intervenção, tais como: registro 
de imóvel, declaração, certificado de posse, dentre outros;
V - relatório fotográfico do local onde será executada a obra;
VI - licenciamento ambiental exigível pelo tipo de intervenção emitido pelo 
órgão competente; e
VII - Alvará de Construção do projeto, quando exigido pelo órgão municipal 
competente.
§ 2º A estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput deverá ser 
realizada mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo o 
levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a fornecedores, 
com vistas à obtenção de preço mais vantajoso.
§ 3º A cotação de preços prevista no parágrafo anterior deverá ser comprovada 
pela organização da sociedade civil, mediante apresentação de documento 
emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo a especificação do bem ou 
serviço a ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item e o valor 
total da proposta, em moeda corrente nacional.
§ 4º O documento do fornecedor de que trata o parágrafo anterior deverá ser 
assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, se apresen-
tado em meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por 
meio eletrônico.
§ 5º Quando a organização da sociedade civil não obtiver o número mínimo 
de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não passível de realização 
de cotação, a estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput, poderá 
ser comprovada pela apresentação de elementos indicativos da mensuração 
da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no 
mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de 
preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer 
outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 6º Nos casos de obra e serviços de engenharia, os valores unitários dos 
serviços a serem executados deverão observar como valor máximo o preço da 
Tabela da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará (Seinfra), vigente 
na data de aprovação do plano de trabalho, ficando dispensada a cotação de 
preço de que trata o § 2º para os itens nela contemplados.
Art. 50. A aprovação do Plano de Trabalho pelo Órgão ou Entidade do Poder 
Executivo Estadual está condicionada:
I – ao atendimento das exigências estabelecidas no art.49;
II – à compatibilidade com as informações apresentadas na proposta sele-
cionada, quando exigível e observados os termos e as condições constantes 
no edital de Chamamento Público, se houver;
III – à viabilidade técnica de execução do objeto.
IV – à adequação do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade 
de parceria adotada;
IV – a compatibilidade da identidade e da reciprocidade de interesse das 
partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Decreto;
V – a viabilidade de sua execução, mediante análise da compatibilidade entre 
os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto 
indicado no edital;
VI – da verificação do cronograma de desembolso;
Art. 51. Na hipótese do Plano de Trabalho apresentado não atender as condi-
ções de aprovação estabelecidas no art. 50, os órgãos ou entidades do Poder 
Executivo Estadual poderão solicitar a realização de ajustes no plano de 
trabalho.
§ 1º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de até 15 
(quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação, prorrogável uma 
vez por igual período, a critério do órgão ou entidade do Poder Executivo 
Estadual, mediante justificativa da organização da sociedade civil.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não se aplica a ajustes de planos 
de trabalho que contemplem obras e serviços de engenharia, ficando os órgãos 
ou entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pelo estabelecimento 
do prazo limite para realização dos referidos ajustes.
§ 3º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração convênio 
ou instrumento congênere.
Art. 52. Nos casos de obra ou serviço de engenharia com valor igual ou 
superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), previamente 
a aprovação do Plano de Trabalho, o órgão ou entidade do Poder Executivo 
Estadual deverá realizar visita técnica ao local, com vistas a constatar a 
pertinência das informações prestadas no inciso I do § 1º do art. 49.
§ 1º Nos casos de obras e serviços de engenharia com valor inferior ao esta-
belecido no caput, a realização da visita técnica fica a critério do concedente.
§ 2º. O valor estipulado no caput poderá ser alterado por ato do titular da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará.
SEÇÃO III
DA VISTORIA DE FUNCIONAMENTO
Art. 53. Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual realizar 
vistoria na sede da organização da sociedade civil cujo Plano de Trabalho 
tenha sido aprovado, para verificação do seu regular funcionamento. 
§ 1º A verificação prevista no caput será formalizada por meio de Nota de 
Funcionamento que deverá considerar o local e as condições de funcionamento.
§ 2º A nota de funcionamento será validada anualmente sem prejuízo da 
atuação do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo. 
SEÇÃO IV
DA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 54. Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual a 
elaboração da minuta da parceria, que deverá conter, no mínimo, cláusulas 
dispondo sobre: 
I – a descrição do objeto pactuado; 
II – as obrigações de cada um dos partícipes; 
III – a contrapartida, quando houver;
IV – a vigência; 
V – a identificação da classificação orçamentária da despesa, por exercício 
financeiro; 
VI – a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na 
legislação; 
VII – a obrigação da organização da sociedade civil de manter e movimentar, 
por meio de OBT, os recursos na conta bancária específica da parceria em 
instituição bancária oficial; 
VIII – a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens e direitos 
remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão 
de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com 
recursos repassados pela administração pública estadual; 
IX – a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, 
com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabili-
dades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade 
dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias; 
X – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução 
da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução 
administrativa, com a participação da assessoria jurídica do órgão ou entidade 
do Poder Executivo Estadual;
XI – a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos; 
XII – o prazo para apresentação da prestação de contas;
XIII – as condições para liberação dos recursos; 
XIV – a designação do Gestor da parceria e do Fiscal, quando se tratar de 
pessoa distinta;
XV – os dados bancários da conta específica da parceria; 
XVI – o valor total e o cronograma de desembolso;
XVII – a prerrogativa atribuída à administração pública estadual para assumir 
ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de parali-
sação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XVIII – o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do 
controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e 
às informações relacionadas a termos de colaboração ou termo de fomento, 
bem como aos locais de execução dos respectivos objetos;
XIX – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo 
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive 
no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XX – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo 
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais 
relacionados a execução do objeto previsto no termo de colaboração ou 
de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da 
administração pública estadual à inadimplência da organização da sociedade 
civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da 
parceria ou os danos decorrentes de restrição a sua execução;
XXI – a previsão de monitoramento e avaliação das ações executadas, nos 
termos do Capítulo IX deste Decreto.
§ 1º Será parte integrante e indissociável do termo de colaboração, do termo 
de fomento ou do acordo de cooperação, o respectivo plano de trabalho e 
seus anexos.
§ 2º Compete à área responsável pela gestão financeira do órgão ou entidade 
do Poder Executivo Estadual fazer gestão junto à organização da sociedade 
civil para providenciar a abertura da conta bancária específica da parceria.
§ 3º A designação do gestor da parceria poderá, excepcionalmente, ocorrer 
mediante portaria expedida pelo órgão ou entidade Concedente, a ser identi-
ficada no instrumento, na cláusula de que trata o inciso XIV.
§ 4º Quando o gestor do instrumento contar com a colaboração de terceiros 
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº184  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018

                            

Fechar