DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            para a atividade de fiscalização, deverá ser consignado no instrumento da 
parceria ou na portaria, conforme o caso.
§ 5º Será impedida de participar como gestor e fiscal do instrumento pessoa 
que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 
1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 6º Configurado o impedimento do §5º, deverá ser designado gestor e fiscal 
do instrumento que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 55. A cláusula de vigência de que trata o inciso IV do art. 54 deste 
Decreto deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a 
execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, nos termos 
do art. 40 deste Decreto. 
Art. 56. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem subme-
tido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o instrumento de 
parceria disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito 
de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei nº9.610, de 19 de 
fevereiro de 1998, e na Lei nº9.279, de 14 de maio de 1996. 
Parágrafo Único.  A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o 
tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto 
ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também 
para outros territórios. 
Art. 57. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes 
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela admi-
nistração pública estadual após o fim da parceria, prevista no inciso VIII do 
art. 54 deste Decreto, determinará a titularidade dos bens remanescentes:
I – para o órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual, quando neces-
sários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da 
celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela admi-
nistração pública estadual; ou
II – para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à 
continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.  
SEÇÃO V
DA VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 58. Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual providen-
ciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente. 
SEÇÃO VI
DO PARECER JURÍDICO
Art. 59. A área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou enti-
dade do Poder Executivo Estadual deverá emitir parecer jurídico quanto à 
compatibilidade da parceria à legislação vigente, inclusive as condições da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao disposto neste Decreto. 
§ 1º Além do disposto no caput, a emissão do parecer jurídico contemplará 
a verificação dos seguintes requisitos: 
I – realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas 
neste Decreto;
II – comprovação da existência de prévia dotação orçamentária com saldo 
suficiente para execução da parceria;
III – demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capaci-
dade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados 
e são compatíveis com o objeto;
IV – aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste 
Decreto;
V – designação do gestor do instrumento;
VI –  designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
VII – existência de conta bancária específica; 
VIII – regularidade cadastral da organização da sociedade civil; 
IX – adimplência da organização da sociedade civil. 
SEÇÃO VII
DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 60. Compete a  área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão 
ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá elaborar o termo final do 
instrumento de parceria para formalização pela autoridade competente. 
Art. 61. A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a assinatura 
dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início 
da vigência. 
Parágrafo Único. A formalização do instrumento implicará a reserva da 
dotação orçamentária específica para o exercício corrente e previsão para os 
demais exercícios, quando for o caso. 
SEÇÃO VIII 
DA PUBLICIDADE DO INSTRUMENTO
Art. 62. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão 
ou entidade do Poder Executivo Estadual providenciar a publicação da íntegra 
do instrumento de parceria formalizado, inclusive termo aditivo, no Portal 
da Transparência do Estado do Ceará, nos termos do art. 30 da Lei Comple-
mentar n° 119/2012.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se íntegra do 
instrumento de parceria além do seu inteiro teor, o correspondente Plano 
de Trabalho e seus anexos, devidamente datados e assinados pelas partes. 
Art. 63. Deverá a área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou 
entidade do Poder Executivo Estadual elaborar e encaminhar para publicação 
na imprensa oficial o extrato do instrumento da parceria. 
Parágrafo único. A publicidade na imprensa oficial conferirá integral eficácia 
aos instrumentos celebrados para fins do início da liberação de recursos 
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e da execução pela 
organização da sociedade civil.
Art. 64. Compete ao órgão central de controle interno do Poder Executivo 
disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado, em meio eletrônico, as infor-
mações previstas no art. 32 da Lei Complementar Estadual nº119/2012. 
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
Art. 65. O órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual poderá autorizar 
ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração, após, respec-
tivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou 
sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I – por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação do valor total;
b) redução do valor total sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 40 deste Decreto; 
d) alteração da destinação dos bens remanescentes;
e) utilização de rendimentos de aplicações financeiras;
f) supressão ou inclusão de cláusula no instrumento original, inclusive quanto 
à atuação em rede. 
II – por apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; 
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a parceria deverá ser alterada por 
apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade 
civil, nas hipóteses de:
I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder Executivo 
Estadual tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, 
ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso veri-
ficado;
II – alteração da classificação orçamentária;
III – alteração do gestor ou fiscal do instrumento.
§ 2º Configura o atraso de que trata o inciso I, do § 1º, deste artigo, a liberação 
parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.
§ 3º O acréscimo do valor da parceria previsto na alínea “a” do inciso I, do 
caput, fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor total inicial.
§ 4º O impacto financeiro decorrente da prorrogação de vigência das parcerias 
que tenham como objeto ações de natureza continuada, não será considerado 
para fins da limitação prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º Para a celebração de aditivos de valor previstos nas alíneas “a” e “e” do 
inciso I do caput, e de inclusão de atuação em rede, serão exigidas a regula-
ridade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil celebrante 
e da executante não celebrante, se houver, sendo estas exigências dispensadas 
nas demais hipóteses de aditivo e de apostilamento. 
§ 6º As alterações de instrumentos que impliquem modificação no plano de 
trabalho deverão ser realizadas mediante a apresentação pela organização da 
sociedade civil do plano de trabalho ajustado.
§ 7º Na hipótese de mudança de gestor do instrumento, o ordenador de despesa 
deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as 
obrigações do gestor do instrumento, com as respectivas responsabilidades.
SEÇÃO I
DO TERMO ADITIVO E APOSTILAMENTO
Art. 66. Os termos de aditivo e apostilamento compreenderão as seguintes 
atividades:
I – Solicitação;
II – Vinculação Orçamentária e Financeira; 
III – Elaboração do Termo; 
IV – Parecer Jurídico; 
V – Formalização do Termo; 
VI – Publicidade. 
SUBSEÇÃO I 
SOLICITAÇÃO DE ADITIVO E APOSTILAMENTO 
Art. 67. A solicitação de aditivo ou apostilamento deverá ocorrer durante a 
vigência da parceria, devendo, quando solicitada pela organização da sociedade 
civil, ser analisada pelo gestor do instrumento. 
Parágrafo Único. A solicitação de alteração de vigência do instrumento de 
parceria pela organização da sociedade civil deverá ser apresentada até 30 
(trinta) dias antes da data final de sua vigência. 
Art. 68. Compete ao gestor do instrumento solicitar ao ordenador de despesa 
do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual a autorização para cele-
bração de Termo Aditivo ou Apostilamento. 
Art. 69. Compete ao ordenador de despesa decidir sobre a solicitação de 
alteração. 
SUBSEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
Art. 70. Quando o Termo Aditivo do instrumento implicar alteração de valor, 
o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá providenciar a 
adequação orçamentária de acordo com a legislação vigente. 
Art. 71. Quando o Termo de Apostilamento tiver por objeto alteração de 
classificação orçamentária, conforme previsto no inciso II do §1º do art. 65, 
deste Decreto, compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual 
providenciar adequação orçamentária necessária.
SUBSEÇÃO III
DA ELABORAÇÃO DO ADITIVO E APOSTILAMENTO
Art. 72. Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual a elabo-
ração da minuta do Termo Aditivo ao instrumento e do Termo de Aposti-
lamento, que deverá conter expressamente as cláusulas objeto de alteração. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº184  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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