DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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Nº 143-B, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência atribuída
no § 4º do art. 30 do Decreto 10.356, de 20 de maio de 2020, subdelegada pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações por meio do art. 2º da Portaria
MCTI nº 4860, de 02 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Prorrogar, excepcionalmente para
o ano-base 2021, o prazo
estabelecido art. 30 do Decreto 10.356, de 20 de maio de 2020:
I - até 31 de agosto de 2022, para o envio de RDAs; e
II - até 31 de outubro de 2022, para o envio dos relatórios e dos pareceres
conclusivos relativos aos RDAs de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 27, DE 29 DE JULHO DE 2022
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 358ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 25 e
27.07.2022 e publicado no DOU em 28.07.2022 -
Edição Extra.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência aprovada pelo plenário da 358ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 25 e 27.07.2022;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº
3328/2022/ME, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação
antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 358ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 25 e 27 de julho de 2022:
Convênio ICMS nº 116/22 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado
combustível, nas condições que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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