DOE 29/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº155  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2022
RESOLUÇÃO Nº502/2022.
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO CARGO DE DIREÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais e considerando a competência 
atribuída ao CEE no art. 230, inciso III da Constituição Estadual; e as redefinidas na Lei nº 17.838, de 22 de dezembro de 2021, e tendo em vista disciplinar 
o exercício do cargo de direção de instituição de ensino da educação básica, em cumprimento do disposto no art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (LDBEN) nº 9394/1.996, e CONSIDERANDO: Os princípios estabelecidos na Constituição Federal (CF) e na Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional (LDBEN) nº 9.394/1.996; O art. 24 da CF, que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente; e o § 2º, 
que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados; O art. 205 da CF, que define e reconhece 
a educação como direito fundamental, compartilhado entre Estado, família e a sociedade e determina que “a educação, direito de todos e dever do Estado 
e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Que, para atender as finalidades no âmbito da educação escolar, a CF, no art. 210, reconhece a necessidade de 
que sejam “fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, 
nacionais e regionais”; Os marcos constitucionais, a LDB, no inciso IV do art. 9º, afirma que cabe à União estabelecer, em colaboração com os estados, o 
Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e 
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum; O § 8º do art. 62 e o art. 64 da LDB estabelecem que os currículos dos cursos da 
formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular (BNCC- Educação Básica); O § 2º do art. 67, alterado pela Lei nº 11.301, de 
10 de maio de 2006, que define as funções de magistério, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico; Para a construção da Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores torna-se relevante instituir as competências do 
diretor escolar, compreendendo as competências gerais e as específicas estruturadas nas quatro dimensões: político-institucional, pedagógica, administrativo-
financeira e pessoal e relacional. A Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), define como princípios, dentre outros, a melhoria da 
qualidade da educação e a valorização dos profissionais da educação e na Meta 19 assegura condições, no prazo de 02 (dois) anos, para a efetivação da gestão 
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar no âmbito das escolas públicas, 
prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto; A Lei nº 16.025, de 30 de maio de 2016, que institui o Plano Estadual de Educação do Ceará (PEE), 
com metas e estratégias fixadas para o período de 2016 a 2024 na área da educação, como resultado da participação da comunidade escolar e da sociedade 
civil; A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb), estabelece, no art. 14, que a complementação do Valor Aluno/Ano por Resultado (VAAR) será distribuída às redes 
públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º dessa Lei e que, 
para o provimento do cargo ou função de diretor escolar, deve-se considerar critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com 
a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados, previamente, em avaliação de mérito e desempenho; A Resolução CEE nº 454/2015 e o 
Parecer CEE nº 674/2015, que apreciam o Plano Estadual de Educação (PEE); A Resolução CEE nº 474/2018, que fixa normas complementares para instituir 
o Documento Curricular Referencial do Ceará, princípios, direitos e orientações fundamentado na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) da educação 
infantil e do ensino fundamental, orienta a elaboração de currículos e sua implementação nas unidades escolares dos sistemas de ensino; O art. 22 da Resolução 
CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica 
e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC - Formação); Os arts. 30 e 31 da Resolução CEE nº 
491/202, que estabelece Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum 
para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC - Formação); A Resolução CEE nº 497/2021, que estabelece normas complementares e 
orientações para implementação do currículo do ensino médio no âmbito do sistema de ensino do estado do Ceará; RESOLVE:
Art. 1º Para o exercício do cargo de direção das instituições de ensino da Educação Básica, será exigida a formação de administração escolar nos 
termos do art. 64 da LDB, em curso de graduação em Pedagogia ou de pós-graduação em Gestão Escolar.
I - o curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de estudos na área de que trata o caput deste artigo, deve apresentar uma carga horária 
mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas;
II - em cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou doutorado na mesma área de que trata o caput deste artigo.
III - Licenciatura Intercultural, cujos currículos tratem de gestão escolar, atendendo a carga horária do aprofundamento de estudos.
§ 1º O aprofundamento de estudos de que trata os incisos I e III será correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e 
duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia.
§ 2º Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a experiência docente é pré-requisito, no mínimo de 01 (um) ano, conforme o 
disposto no § 1º do art. 67 da LDB.
Art. 2º Cabe ao diretor escolar conduzir o processo educacional que garanta a funcionalidade da instituição educacional, sendo responsável pela:
a condução da gestão pedagógica;
b monitoramento e avaliação dos processos educacionais;
c gestão administrativo-financeira;
d gestão democrática e participativa;
e articulação com famílias e comunidades;
f controle das atividades acadêmicas;
g cumprimento dos planos de trabalho;
h processo das avaliações internas e externas;
i gestão profissional e desenvolvimento humano;
j motivação da equipe escolar;
k gestão do clima e cultura organizacional;
l gestão do patrimônio material e imaterial;
m representações escolares.
Art. 3º Além das atribuições legais e competências relacionadas no anexo único desta Resolução, privativamente, cabe ao diretor escolar autorizar 
a expedição de documentos escolares e assiná-los.
Art. 4º O diretor escolar será nomeado/designado ou contratado pela entidade mantenedora da unidade escolar e assumirá o exercício da função, 
devendo o fato ser comunicado, oficialmente, com a devida documentação comprobatória, ao Conselho de Educação do Estado. Na sua ausência, deverá ser 
substituído por profissional habilitado, de acordo com a LDB.
Parágrafo único - O provimento do cargo de diretor escolar na escolas públicas deverá adotar critérios que atendam ao princípio da gestão democrática 
e participativa.
Art. 5º O diretor escolar só poderá exercer suas funções em uma única unidade escolar.
§ 1º As novas designações para o exercício da função de diretor escolar, à partir da data da publicação desta resolução, deverão atender o previsto 
no caput deste artigo.
§ 2º As escolas que não se enquadram no caput deste artigo terão até 31 de dezembro de 2023 para adequar-se a esta resolução.
§ 3º As escolas nucleadas serão regulamentadas por resolução especifica.
Art 6º Ficam mantidos os direitos adquiridos para o exercício da função de diretor escolar por força de legislação anterior expedida por órgão competente.
Art. 7º O descumprimento desta Resolução acarretará sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nos artigos 10 
e 18 da Resolução CEC nº 382/2003 e o artigo 18 da Resolução CEE nº 447/2017, bem como a Resolução CEE nº 460/2017.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2022.
Lúcia Maria Beserra Veras
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, EM EXERCÍCIO
ANEXO ÚNICO
QUADRO I – COMPETÊNCIAS GERAIS DO DIRETOR ESCOLAR
Nº 
ORDEM
COMPETÊNCIAS GERAIS DO DIRETOR ESCOLAR
1
Coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional, construindo, coletivamente, o Projeto Pedagógico da escola e 
exercendo liderança orientada por princípios éticos, com equidade e justiça.
2
Configurar a cultura organizacional com a equipe, na perspectiva de um ambiente escolar produtivo, organizado e acolhedor, centrado na excelência do ensino e da aprendizagem.
3
Assegurar o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e do conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm 
direito, bem como o cumprimento da legislação e das normas educacionais.
4
Valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo, em articulação com a rede ou sistema de ensino, formação e apoio, com foco nas competências gerais dos 
docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, conforme a BNC - Formação Continuada, proporcionando 
condições de atuação com excelência.

                            

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