DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            d) comprovante de inscrição municipal e previdência social, se for o caso.
Parágrafo Único. A critério do concedente ou do convenente, além da docu-
mentação prevista nos incisos I e II deste artigo, poderá ser exigida a compro-
vação da qualificação técnica ou financeira do fornecedor.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO FÍSICA DO OBJETO
Art. 88. Compete à organização da sociedade civil realizar a execução física 
do objeto pactuado por meio de parceria, observadas as condições estabele-
cidas no Plano de Trabalho.
§ 1º Nos casos de parcerias celebradas com previsão de atuação em rede, 
deverá ser observado o disposto no art. 42 deste decreto.
§ 2º A execução de que trata o caput será comprovada pela organização da 
sociedade civil contratante por meio da apresentação ao órgão ou entidade 
do Poder Executivo Estadual dos documentos de liquidação previstos nos 
arts. 90 e 91.
§ 3º Além dos documentos de liquidação de que trata o § 2º, a organização 
da sociedade civil celebrante deverá encaminhar ao órgão ou entidade do 
Poder Executivo Estadual:
I – Relatório Parcial de Execução do Objeto, a cada 60 (sessenta) dias, contados 
da primeira liberação de recursos da parceria, respeitado o prazo de envio do 
Relatório Final de Execução do Objeto previsto no inciso II;
II – Relatório Final de Execução do Objeto, até 30 (trinta) dias após o término 
da vigência do instrumento de parceria.
§ 4º O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá conter:
I – a demonstração do alcance das metas referentes ao período, com a indi-
cação do percentual de execução;
II – a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III – os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas 
de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
IV – os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, 
quando houver.
§ 5º O Relatório Parcial de Execução do Objeto será substituído pelo Relatório 
Final de Execução do Objeto, nas situações em que o prazo previsto para sua 
emissão seja igual ou superior ao prazo estabelecido para emissão deste último.
§ 6º O Relatório Final de Execução do Objeto deverá conter a descrição 
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das 
metas e dos resultados esperados.
§ 7º Quando o objeto da parceria envolver a execução de obra ou serviço 
de engenharia:
I – O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá vir acompanhado de:
a) memória de cálculo da medição apresentada no período;
b) relatório fotográfico detalhado da execução de cada etapa (antes, durante e 
depois), acompanhado do comentário por foto e, no caso de obra rodoviária, 
das coordenadas geográficas; 
c) diário de obra, especificando as datas e a descrição dos eventos, assinados 
pelo engenheiro da obra e fiscal do contrato;
d) Programa de Condições de Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT), 
conforme normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego 
na Indústria da Construção; 
e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme 
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego na Indústria 
da Construção; 
f) ordem de paralisação e reinício, se houver.
II – o Relatório Final de Execução do Objeto deverá vir acompanhado de:
a) as built (projeto final definitivo); e
b) Licença de Operação (LO) emitida pelo órgão ambiental competente.
SEÇÃO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 89. Compete à organização da sociedade civil realizar a movimentação 
dos recursos financeiros liberados pelo órgão ou entidade do Poder Execu-
tivo Estadual, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes 
finalidades:
I – pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho;
II – ressarcimento de valores;
III – aplicação no mercado financeiro.
§ 1º A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para paga-
mento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de 
Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo sistema corporativo 
de gestão das parcerias, devendo esta exigência estar prevista em cláusula 
específica do instrumento de parceria. 
§ 2º A movimentação de recursos prevista no caput deverá ser comprovada 
ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, mediante a apresentação 
de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) 
dias contados da primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovante 
de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término 
da vigência da parceria.
§ 3º. O extrato bancário de que trata o parágrafo anterior contemplará a 
movimentação financeira referente ao período compreendido entre a data da 
primeira liberação de recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao 
final do referido prazo de apresentação, cumulativamente.
SUBSEÇÃO I
DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS DO PLANO DE TRABALHO
Art. 90. Compete à organização da sociedade civil realizar a liquidação das 
despesas previstas no Plano de Trabalho, previamente ao pagamento, com 
vistas à comprovação da execução do objeto pactuado.
§ 1º A comprovação da liquidação prevista no caput dar-se-á mediante apre-
sentação da documentação comprobatória da despesa, tais como:
I – Notas Fiscais;
II – Folhas de Pagamento ou Recibos de Pagamento a Autônomos;
III – Outros documentos comprobatórios da execução do objeto.
§ 2º Os documentos de liquidação deverão ser emitidos em nome da orga-
nização da sociedade civil, devidamente identificados com o número do 
instrumento de parceria. 
Art. 91. A liquidação referente ao pagamento da retenção de tributos na 
fonte será comprovada por meio dos documentos de arrecadação pagos e 
devidamente autenticados, correspondentes ao mês de competência do fato 
gerador da obrigação tributária. 
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO PLANO 
DE TRABALHO
Art. 92. O pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho será efetuado 
mediante OBT, em favor do fornecedor dos bens e serviços contratados pela 
organização da sociedade civil para a execução do objeto da parceria.
§ 1º Excepcionalmente, a organização da sociedade civil poderá efetuar 
pagamentos e ressarcimentos por meio de emissão de OBT, a seu favor, para 
atendimento das seguintes situações:
I – recolhimento de tributos e contribuições retidos por ocasião dos pagamentos 
de bens e serviços a fornecedores;
II – pagamento de despesas de instrumentos de parceria com valor total de 
até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – restituição de pagamentos efetuados com recursos próprios da organização 
da sociedade civil, condicionada à comprovação da execução do objeto e do 
prévio pagamento, mediante apresentação:
a) dos documentos de liquidação previstos no §1º do art.  90; e
b) do comprovante de pagamento.
IV – pagamento de despesas de instrumentos de parceria para realização 
de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa 
comprometer a sua segurança. 
§ 2º A liquidação das despesas de que tratam os incisos I e II do § 1º, deverá 
ser efetuada pela organização da sociedade civil até 30 (trinta) dias após a 
efetivação da OBT.
§ 3º A liquidação das despesas de que trata o inciso III do § 1º deverá ser 
efetuada quando da emissão da OBT.
§ 4º A liquidação das despesas de que trata o inciso IV, do § 1º, deverá ser 
efetuada pela organização da sociedade civil até o prazo de encaminhamento 
do Relatório Parcial de Execução do Objeto de que trata o inciso I, do § 3º, do 
art. 89, deste Decreto, com a apresentação da documentação correspondente, 
em meio físico, ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
Art. 93. Além das vedações estabelecidas no art. 42 da Lei Complementar 
nº 119/2012 e do art.77 deste Decreto, é vedado o pagamento de despesas 
referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos ou prestados antes 
ou após a vigência do instrumento de parceria.
§1º. Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do 
instrumento desde que os bens ou serviços tenham sido adquiridos durante 
a sua vigência, observados os limites do saldo remanescente e o prazo de 30 
(trinta) dias após o término da vigência ou rescisão.
§2º A excepcionalidade de que trata o parágrafo anterior, quanto a possibi-
lidade de realização de pagamento de despesa prevista no plano de trabalho 
após a vigência do instrumento, não se aplica nos casos de emissão de OBT 
a favor do parceiro de que trata o inciso II do §1ºdo art. 92 deste Decreto, 
de modo que a emissão da referida OBT e a apresentação de todos os docu-
mentos de liquidação a ela referente sejam realizadas até o final da vigência 
do respectivo instrumento. 
SUBSEÇÃO III
DO RESSARCIMENTO DE VALORES
Art. 94. O ressarcimento de valores compreende:
I – devolução de saldo remanescente a título de restituição;
II – devolução decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante 
a execução do instrumento celebrado; ou
III – devolução decorrente de glosa efetuada quando da análise da Prestação 
de Contas.
§ 1º A devolução de saldo remanescente de que trata o inciso I deverá ocorrer 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão 
do instrumento, mediante recolhimento ao Estado, incluídos os valores prove-
nientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver.
§ 2º A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso II deverá ocorrer no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização 
da sociedade civil da notificação encaminhada pelo órgão ou entidade do 
Poder Executivo Estadual, por meio de depósito bancário na conta específica 
do instrumento de parceria.
§ 3º A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso III deverá ocorrer 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organi-
zação da sociedade civil da notificação encaminhada pelo órgão ou entidade 
do Poder Executivo Estadual, mediante recolhimento ao Estado. 
§ 4º O valor das glosas de que tratam os incisos II e III deste artigo deverá 
ser devolvido atualizado monetariamente pelo IPCA.
SUBSEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO
Art. 95. Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em cader-
netas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação 
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empre-
gados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da conta específica 
do instrumento de parceria.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº184  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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