DOE 29/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº155 | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2022
coberta por uma tampa, numa ocasião em que esteve acompanhando o Sr. Ednilson em seu imóvel, reforçando que a suposta tortura fora uma alegativa partida
da suposta vítima, desconhecendo alguma outra testemunha que reforçasse esta tese. Respondeu ter ciência de que o Sr. Ednilson respondera criminalmente,
anteriormente ao fato investigado, por envolvimento com entorpecentes, negando no entanto dependência química por parte da suposta vítima de tortura.
Descreveu o fato como sendo uma ocasião em que o Sr. Ednilson fora flagrado transportando “maconha” nas imediações do bairro onde residia. Com relação
a acusação de que algumas facas lhe foram subtraídas por ocasião da abordagem policial, não sendo apresentadas na Delegacia, voltou a ratificar tal acusação,
afirmando que o SGT PM F. Silva teria se apossado das mesmas e que até aquela data não teriam aparecido. Explicou que as mencionadas facas eram guar-
dadas dentro de uma gaveta em seu escritório e que durante a abordagem policial, tal gaveta, localizada no lado direito de seu birô, fora aberta pelo SGT PM
F. Silva, tendo este retirado em torno de 03 (três) a 05 (cinco) facas, não havendo nesta ocasião, em seu escritório, alguma outra testemunha que tenha
presenciado tal atitude. Respondeu que ao chegar na Delegacia, o Sr. Ednilson já se encontrava perante a autoridade policial; CONSIDERANDO que os
demais depoentes mencionaram acerca do fato apenas por ouvir dizer, não o tendo presenciando, e se trataram de testemunhas abonatórias da boa conduta
dos acusados, embora mereçam destaque os relatos de comandantes dos aconselhados que afirmaram que a operação em questão foi exitosa pela apreensão
de várias armas de fogo e que o êxito de tal operação enalteceu a PMCE naquela região; CONSIDERANDO poder se extrair dos interrogatórios dos acon-
selhados (Mídia de fl. 501) uma narrativa coesa em que alegaram inverídicas as acusações e disseram que não havia lesões nas pessoas presas no dia 21/08/2018,
pois, caso estivessem machucadas com sinais de tortura, a autoridade policial não teria procedido com o flagrante. Pontuaram que o CB PM Hidalgo tem
hábito de fotografar todos os presos e tirou fotos dos flagranteados em questão, que foram juntadas aos autos (fls. 30/41), nas quais não se vê lesões em
Ednilson. Disseram que a verdadeira versão do que ocorrera durante a abordagem policial fora narrada no primeiro depoimento dos flagranteados, onde não
narraram qualquer tortura. Quanto aos fatos, disseram que a equipe do CB PM Hidalgo recebeu denúncia anônima de que o Sr. EDNILSON, conhecido
vulgarmente por “Cabeludo” e “Zé das Cabras” estaria traficando drogas, portando arma e intimidando a população no bairro Espaço Nobre. De posse dessa
informação, as equipes se deslocaram em duas viaturas ao citado endereço e, ao adentrarem na rua, perceberam os suspeitos tentando se evadir e abandonando
uma sacola, na qual posteriormente se verificou estar com drogas em seu interior. Os suspeitos foram detidos e, na sequência, os policiais, diante do flagrante,
efetuaram uma busca no interior da residência, alegando inclusive que houve consentimento do abordado, o qual chegou a dizer que não encontrariam nada
de ilícito no interior do imóvel. A partir de então, Ednilson ficou detido com uma parte composição e outra parte dos policiais fez a busca no interior da
residência acompanhados pela mulher do suspeito. No curso das buscas, os aconselhados afirmaram que, com a ajuda da esposa de Ednilson, encontraram
uma arma do tipo revólver calibre 32 e algumas munições. Narraram também que foi essa mulher que disse de quem essa arma seria, bem como Ednilson
também chegou a dizer que a arma seria de prorpiedade do Sr. Francisco Ribeiro. Nesse momento, os abordados foram colocados no xadrez da viatura, sendo
que a uma das equipes teria feito a condução dos fragranteados até a DPC de Cascavel, enquanto que a outra composição seguiu em busca do Sr. Francisco
Ribeiro, pessoa que, quando encontrada em seu estabelecimento comercial, foi de pronto abordada, estando portando uma pistola cal. 380. Ato contínuo, a
equipe encontrou várias cápsulas de revólver cal. 38 em uma gaveta do comércio. Após ser indagado sobre a existência de outras armas, o Sr. Francisco
afirmou possuir também um outro revólver já há muito tempo, convidando os policiais a se deslocarem até a sua residência para averiguar a arma. O abordado,
segundo os PMs interrogados, mostrou a intenção de adentrar em sua casa e entregar a arma pessoalmente aos Policiais, no entanto, temendo alguma reação
inesperada de sua parte, os militares o acompanharam entre as dependências da residência, onde se percebeu a presença de uma mulher, supostamente a sua
esposa. Ao iniciar as buscas em um dos compartimentos da casa, na companhia do Sr. Francisco Ribeiro, encontraram armas dentro de um guarda roupa,
ocasião em que o SGT PM F. Silva deu a voz de prisão ao proprietário da casa, e explicou-lhe que ele seria conduzido à Delegacia de Cascavel para apre-
sentação do material ilícito encontrado. Os militares envolvidos na abordagem ao Sr. Francisco Ribeiro negaram a existência de facas no local e disseram
que todo o material apreendido consta no respectivo termo. O SGT PM F. Silva ainda registrou em seu depoimento que o Sr. Francisco Ribeiro teria lhe feito
ameaças, alegando que o graduado seria transferido para Jaguaribe-CE em razão de tê-lo prendido; CONSIDERANDO que ao serem ouvido em sede de auto
de prisão em flagrante (fls. 99/101), tal qual alegado pelos aconselhados em seus depoimentos, os autuados não alegaram qualquer modalidade de tortura
por parte dos policiais; CONSIDERANDO que também é possível afastar cabalmente, entendendo como inverídicas, as alegações do Sr. Francisco de Assis
Ribeiro de que os policiais militares apreenderam em sua posse armas legalmente registradas, pois, do contrário, ele não teria sido indiciado e denunciado
(fls. 445/449) pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (Art. 12 da Lei Nº10.826/03); CONSIDERANDO que, em análise de todo o cabedal probatório
reunido ao caderno processual, na Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 497), conforme previsto no Art. 98 da Lei Nº13.407/2003, a Trinca Processual
manifestou o entendimento de que os aconselhados: “I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria; II – Por
unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecer NA ATIVA da Polícia Militar do Ceará (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que,
do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final Nº64/2022, às fls. 514/567, no qual, ponderando os argumentos apresentados nas razões
finais e analisando todos os aspectos probatórios da instrução, firmou fundamentadamente os seguintes posicionamentos, in verbis: “[…] Desta feita, ao se
perscrutar o acervo probatório colhido durante a instrução Processual, após o cumprimento de todo o rito processual harmônico com a legislação vigente, a
qual garante o contraditório às partes envolvidas em Processos Judiciais e Administrativos e avaliando os argumentos sustentados pelos defensores legalmente
constituídos, o Colegiado resolveu por bem, adotar uma visão analítica alinhada com as teses apresentadas pelos causídicos, em favor de seus representados,
tendo em vista: a INEXISTÊNCIA de uma prova material e testemunhal incisiva que denotasse traços de eventual tortura física ou psicológica no suspeito
Ednilson Martins da Silva, ocorrida supostamente no interior de sua propriedade, durante a execução da busca policial, após se concretizar a infração por ele
cometida, em sua abordagem pessoal, quando na posse de material entorpecente em frente a sua residência. Uma versão diferenciada da intervenção policial
da que fora prolatada pelos interrogados, em momento algum fora constatada neste trabalho, tendo em vista a não participação voluntária neste Processo, da
companheira da suposta vítima, à época dos fatos, conforme já frisado anteriormente. Observa-se também, pelo que fora inserido nos autos, a legitimidade
apresentada no trabalho de policiamento ostensivo, quando em sua abordagem, execução e conclusão, no que diz respeito a intervenção nas propriedades do
Sr. Ednilson Martins da Silva e do Sr. Francisco de Assis Ribeiro. Tal reconhecimento pode ser constatado a partir do momento em que a autoridade policial
deliberou em desfavor dos suspeitos, devidamente conduzidos para a Unidade de Policia Civil, confeccionando o Auto de prisão em flagrante, individual-
mente, pelo vislumbre de crimes diferenciados, não se mencionando em momento algum, por parte dos conduzidos, em meio ao procedimento policial, o
cometimento dos supostos crimes/transgressões por parte dos agentes, denunciados posteriormente pelas partes autuadas. […] Verifica-se no contexto fático,
ser inadequada as alegativas a respeito de um suposto furto de facas pertencentes a uma coleção de propriedade do Sr. Francisco de Assis, durante a abordagem
policial em seu estabelecimento comercial que culminou com a sua prisão, não se constatando também abuso por parte da equipe comandada pelo SGT PM
Carlos Alberto Ferreira da Silva, quando se desdobrou a busca no interior de sua residência, por conta de seu anúncio perante as praças em possuir material
bélico em sua propriedade. Adiciona-se também, a alegativa de uma suposta intervenção policial executada por uma equipe do BPRaio, a qual após invadir
arbitrariamente a residência do Sr. Ednilson Martins, no dia 28 de agosto daquele ano, dias após a abordagem em que fora autuado, teria subtraído um relógio
e um perfume que se encontravam nas dependências de seu imóvel, conforme o teor do Boletim de Ocorrência de nº439 – 2389/2018, (fls.24/25), terem estes
eventos se mostrado infundadas devido à carência de material probante. Por conseguinte, em uma visão macroscópica projetada através do material colhido,
entende-se que não existem elementos comprobatórios que apontem que os policiais militares ora aconselhados tenham apresentado durante o deslinde da
ocorrência em alusão quaisquer das figuras transgressivas elencadas na peça exordial. Sob a ótica do colegiado incumbido pelo trabalho administrativo que
aqui se encerra, o acervo probatório demonstrado e analisado, o qual visa a manifestação pela busca da verdade Real dos fatos, NÃO CERTIFICA infração
disciplinar por parte dos aconselhados que na oportunidade se encontravam em missão policial, tendo os referidos agentes intervindo perante as partes
infratoras seguindo o rito procedimental de policiamento ostensivo, não se detectando atos que extrapolem a esfera de competência pertinente aos mesmos.
Assim sendo, o presente Colegiado acolhe os dispositivos jurídicos apresentados pela parte defensiva, na ocasião em que se menciona o Art. 73 da Lei
Nº13.407, assim como o Art. 26 da Instrução Normativa Nº12 /2020 – CGD, os quais garantem permissão legal para a aplicação subsidiária das normas do
Código de Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, apontando as alíneas “a”, “c” e “e”, do Art. 439, do CPPM.
Com redação semelhante, constando os incisos I, II, V, VI e VII, do Art. 386 do CPP, os quais também colacionam possibilidades de absolvição decorrente
da inexistência de provas concretas […]; CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão, tanto a Orientação da CEPREM/CGD, por meio do
Despacho Nº5612/2022 (fls. 569/570), como o Coordenador da CODIM, mediante o despacho Nº5977/2022 (fls. 571/572), ratificaram o entendimento da
Comissão Processante; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) 1º SGT
PM Carlos Alberto Ferreira da Silva conta com mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 20/09/1993, sendo possuidor
de 67 (sessenta e sete) elogios e sem registro de sanções disciplinares, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE (fls. 312/314); 2) CB
PM Hidaugo Uchôa da Silva, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 08/09/2010, sendo possuidor de 23 (vinte
e três) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; 3) CB PM Antônio
Gilson Diniz dos Santos, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 08/09/2010, sendo possuidor de 38 (trinta e
oito) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 4) SD PM Edson
Silva Araújo, conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 01/11/2013, sendo possuidor de 10 (dez) elogios por bons
serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; 5) SD PM Jean Uchôa de Souza, conta com
mais de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 10/10/2017 , sendo possuidor de 02 (dois) elogios por bons serviços prestados,
sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM; 6) SD PM Fernando Cleivison Nogueira Moreira, conta com mais
de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 27/12/2017 , sendo possuidor de 02 (dois) elogios por bons serviços prestados, sem
registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM; 7) SD PM Victor Hugo Soares dos Santos, conta com mais de 04 (quatro)
anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 10/10/2017 , sendo possuidor de 02 (dois) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção
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