DOE 29/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº155  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2022
resultou na prisão em flagrante, investigação e indiciamento de 03 (três) pessoas nos autos do Inquérito Nº439-208/2018, os já citados Francisco de Assis 
Ribeiro, por infração ao Art. 12 da Lei Nº10.826/03, Ednilson Martins da Silva, por violação ao Art. 12 da Lei Nº10.826/03 e Art. 33, §3º, da Lei 11.343/06, 
bem como de Adalberto Santiago Matos, como incurso no Art. 28 da Lei Nº11.343/06 (fls. 119/123). Foram apreendidas um total de 06 (seis) armas em 
decorrência dessa prisão, além de drogas, conforme autos de apreensão de fls. 146/147; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados 
foram devidamente citados no intervalo compreendido entre as fls. 220/243 e ofertaram Defesa Prévia às fls. 258/265. Os testemunhos e os interrogatórios 
foram colhidos por meio audiovisual, gravados todos na mídia de fl. 501. As Defesas Finais se encontram às fls. 430/444 e 481/491; CONSIDERANDO 
que, ao apresentar alegações finais, fls. 430/444, a defesa do acusado 1º SGT PM Carlos Alberto Ferreira da Silva esclareceu que a abordagem policial ora 
investigada resultou na prisão em flagrante delito de Francisco de Assis Ribeiro e Ednilson Martins da Silva por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de 
fogo. No direito, o defensor alegou que, em 29 de janeiro de 2019, foi instaurado o Inquérito Policial Militar sob Portaria Nº042/2019-IPM/BPRAIO, tendo 
por objeto os mesmos fatos do presente procedimento disciplinar, no qual, após uma série de diligências, o encarregado não vislumbrou lastro probatório 
para indiciar os PMs investigados. Em seguida, asseriu que, ao receber o epigrafado IPM, o Membro do Ministério Público Militar requereu o arquivamento 
do inquérito por entender ausente a justa causa necessária para o exercício da ação penal. Destacou também a defesa que o MM. Juiz da Vara da Auditoria 
Militar determinou o arquivamento do feito sob a seguinte argumentação, in verbis: “Concordo com a lúcida manifestação do representante do Ministério 
Público, pois somente se admite denúncia com indicação precisa da autoria e das circunstâncias do delito, e, nos presentes fólios, apesar das diligências 
empreendidas, não foi possível, até o momento, apurar indícios da prática de crime, nem da autoria e nem da materialidade. Ante ao exposto, com base na 
manifestação do Ministério Público, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos de informação, com as cautelas e baixas necessárias, podendo o ser 
desarquivado se surgirem novas provas.” Na sequência, a defesa ainda pontuou algumas diligências do IPM, dentre as quais a oitiva do Perito que elaborou 
o laudo de exame de corpo de delito em Ednílson Martins da Silva, o qual afirmou que, no momento do exame, os Periciandos se encontravam em bom 
estado de saúde, assim como disse, ipsis literis, “que não é possível determinar a causa das lesões com exatidão. O que foi descrito como soco no laudo foi 
o que foi RELATADO pelo paciente (…) que de forma alguma não pode afirmar que as lesões foram ocasionados por socos, sendo que as causas das lesões 
poderiam ter sido por qualquer outro instrumento contuso (…) o que foi colocado como tortura foi apenas o relato do paciente.” frisou ainda o depoimento 
de Adalberto Santiago Matos, que foi preso na mesma conjuntura fática de Ednilson, colhido também em sede de IPM, o qual disse que testemunhou a fuga 
de Ednilson no momento da abordagem e que a guarnição teve que usar a força para contê-lo e efetuar sua prisão. Em análise da instrução levada a efeito 
pela comissão processante, a defesa arguiu que a trinca processante não obteve qualquer indício de materialidade de crime ou transgressão disciplinar. 
Sustentou que as supostas vítimas, inconformados com a prisão, criaram uma história inverídica para prejudicar os investigados. Na continuidade da argu-
mentação, ainda salientou que os Srs. Francisco de Assis Ribeiro e Ednilson Martins da Silva, além de indiciados no inquérito, foram denunciados pelo 
Ministério Público nos autos do processo Nº0000656-46.2018.06.0062, na 2ª Vara da Comarca de Cascavel-CE, pelos crimes do art. 12 da Lei 10.826/03 e 
art. 33, §3º da Lei 11.343/06. Mencionou também não haver qualquer indício, por menor que seja, de que os militares se apropriaram de qualquer bem ou 
que agiram com excesso durante a ocorrência. Por fim, requereu o reconhecimento da improcedência das imputações; CONSIDERANDO que, ainda nas 
alegações finais de fls. 430/444, o causídico responsável por sua elaboração instruiu o ato de defesa com a documentação comprobatória de tudo quanto 
alegou, isto é, Cópia da Denuncia Criminal em desfavor de Francisco de Assis Ribeiro e Ednilson Martins da Silva (fls. 445/449); Relatório do Inquérito 
Policial Militar instaurado pela Portaria Nº042/2019-IPM-RAIO, com parecer pelo não indiciamento dos militares por ausência de lastro probatório (fls. 
456/473); Solução do IPM, com manifestação de Concordância do Comando do CPRAIO com a conclusão do encarregado (fls. 475); Manifestação do 
Promotor de Justiça Militar requerendo o ARQUIVAMENTO do IPM por falta de Justa causa (fls. 476/478); Decisão de Arquivamento do IPM pelo Juiz 
de Direito da Auditoria Militar do Estado do Ceará (fls. 479); CONSIDERANDO que, por ser o ato em tese praticado pelos militares da competência da 
Justiça Militar, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar, em razão da alteração operada pela Lei Nº13.491/2017, o competente titular da ação penal na 
hipótese em análise é o Ministério Público Militar, que, na qualidade de dominus litis, manifestou sua opinio delicti nos seguintes termos: “Extrai-se dos 
presentes autos investigativos que a ocorrência teve início, a partir da denúncia recebida em 21/08/2018, por volta das 07h, pelo CB PM HIDAUGO, o qual 
estava no comando da viatura CP-15153. Esta denúncia afirmava que um indivíduo de alcunha “CABELUDO”,possuía armas de fogo no endereço da Rua 
Jasmim, Nº1895, bairro Espaço Nobre, em Cascavel/CE. A partir deste momento, foi solicitado apoio da viatura CP-15193, comandada pelo SGT PM SILVA 
para averiguar a veracidade dos fatos descritos. Ao chegarem no local, o indivíduo EDNILSON, vulgo “CABELUDO”, haveria tentado despistar a compo-
sição se desfazendo de algo enrolado em um saco plástico, em um local próximo a um muro, e depois voltado rapidamente para o local de abordagem. 
Haveriam sido feitas buscas pessoais no mesmo e no Sr. ADALBERTO, que se encontrava no local, junto ao referido acima, assim como, buscas no perímetro 
do local, onde foram encontradas drogas, inclusive dentro do saco plástico que “CABELUDO” havia jogado fora. Diante do flagrante delito, a composição 
resolveu averiguar a casa do Sr. EDINILSON. A esposa do mesmo encontrava-se dentro da residência. Neste momento, foi dada voz de prisão ao individuo 
indicado acima, tendo este resistido à prisão, momento o qual foi necessário ser contido por três policiais. Após as buscas, na qual foi encontrado um revólver, 
de acordo com o auto de apreensão (fls. 33-34), a composição encaminhou os flagranteados à Delegacia. Ocorre que, em seu termo de declaração o Sr. 
EDINILSON alegou que foi torturado pela composição. O mesmo encontra-se falecido, desde o dia 26/12/2018, de acordo com a certidão de óbito às fls. 
125. Porém, em seu termo de declaração (fls. 127), o Sr. ADALBERTO, que se encontrava no local junto ao referido acima, afirmou que o mesmo empre-
endeu fuga para jogar as drogas foras quando a composição chegou. O mesmo também relatou que, dentro do “xadrez,” não viu e nem ouviu o referido acima 
sofrer nenhum tipo de agressão, tortura ou abuso. Dr. MÁRCIO, perito que realizou o exame de lesão nos presos, declarou em termo de declaração (fls. 
131-132) que, não era possível determinar se as lesões causadas nos agentes haviam sido provocadas por socos, chutes ou em consequência da resistência a 
prisão. Afirmou ainda que: “as lesões poderiam ter sido causadas por qualquer outros instrumento contuso, e que o que foi colocado como tortura foi apenas 
o relato do paciente”. Todos os policiais militares foram uníssonos em seus depoimentos (fls. 137-138, 143-144, 147-148, 177-178) ao afirmarem que não 
houve qualquer tipo de agressão, abuso ou tortura. Afirmando, inclusive, que o Sr. EDINILSON havia resistido à prisão. Eis, em síntese, o relato. Segue 
parecer ministerial. Conforme o exposto, verifica-se no presente IPM que FALTA JUSTA CAUSA para propositura da ação penal, por não existirem provas 
suficientes de materialidade delitiva em desfavor dos PM’s. Ante o exposto, requer este Promotor de Justiça de V. Ex.ª, se digne de após examinar os presentes 
autos, seja determinado o seu ARQUIVAMENTO, nos exatos termos preconizados in art. 25, § 2º, da Lei de Ritos Penal Militar, por insuficiência de indícios 
de de materialidade delitiva, o que caracterizaria, FALTA DE JUSTA CAUSA, a oferta de denúncia contra os investigados, pela ausência do fumus boni 
juris necessário”; CONSIDERANDO que a comissão processante, com intuito de subsidiar o presente Conselho de Disciplina, solicitou ao poder judiciário 
senha para acesso ao processo penal de Nº0163962-96.2019.8.06.0001 (fls. 289), podendo comprovar que, de fato, a auditoria militar determinou o arquiva-
mento do IPM; CONSIDERANDO que a defesa final dos demais militares acusados, apresentada no intervalo entre as fls. 481/491, também refutou as 
acusações sob a alegação de que, quando os policiais adentraram à rua de Ednilson para apurar denúncia recebida dando conta de tráfico de drogas naquela 
região, um indivíduo, ao perceber a presença dos agentes de segurança, dispensou uma sacola na qual havia drogas (maconha e crack), um revólver Taurus 
calibre 32, seis munições de calibre 32, uma munição de calibre 12 e outra de calibre 380. Em seguida, discorreu sobre as armas irregulares encontradas com 
Francisco de Assis Ribeiro. Arguiu que, diante da materialidade flagrancial com que se depararam os policiais, os abordados foram levados à delegacia para 
adoção das medidas legais. Sustentou que, durante a produção probatória, não foi possível apontar uma prova sequer de alguma conduta transgressora por 
parte dos policiais. Por fim, após destacar outros aspectos de direito relacionados ao caso e o bom histórico profissional dos militares envolvidos, em apertada 
síntese, pugnou pela reconhecimento da inocência dos aconselhados; CONSIDERANDO que, em relação aos testemunhos colhidos pela comissão processante, 
apenas presenciou os fatos a suposta vítima Francisco de Assis Ribeiro, que foi abordado e preso no dia 21/08/2018. As demais testemunhas notificadas não 
compareceram. Destaca-se do termo de declarações de Francisco de Assis Ribeiro, tomado por meio de recurso audiovisual, constante à mídia de fls. 501, 
que os policiais chegaram ao seu estabelecimento perguntando se a sua pessoa possuía alguma arma de fogo, tendo ele respondido positivamente, apresen-
tando-lhes uma arma e o seu respectivo registro. Depois um dos PMs alegou que, em uma abordagem feita anteriormente na pessoa de EDNILSON, este 
havia declarado que a pessoa do declarante teria em sua posse outras armas de fogo e que a arma apreendida com a pessoa de EDNILSON, no caso, perten-
ceria ao declarante, segundo confissão do próprio Ednilson. Perguntado a respeito das armas de fogo apreendidas em sua residência pelos PMs aconselhados, 
citadas em cópia de Inquérito Policial contido nos autos do presente Processo, alegou o declarante resumidamente que havia duas armas que se encontravam 
em processo de renovação de registro junto a PF, um revólver calibre 22 cujo registro se encontrava vencido e mais duas armas que realmente se encontravam 
sem registro, alegando que aguardava uma oportunidade para regularizar a situação destas. A respeito de ser o proprietário da arma que se encontrava com 
o Sr. Ednilson na abordagem policial, segundo alegativa da esposa deste, negou o fato, e que tal acusação deu-se em virtude de sua proximidade com o seu 
marido e pela influência política que exercia na região, o que facilitaria a resolução da ocorrência em que o seu marido fora alvo, supondo a mesma. No que 
tange a intervenção policial no interior de sua residência, alegou que o graduado a frente do procedimento teria sido infeliz quando da autorização da entrada 
em sua casa, uma vez que não teria permitido o seu acesso, por explicar ao mesmo que teria um filho adolescente com problemas de autismo e que por esta 
razão teria pedido ao PM para não entrar em sua residência, para não assustá-lo ou vir este a apresentar algum outro comportamento, pedindo que aguardasse 
enquanto se encarregaria de buscar as armas para posteriormente se apresentarem na Delegacia, no entanto, o SGT PM F. SILVA teria adentrado no imóvel 
o acompanhando e passado a fazer buscas entre os seus pertences. O declarante, nesta ocasião, teria então respeitado a sua atitude e teria o acompanhado nos 
momentos em que as armas eram encontradas, assim como as facas. Negou a presença de outras testemunhas em meio ao procedimento policial em sua 
residência, afora a sua esposa e o seu filho e disse não ter sofrido agressão nesta ocasião. Declarou quanto a sua proximidade com o Sr. Ednilson, que esta 
se dava pelo fato de possuírem terrenos avizinhados e um projeto em comum envolvendo a criação de cabras. Relatou não haver percebido aparentes lesões 
na pessoa de Ednilson enquanto eram periciados em exame de corpo delito. Com relação ao teor do Boletim de ocorrência em que figura como noticiante 
(B.O n°439 – 2312 / 2018), ratificou que tais informações foram-lhe passadas pelo Sr. Ednilson. Afirmou a existência de uma cacimba feita com anéis e 

                            

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