DOE 29/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº155  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2022
disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM; 8) SD PM Washington Rodrigo da Silva Barbosa, conta com mais de 04 (quatro) anos de 
efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 10/10/2017, sendo possuidor de 02 (dois) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disci-
plinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO que, em que pese o entendimento de ausência de justa causa no âmbito da 
persecução penal não determine o mérito na seara disciplinar, é forçoso reconhecer que as justificativas do arquivamento do IPM constituem razão contri-
butiva, isto é, argumento favorável, para o arquivamento deste processo regular baseado nos mesmos fundamentos, mormente por não existir nos autos outras 
fontes probatórias que alicercem um édito condenatório por si só; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução 
demonstrou ser insuficiente para confirmar a hipótese transgressiva delineada na portaria inaugural, o que impõe, em consonância com o parecer da Trinca 
Processante, a absolvição dos aconselhados por falta de prova; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 514/567, e Absolver 
os ACONSELHADOS 1º SGT PM 15562 CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA – M.F. Nº106.856-1-3, CB PM 24753 HIDAUGO UCHÔA DA 
SILVA – MF: 303.470-1-3, CB PM 25.409 ANTÔNIO GILSON DINIZ DOS SANTOS – M.F. Nº304.126-1-3, SD PM 27542 EDSON SILVA ARAÚJO 
– MF: 300.085-1-0, SD PM 31201 JEAN UCHÔA DE SOUZA – M.F. Nº308.697-1-0, SD PM 32263 FERNANDO CLEIVISON NOGUEIRA MOREIRA 
– M.F. Nº308.809-8-6, SD PM 31159 VICTOR HUGO SOARES DOS SANTOS – M.F. Nº308.708-6-7 e SD PM 31212 WASHINGTON RODRIGO DA 
SILVA BARBOSA – M.F. Nº308.772-5-X, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às acusações constantes na 
Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei Nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE Nº021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório Nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011 
c/c o Art. 18 da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o VIPROC 
Nº07183240/2022 apresentado pelos militares estaduais SD PM ANTONILSON DO NASCIMENTO SILVA e SD PM ANTÔNIO VICENTE DE MELO 
JÚNIOR, solicitando a conversão de 04 (quatro) dias de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos do Conselho de Disciplina sob 
o SPU Nº18185017-6 (Portaria n° 295/2020, D.O.E. CE Nº193, de 02/09/2020), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 
Nº13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória 
em comento fora publicada em 15/07/2022 (DOE n° 145), enquanto o presente pleito foi protocolado em 20/07/2022; CONSIDERANDO que nos termos 
do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no 
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado 
n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o art. 18, § 3º da legislação supra 
e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão 
“elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto no art. 30, caput, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011, em atenção 
ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de 
prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da 
referida lei; CONSIDERANDO que conforme o disposto no art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de conversão da permanência disciplinar 
em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado pelos MILITARES estaduais SD PM 
ANTONILSON DO NASCIMENTO SILVA – M.F. Nº587. 534-1-6 e SD PM ANTÔNIO VICENTE DE MELO JÚNIOR – M.F. Nº305.882-1-5, devendo 
a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, 
nos dias em que os militares estiverem de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 
De imediato, comunique-se aos interessados ou seus defensores legais e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
dos servidores e consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria 
Geral de Disciplina a documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº01/2022 - REVISÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c 
art. 5º, I e XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011, CONSIDERANDO o teor do processo protocolado sob VIPROC Nº09069557/2020, que trata 
do Recurso Administrativo de MÁRCIO ROBERTO MARTINS FARIAS; CONSIDERANDO que o REQUERENTE foi Soldado da PMCE, na qual havia 
ingressado em 12/09/1994 e foi demitido em 26/12/2013, por ato do então Controlador-Geral Adjunto de Disciplina, publicado no DOE Nº004, de 07/01/2014, 
com base no relatório homologado do Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria CGD Nº474/2013, publicada no DOE Nº102, de 04/06/2013, sob 
SPU Nº130246158; CONSIDERANDO que na época foi interposto recurso administrativo (Pedido de Reconsideração de Ato), datado de 27/01/2014, que 
não foi conhecido devido sua intempestividade, conforme ato do então Controlador-Geral Adjunto de Disciplina, publicado no DOE Nº025, de 05/02/2014; 
CONSIDERANDO que a Defesa do citado ex-Soldado deu entrada em recurso administrativo no Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, datado de 05/11/2019, alegando fatos novos, quais sejam: sentença criminal absolutória fundamentada 
na não existência de prova suficiente para a condenação e ausência de falta disciplinar residual, requerendo a instauração de novo processo regular e nova 
avaliação do ato demissório em questão; CONSIDERANDO que tal expediente recursivo foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em 
razão de somente o Governador do Estado poder discordar das decisões definitivas tomadas no âmbito desta CGD, conforme o art. 30, parágrafo único, da Lei 
Complementar Nº98/2011; CONSIDERANDO o teor do Parecer Nº12/2022, datado de 03/06/2022, oriundo da PGE, que apesar de reconhecer que “a decisão 
proferida na esfera penal capaz de mitigar o princípio da independência das instâncias e afastar a responsabilidade administrativa é a absolvição criminal que 
negue a existência do fato ou da autoria (Art. 386, incisos I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos, já que o autor foi absolvido por falta de provas (Art. 
386, inciso VII do CPP)”, contudo asseverou que a então convicção do Conselho de Disciplina foi formada exclusivamente pela prova testemunhal, a qual a 
conclusão judicial atribuiu de baixa credibilidade e “da existência de dúvida razoável acerca da autoria do crime”, e assim, o caso deveria ser analisado com 
temperamentos; CONSIDERANDO que na continuidade do parecer oriundo da PGE, o Procurador-Chefe da PROPAD opinou pelo recebimento do recurso 
administrativo em comento, por encontrarem-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 102 da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM, 
e pelo conhecimento e processamento do pedido de revisão, que foi aprovado pelo Procurador-Geral Executivo Assistente. RESOLVE: I) Determinar a 
REVISÃO PROCESSUAL do CONSELHO DE DISCIPLINA instaurado pela Portaria CGD nº474/2013, publicada no DOE Nº102, de 04/06/2013, 
sob SPU Nº130246158, com fulcro no art. 102, do referido codex; II) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) 
composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE); TEN CEL QOPM JOÃO 
MARCELO AMARO DE SOUSA, MF: 111.069-1-9 - MF: 107.901-1-5 (INTERROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - 
MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para processar a revisão em tablado; III) Cientificar o interessado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto Nº33.447, publicado no DOE Nº021, de 30/01/2020. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 247 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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