DOE 29/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº155  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2022
PORTARIA CGD Nº345/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº2204753437, narrando que o 1º SGT PM 15.875 
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - MF: 107.212-1-0, fora condenado pelo juízo da 12ª Vara Criminal de Fortaleza a pena de 31 (trinta e um) anos e 6 
(seis) meses de reclusão, por infração ao art. 214 c/c arts. 226, II, 69 e 71, todos do Código Penal Brasileiro vigente à época dos fatos, visto que, continu-
adamente, praticou atos libidinosos com sua enteada D.I.S., e as sobrinhas S.I.B.B. e L.A.R.B. que contavam com 11 (onze), 10 (dez) e 09 (nove) anos de 
idade na época dos fatos, respectivamente; CONSIDERANDO que o crime foi levado ao conhecimento da Delegacia de Combate a Exploração da Criança e 
do Adolescente no dia 03/04/2009, através da Srª Lidiane Irineu Bento de Oliveira, oportunidade em que foi instaurado o Inquérito Policial Nº312-89/2009, 
que originou o processo Nº0063071-19.2009.8.06.0001, da 12ª Vara Criminal; CONSIDERANDO que a condenação do militar ocorreu em 26/12/2015, 
já transitada julgado, contudo em sede de Apelação o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformulou a sentença que foi fixada definitivamente em 18 
(dezoito) anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a” do CP, por infração aos artigos 214 c/c 226, 
II, 224 e 71, parágrafo único, todos do Código Penal; CONSIDERANDO que o militar citado foi recolhido ao Presídio Militar/PMCE, na data de 12/02/2022, 
mediante Mandado de Prisão, conforme fez público o Boletim do Comando Geral Nº092, de 16/05/2022; CONSIDERANDO que a documentação apre-
sentada na Comunicação Interna Nº264/2022/CGD/COINT, que originou este processo SISPROC 2204753437, reuniu indícios de materialidade e autoria, 
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar citado, passível de apuração a cargo deste Órgão 
de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual Nº16.039, de 
28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento de mecanismos como ajustamento 
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da 
moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, IX e X, e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, II, IV, VIII, XV, e XVIII e XXXIII, carac-
terizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XXXII, tudo da Lei Nº13.407/2003. RESOLVE: 
I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM 15.875 
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - MF: 107.212-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, bem como 
a incapacidade deste para permanecer no serviço ativo militar da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo Regular 
Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: Cel PM RR Marcos AURÉLIO Macedo de Melo, MF: 082.816-1-0 (Presidente), Ten-Cel PM JEILSON Oliveira 
de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e Ten-Cel PM Adriano FIGUEREDO Carneiro, MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão), para instruir o processo 
regular; III) CIENTIFICAR o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o 
art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado 
pelo Decreto Nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº346/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº1907216135, dando conta que o SD PM 26.908 LUÍS 
MARDÔNIO MORAES DA SILVA, MF: 588.117-1-8, em tese, matou Adenilton Gadelha dos Santos no interior da sua residência, no dia 31/01/2019, por 
volta das 05h, na Rua do Leme Nº30, bairro Goiabeiras, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, conforme testemunhas, a vítima estava dormindo em 
sua casa na companhia de familiares, quando cerca de 05 (cinco) indivíduos utilizando balaclavas, chegaram dizendo ser policiais, invadiram a residência e 
efetuaram vários disparos de arma de fogo contra a vítima, em seguida, evadiram-se, subtraindo um celular do ofendido; CONSIDERANDO que o Ofício 
Nº8077/2019 - 8ª DH, oriundo da 8ª Delegacia do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, informa que conforme Laudo Pericial Nº192856-
02/2019B, os projéteis retirados do corpo de Adenilton Gadelha dos Santos, convergem com a arma de fogo TAURUS, PT 840, N/S SJU 81997, acautelada 
em nome do citado militar; CONSIDERANDO que o militar, por esse fato, se encontra respondendo a Processo Nº0115593-71.2019.8.06.0001, na 3ª Vara 
do Júri da Comarca de Fortaleza, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal c/c art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, referente à ação 
penal resultante do Inquérito Policial Nº322-95/2019; CONSIDERANDO que consta ainda no processo sob SISPROC Nº1907216135 o Relatório de Inves-
tigação Criminal (IP Nº322-95/2019) que, no dia 03/02/2019, por volta das 5h50min, na Av. Radialista João Ramos, Nº300, bairro Planalto Ayrton Sena, 
em frente ao motel “Bora Bora”, um veículo Corsa Classic, preto, ocupado por três indivíduos abordaram o veículo Voyage de Samuel Peixoto de Moraes e 
após subtrair-lhe os pertences, o executaram, tendo o referido veículo sido localizado em uma borracharia por uma patrulha da PMCE, tendo como condutor 
o SD PM LUIS MARDONIO MORAES DA SILVA, sendo por este motivo autuado em flagrante delito por crime de Latrocínio, conforme Inquérito Poli-
cial Nº322-109/2019; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência 
de condutas capituladas como infração disciplinar por parte do militar citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual Nº16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento de mecanismos como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do processo disciplinar; CONSIDERANDO que se vislumbram presentes os requisitos para a abertura de Processo Regular, que sob o crivo do contraditório 
e da ampla defesa, apurará possível transgressão disciplinar praticada pelo citado militar estadual; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os 
valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, IX, X, e XI, e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, II, 
IV, XV, XVIII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, VIII, XXXII, tudo da 
Lei Nº13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, 
em face do SD PM 26.908 LUÍS MARDÔNIO MORAES DA SILVA, MF: 588.117-1-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atri-
buídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo Regular 
Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: Cel PM RR Marcos AURÉLIO Macedo de Melo, MF: 082.816-1-0 (Presidente), Ten-Cel PM JEILSON Oliveira 
de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e Ten-Cel PM Adriano FIGUEREDO Carneiro, MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão), para instruir o processo 
regular; III) CIENTIFICAR o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o 
art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado 
pelo Decreto Nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº347/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2002087134, no qual consta notícia de 
suposto envolvimento do Escrivão de Polícia Civil ANTÔNIO PAULA DA SILVA em irregularidades relacionadas à expedição de documentos para fins 
de resgate de seguro DPVAT; CONSIDERANDO requerimentos formulados pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., solicitando 
informações a repeito da autenticidade de certidões de ocorrência de trânsito assinadas pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Paula da Silva, lotado no 32º 
Distrito Policial, no período de setembro a dezembro de 2019, figurando como vítimas Antônio Luciano da Silveira Martins, Francisca Natália Brito da 
Silva, Wellington Breno da Silva Araújo, Sérgio de Oliveira Pereira, Jarlison Mendes Brito e Felipe Fernandes de Sousa; CONSIDERANDO que o Escrivão 
de Polícia Civil Antônio Paula da Silva admitiu ter confeccionado as certidões, mesmo ciente de que cabia à Delegacia de Acidentes e Delitos de Trânsito 
o registro de boletins de ocorrência relacionados a acidentes de trânsito, conforme portaria Nº30/2015 – GDGPC, datada de 8 de maio de 2015; CONSIDE-
RANDO que a Senhora Antônia Regiane Silveira Martins afirmou que soube, através do corretor de nome Jairo, que o Escrivão de Polícia Civil Antônio 
Paula da Silva poderia confeccionar uma certidão referente ao acidente de motocicleta de que seu irmão Antônio Luciano da Silveira Martins foi vítima, 
fato ocorrido na cidade de Quixadá; CONSIDERANDO que a Senhora Antônia Regiane Silveira Martins relatou ter comparecido à delegacia do 32º Distrito 
Policial, acompanhada do referido corretor, o qual teria conversado diretamente com o Escrivão de Polícia Civil Antônio Paula da Silva, tendo apresentado 
seu documento de identidade para receber a certidão; CONSIDERANDO que o Senhor Wellington Breno da Silva Araújo informou, seguindo a orientação 
da pessoa de nome Sílvio, compareceu ao 32º Distrito Policial, onde foi realizada uma certidão a respeito de acidente de motocicleta que aconteceu no dia 
27 de setembro de 2019, em Fortaleza; CONSIDERANDO que o Senhor Wellington Breno da Silva Araújo declarou que, ao chegar na delegacia, o policial 
responsável pela confecção da certidão, após confirmar seu nome, registrou a certidão, tendo apresentado somente o documento do veículo envolvido no 
acidente; CONSIDERANDO que o Senhor Sérgio de Oliveira Pereira disse que não pode registrar boletim de ocorrência na Delegacia de Acidentes e Delitos 
de Trânsito, em razão de o horário indicado no prontuário divergir do horário de atendimento do SAMU, sendo orientado em um escritório a comparecer ao 
32º Distrito Policial para fazer uma certidão, mas teria que pagar R$80,00 (oitenta reais) ao escrivão, conhecido do escritório, valor esse que seria descontado 
por ocasião do recebimento da indenização; CONSIDERANDO que a conduta do Escrivão de Polícia Civil Antônio Paula da Silva configura, em tese, o 
descumprimento de deveres previstos no artigo 100, I e III, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas b, I e XXIV, c, III e 

                            

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