DOE 29/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº155  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2022
XII, todos da Lei Nº12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de meca-
nismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD 
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Escrivão de Polícia Civil ANTÔNIO PAULA 
DA SILVA, M.F. Nº097.122-1-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto 
a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, 
de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; 
II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 
133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-
1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 22 de 
julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº348/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2107012843, no qual consta expediente 
oriundo da Secretaria da Administração Penitenciária noticiando desvio de conduta imputado ao Policial Penal ROBSON LINCOLN FERNANDES DE 
SOUSA; CONSIDERANDO que o Diretor do Centro de Triagem e Observação Criminológica – CTOC informou que, no dia 20 de julho de 2021, às 15h30m, 
o Policial Penal Robson Lincoln Fernandes de Sousa teria entrado na unidade, sem passar pelo equipamento de raio x, na posse de um bornal que conteria um 
aparelho celular; CONSIDERANDO que, na mesma data, às 16h30m, o Policial Penal Robson Lincoln Fernandes de Sousa teria tentado passar o posto P2 
com o bornal e, quando foi solicitada a vistoria, ele teria se evadido e retornado cinco minutos depois, oportunidade em que fora constatado pelo detector de 
metal que o equipamento alarmava na altura do cinto, contudo o servidor recusou-se a mostrar o que tinha; CONSIDERANDO que, em seguida, às 16h55m, o 
Policial Penal Robson Lincoln Fernandes de Sousa teria mais uma vez quebrado o protocolo de segurança, ao entrar na unidade sem observar o procedimento 
e batendo no aparelho de raio x agressivamente, afirmando que entraria sem se submeter ao detector de metais; CONSIDERANDO que a conduta do Policial 
Penal Robson Lincoln Fernandes de Sousa teria acarretado comprometimento à segurança das guaritas 1 e 2, onde o servidor estava escalado para trabalhar 
no período de 16h às 20h; CONSIDERANDO que o Policial Penal Robson Lincoln Fernandes de Sousa teria descumprido a Instrução Normativa Nº3/2020 
– SAP, que estabelece e padroniza normas e procedimentos operacionais do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a conduta 
do Policial Penal Robson Lincoln Fernandes de Sousa configura, em tese, o descumprimento de deveres previstos no artigo 191, I, II, III, IV, VIII, e IX, bem 
como as faltas disciplinares capituladas no artigo 193, II, e no artigo 199, IV, V e XI, todos da Lei Nº9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de 
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que 
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e 
que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–
DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial Penal ROBSON LINCOLN FERNANDES DE SOUSA, M.F. Nº473.174-1-X, em toda a sua extensão 
administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal de que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do 
Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, 
M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 22 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº349/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº2008677577; CONSIDERANDO a Investigação 
Preliminar instaurada a partir do Ofício para Transferência 13020203540-30º DP, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência Nº130-4684/2020, registrado 
na Delegacia do 30º Distrito Policial, pela senhora M.I.S.S., noticiando que fora procurada via telefone, por um homem que teria se identificado como policial 
militar, afirmando que a noticiante não iria mais trabalhar, nem armar barraca na feira do São Cristóvão, se não lhe pagasse uma quantia em dinheiro. Fato 
ocorrido no dia 05/09/2020, no bairro Jangurussu, nesta Capital; CONSIDERANDO que fora lavrado na Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar-CPJM 
o Auto de Prisão em Flagrante Delito, sob Portaria Nº006/2020 - CPJM, em desfavor dos policiais militares 1º SGT PM 18.592 JOSÉ URUBATAN DE 
OLIVEIRA - MF: 125.677-1-5 e 2º SGT PM 21.460 CRISTIANO DE SOUZA MAIA - MF: 135.807-1-5, pela suposta prática delitiva de concussão, prevista 
no art. 305, do Código Penal Militar (CPM). Na ocasião a suposta vítima declarou em termo, que a pessoa que lhe contatou exigindo dinheiro, se identificando 
como policial militar, alegou que ela estaria exercendo seu trabalho ilegalmente devido a vigência do decreto governamental que à época proibia aglomerações; 
CONSIDERANDO que em razão desses fatos foi instaurado na Justiça Militar Estadual o Processo Nº0250104-692020.8.06.0001, pelo suposto cometimento 
do crime de concussão, previsto no art. 305 do CPM, conforme consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-SAJ), 
tendo o Juiz de Direito da Auditoria Militar recebido a denúncia feita pela Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, 
em todos os seus termos; CONSIDERANDO que, segundo consta na referida denúncia, também no dia 05/09/2020, empreendeu-se diligência em conjunto, 
da ASINT/PMCE e BPCHOQUE/PMCE, onde veículos e militares dessas Unidades, posicionaram-se estrategicamente no intuito de interceptar a viatura 
operacional R-38, então comandada pelo SGT PM URUBATAN, que ao identificar a presença do aparato policial, tentou evadir-se pela Avenida Perimetral, 
em Fortaleza/CE, ordenando ao motorista de sua composição que seguisse pela contramão da via, culminando com a abordagem da referida viatura policial, 
após entrar em uma rua sem saída; CONSIDERANDO que durante o procedimento de abordagem e busca pessoal nos componentes da viatura R-38, fora 
encontrado na bolsa do SGT PM URUBATAN um simulacro de pistola de cor preta; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios 
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima mencionados, 
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC Nº847/2022, 
ratificado pelo Despacho de Orientação Nº822/2022, da lavra do Orientador da CEINP/CGD, respondendo pela COGTAC/CGD, com sugestão de instauração 
de Conselho de Disciplina em desfavor dos citados policiais militares; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos epigrafados servidores estaduais 
não se enquadram nas disposições da Lei Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando 
ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos 
previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, 
prima facie, violam os valores militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX e XI, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II, IV, V, VIII, XI, XII, 
XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e 
III, art. 13, §1º, XVII, XVIII, XXX e XXXII, §2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei Nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar 
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei Nº13.407/2003, em desfavor do 1º SGT PM 18.592 JOSÉ URUBATAN DE 
OLIVEIRA - MF: 125.677-1-5, e 2º SGT PM 21.460 CRISTIANO DE SOUZA MAIA - MF: 135.807-1-5; II) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS 
REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composta pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESI-
DENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE 
OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar os acusados e/ou seu Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do 
art. 88, §6º, da Lei Nº13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa Nº14/2021, publicada no DOE Nº035, 

                            

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