DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 143-C
Brasília - DF, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................. Esta edição é composta de 220 páginas .................................
Sumário
DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.
Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM,
baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em
decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do
art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº
6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de
veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque
em 31 de julho de 2022.
§ 1º A devolução ficta a que se refere o caput:
I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e
II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.
§ 2º A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a
expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº
11.156, de 29 de julho de 2022".
§ 3º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e
contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a
devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal
referente à saída ficta; e
III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota fiscal
emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.156, de 29 de julho de 2022,
referente à nota fiscal de devolução nº
".
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021; e
II - o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos
a partir de 1º de agosto de 2022.
Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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Atos do Poder Executivo
ANE TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
2022
(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)
SUMÁRIO
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
1 Animais vivos.
2 Carnes e miudezas, comestíveis.
3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não
especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros
Capítulos.
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção.
6 Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.
9 Café, chá, mate e especiarias.
10 Cereais.
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou
medicinais; palhas e forragens.
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem
compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua
dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E
VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS,
MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;
OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À
ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
Nota de Seção.
16 Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou
de insetos.
17 Açúcares e produtos de confeitaria.
18 Cacau e suas preparações.
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
21 Preparações alimentícias diversas.
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à
inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à
absorção da nicotina pelo corpo humano.
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26 Minérios, escórias e cinzas.
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias
betuminosas; ceras minerais.
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção.
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais
preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29 Produtos químicos orgânicos.
30 Produtos farmacêuticos.
31 Adubos (fertilizantes).
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias
corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e
preparações cosméticas.
ANE TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
2022
(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)
SUMÁRIO
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
1 Animais vivos.
2 Carnes e miudezas, comestíveis.
3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não
especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros
Capítulos.
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção.
6 Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.
9 Café, chá, mate e especiarias.
10 Cereais.
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou
medicinais; palhas e forragens.
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem
compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua
dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E
VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS,
MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;
OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À
ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
Nota de Seção.
16 Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou
de insetos.
17 Açúcares e produtos de confeitaria.
18 Cacau e suas preparações.
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
21 Preparações alimentícias diversas.
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à
inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à
absorção da nicotina pelo corpo humano.
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26 Minérios, escórias e cinzas.
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias
betuminosas; ceras minerais.
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção.
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais
preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29 Produtos químicos orgânicos.
30 Produtos farmacêuticos.
31 Adubos (fertilizantes).
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias
corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e
preparações cosméticas.
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações
lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza,
velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para
odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.
35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas;
enzimas.
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias
inflamáveis.
37 Produtos para fotografia e cinematografia.
38 Produtos diversos das indústrias químicas.
SEÇÃO VII
PLÁSTICO E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
39 Plástico e suas obras.
40 Borracha e suas obras.
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA
41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos
semelhantes; obras de tripa.
43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA
OU DE CESTARIA
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45 Cortiça e suas obras.
46 Obras de espartaria ou de cestaria.
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para
reciclar (desperdícios e resíduos).
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou
datilografados, planos e plantas.
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
50 Seda.
51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52 Algodão.
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis
sintéticas ou artificiais.
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis,
cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos
de matérias têxteis.
60 Tecidos de malha.
61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de
uso semelhante, usados; trapos.
SEÇÃO XII
CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA‐CHUVAS,
GUARDA‐SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
65 Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.
66 Guarda‐chuvas, sombrinhas, guarda‐sóis, bengalas, bengalas‐assentos, chicotes,
pingalins, e suas partes.
67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
69 Produtos cerâmicos.
70 Vidro e suas obras.
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