DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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3
 
Exemplos 
1.500 g/m
2 
mil e quinhentos gramas por metro quadrado 
15 °C 
quinze graus Celsius 
 
__________________ 
 
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO 
 A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege‐se pelas seguintes Regras: 
1.  Os  títulos  das  Seções,  Capítulos  e  Subcapítulos  têm  apenas  valor  indicativo.  Para  os 
efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção 
e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, 
pelas Regras seguintes: 
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo 
incompleto  ou  inacabado,  desde  que  apresente,  no  estado  em  que  se  encontra,  as 
características  essenciais  do  artigo  completo  ou  acabado.  Abrange  igualmente  o  artigo 
completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, 
mesmo que se apresente desmontado ou por montar. 
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, 
quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, 
qualquer  referência  a  obras  de  uma  matéria  determinada  abrange  as  obras  constituídas 
inteira  ou  parcialmente  por  essa  matéria.  A  classificação  destes  produtos  misturados  ou 
artigos compostos efetua‐se conforme os princípios enunciados na Regra 3. 
3.  Quando  pareça  que  a  mercadoria  pode  classificar‐se  em  duas  ou  mais  posições  por 
aplicação  da  Regra  2 b)  ou  por  qualquer  outra  razão,  a  classificação  deve  efetuar‐se  da 
forma seguinte: 
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou 
mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de 
um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de 
sortidos  acondicionados  para  venda  a  retalho,  tais  posições  devem  considerar‐se,  em 
relação  a  esses  produtos  ou  artigos,  como  igualmente  específicas,  ainda  que  uma  delas 
apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. 
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela 
reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados 
para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), 
classificam‐se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for 
possível realizar esta determinação. 
c)  Nos  casos  em  que  as  Regras  3 a)  e  3 b)  não  permitam  efetuar  a  classificação,  a 
mercadoria classifica‐se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as 
suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. 
4.  As  mercadorias  que  não  possam  ser  classificadas  por  aplicação  das  Regras  acima 
enunciadas classificam‐se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes. 
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às 
Regras seguintes: 
a)  Os  estojos  para  câmeras  fotográficas,  instrumentos  musicais,  armas,  instrumentos  de 
desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo 
determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com 
os artigos a que se destinam, classificam‐se com estes últimos, desde que sejam do tipo 
normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que 
confiram ao conjunto a sua característica essencial. 
b)  Sem  prejuízo  do  disposto  na  Regra  5 a),  as  embalagens  que  contenham  mercadorias 
classificam‐se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu 
acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam 
claramente suscetíveis de utilização repetida. 
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, 
para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, 
bem  como,  mutatis  mutandis,  pelas  Regras  precedentes,  entendendo‐se  que  apenas são 
comparáveis  subposições  do  mesmo  nível.  Na  acepção  da  presente  Regra,  as  Notas  de 
Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. 
 
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC) 
1.  As  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  se  aplicarão,  mutatis 
mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro 
deste  último,  o  subitem  correspondente,  entendendo‐se  que  apenas  são  comparáveis 
desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. 
2.  As  embalagens  que  contenham  mercadorias  e  que  sejam  claramente  suscetíveis  de 
utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação 
sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária 
ou  de  exportação  temporária.  Caso  contrário,  seguirão  o  regime  de  classificação  das 
mercadorias. 
 
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI) 
1.  As  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  se  aplicarão,  "mutatis 
mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, 
entendendo‐se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código. 
__________________ 
Seção I 
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL 
Notas. 
1.‐  Na  presente  Seção,  qualquer  referência  a  um  gênero  particular  ou  a  uma  espécie 
particular de animal aplica‐se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens 
desse gênero ou dessa espécie. 
2.‐ Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos 
"secos  ou  dessecados"  compreende  também  os  produtos  desidratados,  evaporados  ou 
liofilizados. 
__________________ 
 
Capítulo 1 
Animais vivos 
Nota. 
1.‐ O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto: 
a)  Peixes  e  crustáceos,  moluscos  e  outros  invertebrados  aquáticos,  das  posições  03.01, 
03.06, 03.07 ou 03.08; 
b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02; 
c) Animais da posição 95.08. 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
01.01 
Cavalos, asininos e muares, vivos. 
 
0101.2 
‐ Cavalos: 
 
0101.21.
00 
‐‐ Reprodutores de raça pura 
NT 
0101.29.
00 
‐‐ Outros 
NT 
0101.30.
00 
‐ Asininos 
NT 
0101.90.
00 
‐ Outros 
NT 
 
 
 
01.02 
Animais vivos da espécie bovina. 
 
0102.2 
‐ Bovinos domésticos: 
 
0102.21 
‐‐ Reprodutores de raça pura 
 
0102.21.
10 
Prenhes ou com cria ao pé 
NT 
0102.21.
90 
Outros 
NT 
0102.29 
‐‐ Outros 
 
0102.29.
1 
Para reprodução 
 
0102.29.
11 
Prenhes ou com cria ao pé 
NT 
0102.29.
19 
Outros 
NT 
0102.29.
90 
Outros 
NT 
0102.3 
‐ Búfalos: 
 
0102.31 
‐‐ Reprodutores de raça pura 
 
0102.31.
10 
Prenhes ou com cria ao pé 
NT 
0102.31.
90 
Outros 
NT 
0102.39 
‐‐ Outros 
 
0102.39.
1 
Para reprodução 
 
0102.39.
11 
Prenhes ou com cria ao pé 
NT 
0102.39.
19 
Outros 
NT 
0102.39.
90 
Outros 
NT 
0102.90.
00 
‐ Outros 
NT 
 
 
 
01.03 
Animais vivos da espécie suína. 
 
0103.10.
00 
‐ Reprodutores de raça pura 
NT 
0103.9 
‐ Outros: 
 
0103.91.
00 
‐‐ De peso inferior a 50 kg 
NT 
0103.92.
00 
‐‐ De peso igual ou superior a 50 kg 
NT 
 
 
 
01.04 
Animais vivos das espécies ovina e caprina. 
 
0104.10 
‐ Ovinos 
 
0104.10.
1 
Reprodutores de raça pura 
 
0104.10.
11 
Prenhes ou com cria ao pé 
NT 

                            

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