DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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11
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
0307.12.
00 
‐‐ Congeladas 
0 
0307.19.
00 
‐‐ Outras 
0 
0307.2 
‐ Vieiras e outros moluscos da família Pectinidae: 
 
0307.21.
00 
‐‐ Vivos, frescos ou refrigerados 
0 
0307.22.
00 
‐‐ Congelados 
0 
0307.29.
00 
‐‐ Outros 
0 
0307.3 
‐ Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): 
 
0307.31.
00 
‐‐ Vivos, frescos ou refrigerados 
0 
0307.32.
00 
‐‐ Congelados 
0 
0307.39.
00 
‐‐ Outros 
0 
0307.4 
‐ Sépias (Chocos*) (Chocos e chopos*); lulas (potas e lulas*): 
 
0307.42.
00 
‐‐ Vivas, frescas ou refrigeradas 
0 
0307.43 
‐‐ Congeladas 
 
0307.43.
10 
Lulas 
0 
0307.43.
20 
Sépias 
0 
0307.49.
00 
‐‐ Outras 
0 
0307.5 
‐ Polvos (Octopus spp.): 
 
0307.51.
00 
‐‐ Vivos, frescos ou refrigerados 
0 
0307.52.
00 
‐‐ Congelados 
0 
0307.59.
00 
‐‐ Outros 
0 
0307.60.
00 
‐ Caracóis, exceto os do mar 
0 
0307.7 
‐  Amêijoas,  berbigões  e  arcas  (famílias  Arcidae,  Arcticidae, 
Cardiidae, 
Donacidae, 
Hiatellidae, 
Mactridae, 
Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, 
Tridacnidae e Veneridae): 
 
0307.71.
00 
‐‐ Vivos, frescos ou refrigerados 
0 
0307.72.
00 
‐‐ Congelados 
0 
0307.79.
00 
‐‐ Outros 
0 
0307.8 
‐  Abalones  (Orelhas‐do‐mar*)  (Haliotis  spp.)  e  estrombos 
(Strombus spp.): 
 
0307.81.
00 
‐‐ Abalones (Orelhas‐do‐mar*) (Haliotis spp.) vivos, frescos ou 
refrigerados 
0 
0307.82.
00 
‐‐ Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados 
0 
0307.83.
00 
‐‐ Abalones (Orelhas‐do‐mar*) (Haliotis spp.) congelados 
0 
0307.84.
00 
‐‐ Estrombos (Strombus spp.) congelados 
0 
0307.87.
00 
‐‐ Outros abalones (orelhas‐do‐mar*) (Haliotis spp.) 
0 
0307.88.
00 
‐‐ Outros estrombos (Strombus spp.) 
0 
0307.9 
‐ Outros: 
 
0307.91.
00 
‐‐ Vivos, frescos ou refrigerados 
0 
0307.92.
00 
‐‐ Congelados 
0 
0307.99.
00 
‐‐ Outros 
0 
 
 
 
03.08 
Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, 
frescos,  refrigerados,  congelados,  secos,  salgados  ou  em 
salmoura;  invertebrados  aquáticos,  exceto  crustáceos  e 
moluscos,  defumados  (fumados),  mesmo  cozidos  antes  ou 
durante a defumação. 
 
0308.1 
‐ Pepinos‐do‐mar (Stichopus japonicus, Holothuroidea): 
 
0308.11.
00 
‐‐ Vivos, frescos ou refrigerados 
0 
0308.12.
00 
‐‐ Congelados 
0 
0308.19.
00 
‐‐ Outros 
0 
0308.2 
‐  Ouriços‐do‐mar  (Strongylocentrotus  spp.,  Paracentrotus 
lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus): 
 
0308.21.
00 
‐‐ Vivos, frescos ou refrigerados 
0 
0308.22.
00 
‐‐ Congelados 
0 
0308.29.
00 
‐‐ Outros 
0 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
0308.30.
00 
‐ Medusas (águas‐vivas) (Rhopilema spp.) 
0 
0308.90.
00 
‐ Outros 
0 
 
 
 
03.09 
Farinhas,  pós  e  pellets,  de  peixe,  crustáceos,  moluscos  e  de 
outros  invertebrados  aquáticos,  próprios  para  alimentação 
humana. 
 
0309.10.
00 
‐ De peixe 
0 
0309.90.
00 
‐ Outros 
0 
 
__________________ 
Capítulo 4 
Leite e laticínios; ovos de aves;  
mel natural; produtos comestíveis de origem animal,  
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos 
Notas. 
1.‐ Considera‐se "leite" o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado. 
2.‐  Na  acepção  da  posição  04.03,  o  iogurte  pode  estar  concentrado,  aromatizado  ou 
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café 
ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde 
que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, 
qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial 
de iogurte. 
3.‐ Na acepção da posição 04.05: 
a) Considera‐se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga 
"recombinada"  (fresca,  salgada  ou  rançosa,  mesmo  em  recipientes  hermeticamente 
fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja 
igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias 
sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A 
manteiga  não  contém  emulsificantes,  mas  pode  conter  cloreto  de  sódio,  corantes 
alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas; 
b)  A  expressão  "pasta  de  espalhar  (barrar)  de  produtos  provenientes  do  leite"  significa 
emulsão de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias 
gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, 
mas inferior a 80 %, em peso. 
4.‐  Os  produtos  obtidos  por  concentração  do  soro  de  leite,  com  adição  de  leite  ou  de 
matérias gordas provenientes do leite, classificam‐se na posição 04.06, como queijos, desde 
que apresentem as três características seguintes: 
a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o 
extrato seco, igual ou superior a 5 %; 
b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não 
superior a 85 %; 
c) Apresentarem‐se moldados ou serem suscetíveis de moldação. 
5.‐ O presente Capítulo não compreende: 
a) Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11); 
b) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de 
lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02); 
c)  Os  produtos  obtidos  por  substituição  no  leite  de  um  ou  mais  dos  seus  constituintes 
naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por 
exemplo) (posições 19.01 ou 21.06); 
d)  As  albuminas  (incluindo  os  concentrados  de  várias  proteínas  do  soro  de  leite  que 
contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de 
leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04). 
6.‐ Na acepção da posição 04.10, o termo "insetos" significa insetos comestíveis não vivos, 
inteiros  ou  em  pedaços,  frescos,  refrigerados,  congelados,  secos,  defumados  (fumados), 
salgados  ou  em  salmoura,  bem  como  as  farinhas  e  pós  de  insetos,  próprios  para 
alimentação  humana.  Todavia,  não  compreende  os  insetos  comestíveis  não  vivos, 
preparados ou conservados de outro modo (Seção IV, geralmente). 
Notas de subposições. 
1.‐  Na  acepção  da  subposição  0404.10,  entende‐se  por  "soro  de  leite  modificado"  os 
produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual 
foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual 
se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela 
mistura dos constituintes naturais do soro de leite. 
2.‐  Na  acepção  da  subposição  0405.10,  o  termo  "manteiga"  não  abrange  a  manteiga 
desidratada e o ghee (subposição 0405.90). 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
04.01 
Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados 
de açúcar ou de outros edulcorantes. 
 
0401.10 
‐ Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % 
 
0401.10.
10 
Leite UHT (Ultra High Temperature) 
NT 

                            

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