DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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17
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
0805.22.
00
‐‐ Clementinas
NT
Ex 01 ‐ Secas
0
0805.29.
00
‐‐ Outros
NT
Ex 01 ‐ Secos
0
0805.40.
00
‐ Toranjas e pomelos
NT
Ex 01 ‐ Secos
0
0805.50.
00
‐ Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus
aurantifolia, Citrus latifolia)
NT
Ex 01 ‐ Secos
0
0805.90.
00
‐ Outros
NT
Ex 01 ‐ Secos
0
08.06
Uvas frescas ou secas (passas).
0806.10.
00
‐ Frescas
NT
0806.20.
00
‐ Secas (passas)
0
08.07
Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.
0807.1
‐ Melões e melancias:
0807.11.
00
‐‐ Melancias
NT
0807.19.
00
‐‐ Outros
NT
0807.20.
00
‐ Mamões (papaias)
NT
08.08
Maçãs, peras e marmelos, frescos.
0808.10.
00
‐ Maçãs
NT
0808.30.
00
‐ Peras
NT
0808.40.
00
‐ Marmelos
NT
08.09
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas),
ameixas e abrunhos, frescos.
0809.10.
00
‐ Damascos
NT
0809.2
‐ Cerejas:
0809.21.
00
‐‐ Ginjas (Prunus cerasus)
NT
0809.29.
00
‐‐ Outras
NT
0809.30
‐ Pêssegos, incluindo as nectarinas
0809.30.
10
Pêssegos, excluindo as nectarinas
NT
0809.30.
20
Nectarinas
NT
0809.40.
00
‐ Ameixas e abrunhos
NT
08.10
Outra fruta fresca.
0810.10.
00
‐ Morangos
NT
0810.20.
00
‐ Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras‐
framboesas
NT
0810.30.
00
‐ Groselhas, incluindo o cassis
NT
0810.40.
00
‐ Airelas, mirtilos e outra fruta do gênero Vaccinium
NT
0810.50.
00
‐ Kiwis (quivis)
NT
0810.60.
00
‐ Duriões (duriangos)
NT
0810.70.
00
‐ Caquis (dióspiros)
NT
0810.90
‐ Outra
0810.90.
1
Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas
do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias
(Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias
(Hylocereus spp., Selenicereus undatus) e tamarindos
(Tamarindus indica)
0810.90.
11
Carambolas (Averrhoa carambola)
NT
0810.90.
12
Anonas e outras frutas do gênero Annona
NT
0810.90.
13
Jacas (Artocarpus heterophyllus)
NT
0810.90.
14
Lechias (Litchi chinensis)
NT
0810.90.
15
Maracujás (Passiflora edulis)
NT
0810.90.
16
Pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus)
NT
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
0810.90.
17
Tamarindos (Tamarindus indica)
NT
0810.90.
90
Outra
NT
08.11
Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada,
mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes.
0811.10.
00
‐ Morangos
NT
Ex 01 ‐ Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0
0811.20.
00
‐ Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras‐
framboesas e groselhas
NT
Ex 01 ‐ Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0
0811.90.
00
‐ Outra
NT
Ex 01 ‐ Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0
08.12
Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para
alimentação nesse estado.
0812.10.
00
‐ Cerejas
NT
0812.90.
00
‐ Outra
NT
08.13
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de
fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo.
0813.10.
00
‐ Damascos
0
0813.20
‐ Ameixas
0813.20.
10
Com caroço
0
0813.20.
20
Sem caroço
0
0813.30.
00
‐ Maçãs
0
0813.40
‐ Outra fruta
0813.40.
10
Peras
0
0813.40.
90
Outra
0
0813.50.
00
‐ Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente
Capítulo
0
0814.00.
00
Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas,
secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada
ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação.
NT
__________________
Capítulo 9
Café, chá, mate e especiarias
Notas.
1.‐ As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam‐se da seguinte
forma:
a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam‐se nessa posição;
b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam‐se na posição
09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas
nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera
a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos
produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são
excluídas do presente Capítulo, classificando‐se na posição 21.03, se constituírem
condimentos ou temperos compostos.
2.‐ O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os
demais produtos da posição 12.11.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9‐1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10 somente quando em pó
ou preparados.
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
09.01
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de
café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer
proporção.
0901.1
‐ Café não torrado:
0901.11
‐‐ Não descafeinado
0901.11.
10
Em grão
NT
0901.11.
90
Outros
NT
Ex 01 ‐ Moídos
0
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