DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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19
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
1003.90.
80 
Outras, em grão 
NT 
1003.90.
90 
Outras 
NT 
 
 
 
10.04 
Aveia. 
 
1004.10.
00 
‐ Para semeadura (sementeira) 
NT 
1004.90.
00 
‐ Outras 
NT 
 
 
 
10.05 
Milho. 
 
1005.10.
00 
‐ Para semeadura (sementeira) 
NT 
1005.90 
‐ Outros 
 
1005.90.
10 
Em grão 
NT 
1005.90.
90 
Outros 
NT 
 
 
 
10.06 
Arroz. 
 
1006.10 
‐ Arroz com casca (arroz paddy) 
 
1006.10.
10 
Para semeadura (sementeira) 
NT 
1006.10.
9 
Outros 
 
1006.10.
91 
Parboilizado 
NT 
1006.10.
92 
Não parboilizado 
NT 
1006.20 
‐ Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) 
 
1006.20.
10 
Parboilizado 
NT 
1006.20.
20 
Não parboilizado 
NT 
1006.30 
‐  Arroz  semibranqueado  ou  branqueado,  mesmo  polido  ou 
brunido (glaciado*) 
 
1006.30.
1 
Parboilizado 
 
1006.30.
11 
Polido ou brunido 
NT 
1006.30.
19 
Outros 
NT 
1006.30.
2 
Não parboilizado 
 
1006.30.
21 
Polido ou brunido 
NT 
1006.30.
29 
Outros 
NT 
1006.40.
00 
‐ Arroz quebrado (Trinca de arroz*) 
NT 
 
 
 
10.07 
Sorgo de grão. 
 
1007.10.
00 
‐ Para semeadura (sementeira) 
NT 
1007.90.
00 
‐ Outros 
NT 
 
 
 
10.08 
Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. 
 
1008.10 
‐ Trigo mourisco 
 
1008.10.
10 
Para semeadura (sementeira) 
NT 
1008.10.
90 
Outros 
NT 
1008.2 
‐ Painço: 
 
1008.21 
‐‐ Para semeadura (sementeira) 
 
1008.21.
10 
Milheto (Pennisetum glaucum) 
NT 
1008.21.
90 
Outros 
NT 
1008.29 
‐‐ Outros 
 
1008.29.
10 
Milheto (Pennisetum glaucum) 
NT 
1008.29.
90 
Outros 
NT 
1008.30 
‐ Alpiste 
 
1008.30.
10 
Para semeadura (sementeira) 
NT 
1008.30.
90 
Outros 
NT 
1008.40 
‐ Milhã (Digitaria spp.) 
 
1008.40.
10 
Para semeadura (sementeira) 
NT 
1008.40.
90 
Outros 
NT 
1008.50 
‐ Quinoa (Chenopodium quinoa) 
 
1008.50.
10 
Para semeadura (sementeira) 
NT 
1008.50.
90 
Outros 
NT 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
1008.60 
‐ Triticale 
 
1008.60.
10 
Para semeadura (sementeira) 
NT 
1008.60.
90 
Outros 
NT 
1008.90 
‐ Outros cereais 
 
1008.90.
10 
Para semeadura (sementeira) 
NT 
1008.90.
90 
Outros 
NT 
 
__________________ 
Capítulo 11 
Produtos da indústria de moagem; malte; 
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo 
Notas. 
1.‐ Excluem‐se do presente Capítulo: 
a)  O  malte  torrado,  acondicionado  para  ser  utilizado  como  sucedâneo  do  café  (posições 
09.01 ou 21.01, conforme o caso); 
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01; 
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04; 
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05; 
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30); 
f)  Os  amidos  e  féculas,  com  características  de  produtos  de  perfumaria  ou  de  toucador 
preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33). 
2.‐  A)  Os  produtos  resultantes  da  moagem  dos  cereais,  constantes  do  quadro  seguinte, 
incluem‐se  no  presente  Capítulo  se  contiverem,  simultaneamente,  em  peso  e  sobre  o 
produto seco: 
a)  Um  teor  de  amido  (determinado  pelo  método  polarimétrico  de  Ewers  modificado) 
superior ao indicado na coluna (2); 
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não 
superior ao mencionado na coluna (3). 
 Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam‐se na posição 23.02. Todavia, 
os  germes  de  cereais  inteiros,  esmagados,  em  flocos  ou  moídos,  incluem‐se  sempre  na 
posição 11.04. 
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam‐
se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma 
peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas 
(4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal. 
 Caso contrário, classificam‐se nas posições 11.03 ou 11.04. 
Tipo 
de cereal 
(1) 
Teor 
de amido 
(2) 
Teor 
de cinzas 
(3) 
Percentagem de passagem através 
de  
peneira com aberturas de malha de: 
315 micrômetros 
(mícrons) 
(4) 
500 
micrômetros 
(mícrons) 
(5) 
Trigo e centeio  
Cevada  
Aveia  
Milho e sorgo de grão  
Arroz  
Trigo mourisco  
45 % 
45 % 
45 % 
45 % 
45 % 
45 % 
2,5 % 
3    % 
5    % 
2    % 
1,6 % 
4    % 
80 % 
80 % 
80 % 
‐ 
80 % 
80 % 
‐ 
‐ 
‐ 
90 % 
‐ 
‐ 
 
3.‐ Na acepção da posição 11.03, consideram‐se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos 
por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte: 
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma 
abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso; 
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica 
com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso. 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
1101.00 
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). 
 
1101.00.
10 
De trigo 
NT 
1101.00.
20 
De mistura de trigo com centeio (méteil) 
0 
 
 
 
11.02 
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com 
centeio (méteil). 
 
1102.20.
00 
‐ Farinha de milho 
NT 

                            

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