DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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20
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
1102.90.
00
‐ Outras
0
11.03
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.
1103.1
‐ Grumos e sêmolas:
1103.11.
00
‐‐ De trigo
0
1103.13.
00
‐‐ De milho
0
1103.19.
00
‐‐ De outros cereais
0
1103.20.
00
‐ Pellets
0
11.04
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo,
descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou
partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de
cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
1104.1
‐ Grãos esmagados ou em flocos:
1104.12.
00
‐‐ De aveia
0
1104.19.
00
‐‐ De outros cereais
0
1104.2
‐ Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em
pérolas, cortados ou partidos):
1104.22.
00
‐‐ De aveia
0
1104.23.
00
‐‐ De milho
0
1104.29.
00
‐‐ De outros cereais
0
1104.30.
00
‐ Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
0
11.05
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.
1105.10.
00
‐ Farinha, sêmola e pó
0
1105.20.
00
‐ Flocos, grânulos e pellets
0
11.06
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da
posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição
07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
1106.10.
00
‐ Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13
0
1106.20.
00
‐ De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14
0
1106.30.
00
‐ Dos produtos do Capítulo 8
0
11.07
Malte, mesmo torrado.
1107.10
‐ Não torrado
1107.10.
10
Inteiro ou partido
3,25
1107.10.
20
Moído ou em farinha
3,25
1107.20
‐ Torrado
1107.20.
10
Inteiro ou partido
3,25
1107.20.
20
Moído ou em farinha
3,25
11.08
Amidos e féculas; inulina.
1108.1
‐ Amidos e féculas:
1108.11.
00
‐‐ Amido de trigo
0
1108.12.
00
‐‐ Amido de milho
0
1108.13.
00
‐‐ Fécula de batata
0
1108.14.
00
‐‐ Fécula de mandioca
0
1108.19.
00
‐‐ Outros amidos e féculas
0
1108.20.
00
‐ Inulina
0
1109.00.
00
Glúten de trigo, mesmo seco.
0
__________________
Capítulo 12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
Notas.
1.‐ Consideram‐se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as
nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino
(mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de caritê
(vitelária). Pelo contrário, excluem‐se desta posição os produtos das posições 08.01 ou
08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.‐ A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as
farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a
extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão,
pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.
3.‐ Consideram‐se "sementes para semeadura (sementeira)", na acepção da posição 12.09,
as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores
florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem‐se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):
a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) Os cereais (Capítulo 10);
d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.‐ A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes
espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas
espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).
Pelo contrário, excluem‐se desta posição:
a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do
Capítulo 33;
c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição
38.08.
5.‐ Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui:
a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de subposição.
1.‐ Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de
colza com baixo teor de ácido erúcico" refere‐se às sementes de nabo silvestre ou de colza
que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um
componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A (%)
12.01
Soja, mesmo triturada.
1201.10.
00
‐ Para semeadura (sementeira)
NT
1201.90.
00
‐ Outras
NT
12.02
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo
descascados ou triturados.
1202.30.
00
‐ Para semeadura (sementeira)
NT
1202.4
‐ Outros:
1202.41.
00
‐‐ Com casca
NT
1202.42.
00
‐‐ Descascados, mesmo triturados
NT
1203.00.
00
Copra.
NT
1204.00
Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.
1204.00.
10
Para semeadura (sementeira)
NT
1204.00.
90
Outras
NT
12.05
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.
1205.10
‐ Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido
erúcico
1205.10.
10
Para semeadura (sementeira)
NT
1205.10.
90
Outras
NT
1205.90
‐ Outras
1205.90.
10
Para semeadura (sementeira)
NT
1205.90.
90
Outras
NT
1206.00
Sementes de girassol, mesmo trituradas.
1206.00.
10
Para semeadura (sementeira)
NT
1206.00.
90
Outras
NT
12.07
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
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