DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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24
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
1514.99
‐‐ Outros
1514.99.
10
Refinados
0
1514.99.
90
Outros
0
15.15
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de
jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações,
fixos,
mesmo
refinados,
mas
não
quimicamente
modificados.
1515.1
‐ Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:
1515.11.
00
‐‐ Óleo em bruto
0
1515.19.
00
‐‐ Outros
0
1515.2
‐ Óleo de milho e respectivas frações:
1515.21.
00
‐‐ Óleo em bruto
0
1515.29
‐‐ Outros
1515.29.
10
Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 l
0
1515.29.
90
Outros
0
1515.30.
00
‐ Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações
0
1515.50.
00
‐ Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações
0
1515.60.
00
‐ Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas
frações
0
1515.90
‐ Outros
1515.90.
10
Óleo de jojoba e respectivas frações
0
1515.90.
2
Óleo de tungue
1515.90.
21
Em bruto
0
1515.90.
22
Refinado
0
1515.90.
90
Outros
0
15.16
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados
ou
elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de
outro modo.
1516.10.
00
‐ Gorduras e óleos animais e respectivas frações
0
1516.20.
00
‐ Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações
0
1516.30.
00
‐ Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas
frações
0
15.17
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de
gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos
do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos
alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.
1517.10.
00
‐ Margarina, exceto a margarina líquida
0
1517.90
‐ Outras
1517.90.
10
Misturas de óleos refinados, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 l
0
1517.90.
90
Outras
0
1518.00
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana e respectivas frações, cozidos, oxidados,
desidratados,
sulfurados,
aerados
(soprados*),
estandolizados
ou
modificados
quimicamente
por
qualquer outro processo, com exclusão dos da posição
15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de
gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos
do
presente
Capítulo,
não
especificadas
nem
compreendidas noutras posições.
1518.00.
10
Óleo vegetal epoxidado
0
1518.00.
90
Outros
0
1520.00
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.
1520.00.
10
Glicerol em bruto
0
1520.00.
20
Águas e lixívias, glicéricas
0
15.21
Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha
ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou
corados.
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
1521.10.
00
‐ Ceras vegetais
NT
Ex 01 ‐ Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente
0
1521.90
‐ Outros
1521.90.
1
Cera de abelha
1521.90.
11
Em bruto
NT
1521.90.
19
Outras
NT
Ex 01 ‐ Refinadas, branqueadas ou coloridas
artificialmente
0
1521.90.
90
Outros
NT
Ex 01 ‐ Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou
coloridas artificialmente
0
Ex 02 ‐ Espermacete, prensado ou refinado
0
1522.00.
00
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das
substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.
NT
__________________
Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS;
PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS
À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;
OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS
À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
Nota.
1.‐ Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas
cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um
aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
__________________
Capítulo 16
Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos,
outros invertebrados aquáticos ou de insetos
Notas.
1.‐ O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos
e os outros invertebrados aquáticos, bem como os insetos, preparados ou conservados
pelos processos enumerados nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição
05.04.
2.‐ As preparações alimentícias incluem‐se no presente Capítulo, desde que contenham
mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou
crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes
produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima
mencionados, incluem‐se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente
predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da
posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de subposições.
1.‐ Na acepção da subposição 1602.10, consideram‐se "preparações homogeneizadas" as
preparações de carne, miudezas, sangue ou de insetos, finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra
idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a
250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de
ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou
outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos
visíveis de carne, miudezas ou de insetos. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas
as outras subposições da posição 16.02.
2.‐ Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas
subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às
mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
1601.00.
00
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue
ou de insetos; preparações alimentícias à base desses
produtos.
0
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue
ou de insetos.
1602.10.
00
‐ Preparações homogeneizadas
0
1602.20.
00
‐ De fígados de quaisquer animais
0
1602.3
‐ De aves da posição 01.05:
1602.31.
00
‐‐ De peruas e de perus
0
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