DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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26
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
1702.30.
20
Xarope de glicose
0
1702.40
‐ Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no
estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a
20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702.40.
10
Glicose
0
1702.40.
20
Xarope de glicose
0
1702.50.
00
‐ Frutose (levulose) quimicamente pura
0
1702.60
‐ Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que
contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose
(levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702.60.
10
Frutose (levulose)
0
1702.60.
20
Xarope de frutose (levulose)
0
1702.90.
00
‐ Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e
xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado
seco, 50 % de frutose (levulose)
3,25
17.03
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.
1703.10.
00
‐ Melaços de cana
3,25
1703.90.
00
‐ Outros
3,25
17.04
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate
branco).
1704.10.
00
‐ Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de
açúcar
3,25
1704.90
‐ Outros
1704.90.
10
Chocolate branco
3,25
1704.90.
20
Caramelos,
confeitos,
dropes,
pastilhas,
e
produtos
semelhantes
3,25
1704.90.
90
Outros
3,25
__________________
Capítulo 18
Cacau e suas preparações
Notas.
1.‐ O presente Capítulo não compreende:
a) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos,
carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos, ou de uma combinação desses produtos (Capítulo 16);
b) As preparações das posições 04.03, 19.01, 19.02, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08,
30.03 ou 30.04.
2.‐ A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem
como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras
preparações alimentícias que contenham cacau.
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
1801.00.
00
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.
NT
Ex 01 ‐ Torrado
0
1802.00.
00
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.
NT
18.03
Pasta de cacau, mesmo desengordurada.
1803.10.
00
‐ Não desengordurada
0
1803.20.
00
‐ Total ou parcialmente desengordurada
0
1804.00.
00
Manteiga, gordura e óleo, de cacau.
0
1805.00.
00
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
0
18.06
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham
cacau.
1806.10.
00
‐ Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0
1806.20.
00
‐ Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior
a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou
formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas
de conteúdo superior a 2 kg
0
1806.3
‐ Outros, em tabletes, barras e paus:
1806.31
‐‐ Recheados
1806.31.
10
Chocolate
3,25
1806.31.
20
Outras preparações
3,25
1806.32
‐‐ Não recheados
1806.32.
10
Chocolate
3,25
1806.32.
20
Outras preparações
3,25
1806.90.
00
‐ Outros
3,25
Ex 01 ‐ Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de
chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com
água ou leite
0
__________________
Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.‐ O presente Capítulo não compreende:
a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias
que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,
insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou
de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente
preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.‐ Na acepção da posição 19.01, entende‐se por:
a) "Grumos", os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) "Farinhas e sêmolas":
1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as
farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de
batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.‐ A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de
cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de
chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição
18.06 (posição 18.06).
4.‐ Na acepção da posição 19.04, a expressão "preparados de outro modo" significa que os
cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas
posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
19.01
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas,
grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que
não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em
peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas
noutras posições; preparações alimentícias de produtos das
posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que
contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre
uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem
compreendidas noutras posições.
1901.10
‐ Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra
idade, acondicionadas para venda a retalho
1901.10.
10
Leite modificado
0
1901.10.
20
Farinha láctea
0
1901.10.
30
À base de farinha, grumos, sêmola ou amido
0
1901.10.
90
Outras
0
1901.20.
00
‐ Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria,
pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição
19.05
0
Ex 01 ‐ Pré‐misturas próprias para fabricação de pão do tipo
comum
0
1901.90
‐ Outros
1901.90.
10
Extrato de malte
0
1901.90.
20
Doce de leite
0
1901.90.
90
Outros
0
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