DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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26
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
1702.30.
20 
Xarope de glicose 
0 
1702.40 
‐  Glicose  e  xarope  de  glicose,  que  contenham,  em  peso,  no 
estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 
20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido 
 
1702.40.
10 
Glicose 
0 
1702.40.
20 
Xarope de glicose 
0 
1702.50.
00 
‐ Frutose (levulose) quimicamente pura 
0 
1702.60 
‐  Outra  frutose  (levulose)  e  xarope  de  frutose  (levulose),  que 
contenham,  em  peso,  no  estado  seco,  um  teor  de  frutose 
(levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido 
 
1702.60.
10 
Frutose (levulose) 
0 
1702.60.
20 
Xarope de frutose (levulose) 
0 
1702.90.
00 
‐  Outros,  incluindo  o  açúcar  invertido  e  os  outros  açúcares  e 
xaropes  de  açúcares,  que  contenham,  em  peso,  no  estado 
seco, 50 % de frutose (levulose) 
3,25 
 
 
 
17.03 
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. 
 
1703.10.
00 
‐ Melaços de cana 
3,25 
1703.90.
00 
‐ Outros 
3,25 
 
 
 
17.04 
Produtos  de  confeitaria  sem  cacau  (incluindo  o  chocolate 
branco). 
 
1704.10.
00 
‐ Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de 
açúcar 
3,25 
1704.90 
‐ Outros 
 
1704.90.
10 
Chocolate branco 
3,25 
1704.90.
20 
Caramelos, 
confeitos, 
dropes, 
pastilhas, 
e 
produtos 
semelhantes 
3,25 
1704.90.
90 
Outros 
3,25 
 
__________________ 
Capítulo 18 
Cacau e suas preparações 
Notas. 
1.‐ O presente Capítulo não compreende: 
a) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, 
carne,  miudezas,  sangue,  insetos,  peixes  ou  crustáceos,  moluscos  ou  de  outros 
invertebrados aquáticos, ou de uma combinação desses produtos (Capítulo 16); 
b) As preparações das posições 04.03, 19.01, 19.02, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 
30.03 ou 30.04. 
2.‐  A  posição  18.06  compreende  os  produtos  de  confeitaria  que  contenham  cacau,  bem 
como,  ressalvadas  as  disposições  da  Nota  1  do  presente  Capítulo,  as  outras 
preparações alimentícias que contenham cacau. 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
1801.00.
00 
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. 
NT 
 
Ex 01 ‐ Torrado 
0 
 
 
 
1802.00.
00 
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. 
NT 
 
 
 
18.03 
Pasta de cacau, mesmo desengordurada. 
 
1803.10.
00 
‐ Não desengordurada 
0 
1803.20.
00 
‐ Total ou parcialmente desengordurada 
0 
 
 
 
1804.00.
00 
Manteiga, gordura e óleo, de cacau. 
0 
 
 
 
1805.00.
00 
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 
0 
 
 
 
18.06 
Chocolate  e  outras  preparações  alimentícias  que  contenham 
cacau. 
 
1806.10.
00 
‐ Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 
0 
1806.20.
00 
‐ Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior 
a  2 kg,  ou  no  estado  líquido,  em  pasta,  em  pó,  grânulos  ou 
formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas 
de conteúdo superior a 2 kg 
0 
1806.3 
‐ Outros, em tabletes, barras e paus: 
 
1806.31 
‐‐ Recheados 
 
1806.31.
10 
Chocolate 
3,25 
1806.31.
20 
Outras preparações 
3,25 
1806.32 
‐‐ Não recheados 
 
1806.32.
10 
Chocolate 
3,25 
1806.32.
20 
Outras preparações 
3,25 
1806.90.
00 
‐ Outros 
3,25 
 
 Ex 01 ‐ Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de 
chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com 
água ou leite 
0 
 
__________________ 
Capítulo 19 
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,  
féculas ou leite; produtos de pastelaria 
Notas. 
1.‐ O presente Capítulo não compreende: 
a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias 
que  contenham  mais  de  20 %,  em  peso,  de  enchidos,  carne,  miudezas,  sangue, 
insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou 
de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); 
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente 
preparados para alimentação de animais (posição 23.09); 
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. 
2.‐ Na acepção da posição 19.01, entende‐se por: 
a) "Grumos", os grumos de cereais do Capítulo 11; 
b) "Farinhas e sêmolas": 
1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11; 
2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as 
farinhas,  sêmolas  e  pós,  de  produtos  hortícolas  secos  (posição  07.12),  de 
batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06). 
3.‐ A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de 
cacau,  calculado  sobre  uma  base  totalmente  desengordurada,  nem  as  revestidas  de 
chocolate  ou  de  outras  preparações  alimentícias  que  contenham  cacau,  da  posição 
18.06 (posição 18.06). 
4.‐ Na acepção da posição 19.04, a expressão "preparados de outro modo" significa que os 
cereais  sofreram  tratamento  ou  preparo  mais  adiantados  do  que  os  previstos  nas 
posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11. 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
19.01 
Extratos  de  malte;  preparações  alimentícias  de  farinhas, 
grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que 
não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em 
peso,  de  cacau,  calculado  sobre  uma  base  totalmente 
desengordurada,  não  especificadas  nem  compreendidas 
noutras  posições;  preparações  alimentícias  de  produtos  das 
posições  04.01  a  04.04,  que  não  contenham  cacau  ou  que 
contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre 
uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem 
compreendidas noutras posições. 
 
1901.10 
‐ Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra 
idade, acondicionadas para venda a retalho 
 
1901.10.
10 
Leite modificado 
0 
1901.10.
20 
Farinha láctea 
0 
1901.10.
30 
À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 
0 
1901.10.
90 
Outras 
0 
1901.20.
00 
‐ Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, 
pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 
19.05 
0 
 
 Ex  01  ‐  Pré‐misturas  próprias  para  fabricação  de  pão  do  tipo 
comum 
0 
1901.90 
‐ Outros 
 
1901.90.
10 
Extrato de malte 
0 
1901.90.
20 
Doce de leite 
0 
1901.90.
90 
Outros 
0 
 
 
 

                            

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