DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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29
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
2009.89.
21 
Com valor Brix não superior a 7,4 
0 
2009.89.
22 
Com valor Brix superior a 7,4 
0 
2009.89.
90 
Outros 
0 
2009.90.
00 
‐ Misturas de sucos (sumos) 
0 
 
__________________ 
Capítulo 21 
Preparações alimentícias diversas 
Notas. 
1.‐ O presente Capítulo não compreende: 
a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12; 
b)  Os  sucedâneos  torrados  do  café  que  contenham  café  em  qualquer  proporção 
(posição 09.01); 
c) O chá aromatizado (posição 09.02); 
d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10; 
e)  As  preparações  alimentícias,  exceto  os  produtos  descritos  nas  posições  21.03  ou 
21.04,  que  contenham,  em  peso,  mais  de  20 %  de  enchidos,  carne,  miudezas, 
sangue,  insetos,  peixes  ou  crustáceos,  moluscos  ou  de  outros  invertebrados 
aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); 
f) Os produtos da posição 24.04; 
g) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 
30.03 ou 30.04; 
h) As enzimas preparadas da posição 35.07. 
2.‐ Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem‐se na posição 
21.01. 
3.‐  Na  acepção  da  posição  21.04,  consideram‐se  "preparações  alimentícias  compostas 
homogeneizadas"  as  preparações  constituídas  por  uma  mistura  finamente 
homogeneizada  de  diversas  substâncias  de  base,  como  carne,  peixe,  produtos 
hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e 
crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso 
líquido  não  superior  a  250 g.  Para  aplicação  desta  definição,  não  se  consideram  as 
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para 
tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas 
quantidades, fragmentos visíveis. 
Nota Complementar (NC) da TIPI 
NC  (21‐1)  Ficam  reduzidas  as  alíquotas  do  IPI  relativas  aos  extratos  concentrados  para 
elaboração de refrigerantes classificados no Ex 01 e no Ex 02 do código 2106.90.10, 
desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da 
Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  e  estejam  registrados  no  órgão  competente 
desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: 
Produto 
Redução 
(%) 
Extratos  concentrados  para  elaboração  de  refrigerantes  que  contenham 
extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí 
50 
Extratos  concentrados  para  elaboração  de  refrigerantes  que  contenham 
suco de frutas 
25 
 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
21.01 
Extratos,  essências  e  concentrados  de  café,  chá  ou  mate  e 
preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou 
mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e 
respectivos extratos, essências e concentrados. 
 
2101.1 
‐ Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base 
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: 
 
2101.11 
‐‐ Extratos, essências e concentrados 
 
2101.11.
10 
Café solúvel, mesmo descafeinado 
0 
2101.11.
90 
Outros 
0 
2101.12.
00 
‐‐ Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à 
base de café 
0 
2101.20 
‐  Extratos,  essências  e  concentrados  de  chá  ou  de  mate  e 
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados 
ou à base de chá ou de mate 
 
2101.20.
10 
De chá 
0 
2101.20.
20 
De mate 
0 
2101.30.
00 
‐  Chicória  torrada  e  outros  sucedâneos  torrados  do  café  e 
respectivos extratos, essências e concentrados 
0 
 
 
 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
21.02 
Leveduras 
(vivas 
ou 
mortas); 
outros 
microrganismos 
monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós 
para levedar, preparados. 
 
2102.10 
‐ Leveduras vivas 
 
2102.10.
10 
Saccharomyces boulardii 
0 
2102.10.
90 
Outras 
0 
2102.20.
00 
‐  Leveduras  mortas;  outros  microrganismos  monocelulares 
mortos 
NT 
 
 Ex 01 ‐ Leveduras mortas 
0 
2102.30.
00 
‐ Pós para levedar, preparados 
0 
 
 
 
21.03 
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e 
temperos  compostos;  farinha  de  mostarda  e  mostarda 
preparada. 
 
2103.10 
‐ Molho de soja 
 
2103.10.
10 
Em  embalagens  imediatas  de  conteúdo  inferior  ou  igual  a 
1 kg 
0 
2103.10.
90 
Outros 
0 
2103.20 
‐ Ketchup e outros molhos de tomate 
 
2103.20.
10 
Em  embalagens  imediatas  de  conteúdo  inferior  ou  igual  a 
1 kg 
0 
2103.20.
90 
Outros 
0 
2103.30 
‐ Farinha de mostarda e mostarda preparada 
 
2103.30.
10 
Farinha de mostarda 
0 
2103.30.
2 
Mostarda preparada 
 
2103.30.
21 
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 
1 kg 
0 
2103.30.
29 
Outras 
0 
2103.90 
‐ Outros 
 
2103.90.
1 
Maionese 
 
2103.90.
11 
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 
1 kg 
0 
2103.90.
19 
Outra 
0 
2103.90.
2 
Condimentos e temperos, compostos 
 
2103.90.
21 
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 
1 kg 
0 
2103.90.
29 
Outros 
0 
2103.90.
9 
Outros 
 
2103.90.
91 
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 
1 kg 
0 
2103.90.
99 
Outros 
0 
 
 
 
21.04 
Preparações  para  caldos  e  sopas;  caldos  e  sopas  preparados; 
preparações alimentícias compostas homogeneizadas. 
 
2104.10 
‐ Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados 
 
2104.10.
1 
Preparações para caldos e sopas 
 
2104.10.
11 
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 
1 kg 
0 
2104.10.
19 
Outras 
0 
2104.10.
2 
Caldos e sopas preparados 
 
2104.10.
21 
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 
1 kg 
0 
2104.10.
29 
Outros 
0 
2104.20.
00 
‐ Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 
0 
 
 
 
2105.00 
Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau. 
 
2105.00.
10 
Em  embalagens  imediatas  de  conteúdo  inferior  ou  igual  a 
2 kg 
3,25 
2105.00.
90 
Outros 
3,25 
 
 
 
21.06 
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas 
noutras posições. 
 
2106.10.
00 
‐ Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 
0 
2106.90 
‐ Outras 
 
2106.90.
10 
Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas 
0 

                            

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