DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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30
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
Ex 01 ‐ Preparações compostas, não alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de
bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição
superior a 10 partes da bebida para cada parte do
concentrado
0
Ex 02 ‐ Preparações compostas, não alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de
bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de
diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do
concentrado
0
2106.90.
2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante,
para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans,
gelatinas ou preparações semelhantes
2106.90.
21
Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0
2106.90.
29
Outros
0
2106.90.
30
Complementos alimentares
0
2106.90.
40
Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias
para embutidos
0
2106.90.
50
Gomas de mascar, sem açúcar
0
2106.90.
60
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem
açúcar
0
2106.90.
90
Outras
0
__________________
Capítulo 22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.‐ O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins
culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03,
geralmente);
b) A água do mar (posição 25.01);
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético
(posição 29.15);
e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.‐ Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o "teor alcoólico em volume"
determina‐se à temperatura de 20 °C.
3.‐ Na acepção da posição 22.02, consideram‐se "bebidas não alcoólicas" as bebidas cujo
teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam‐se,
conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de subposição.
1.‐ Na acepção da subposição 2204.10, consideram‐se "vinhos espumantes e vinhos
espumosos" os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C
em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (22‐1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos
classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e
qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução (%)
Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de
guaraná ou extrato de açaí
50
Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas
25
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
22.01
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as
águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.
00
‐ Águas minerais e águas gaseificadas
2,6
Ex 01 ‐ Águas minerais naturais comercializadas em recipientes
com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros
NT
Ex 02 ‐ Águas minerais naturais comercializadas em recipientes
com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
NT
2201.90.
00
‐ Outros
NT
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
22.02
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos
(sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 20.09.
2202.10.
00
‐ Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas
2,6
Ex 01 ‐ Refrescos
2,6
2202.9
‐ Outras:
2202.91.
00
‐‐ Cerveja sem álcool
3,9
2202.99.
00
‐‐ Outras
2,6
Ex 01 ‐ Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
0
Ex 02 ‐ Néctares de frutas
0
Ex 03 ‐ Alimentos para praticantes de atividade física nos
termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da
Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
2,6
Ex 04 ‐ Compostos líquidos pronto para consumo nos termos
da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da
Saúde
2,6
2203.00.
00
Cervejas de malte.
3,9
Ex 01 ‐ Chope
3,9
22.04
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com
álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
2204.10
‐ Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.
10
Tipo champanha (champagne)
6,5
2204.10.
90
Outros
6,5
2204.2
‐ Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido
impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21.
00
‐‐ Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
6,5
Ex 01 ‐ Vinhos da madeira, do porto e de xerez
13
2204.22
‐‐ Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior
a 10 l
2204.22.
1
Vinhos
2204.22.
11
Em recipientes de capacidade não superior a 5 l
6,5
Ex 01 ‐ Vinhos da madeira, do porto e de xerez
13
2204.22.
19
Outros
6,5
Ex 01 ‐ Vinhos da madeira, do porto e de xerez
13
2204.22.
20
Mostos
6,5
2204.29
‐‐ Outros
2204.29.
10
Vinhos
6,5
Ex 01 ‐ Vinhos da madeira, do porto e de xerez
13
2204.29.
20
Mostos
6,5
2204.30.
00
‐ Outros mostos de uvas
6,5
22.05
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por
plantas ou substâncias aromáticas.
2205.10.
00
‐ Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
9,75
2205.90.
00
‐ Outros
9,75
2206.00
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada,
hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas
de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não
especificadas nem compreendidas noutras posições.
2206.00.
10
Sidra
6,5
2206.00.
90
Outras
6,5
Ex 01 ‐ Com teor alcoólico superior a 14%
13
22.07
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em
volume, igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e
aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
2207.10
‐ Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em
volume, igual ou superior a 80 % vol.
2207.10.
10
Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol.
0
Ex 01 ‐ Para fins carburantes, com as especificações
determinadas pela ANP
NT
Ex 02 ‐ Retificado (álcool neutro)
5,2
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