DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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30
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
 
Ex  01  ‐  Preparações  compostas,  não  alcoólicas  (extratos 
concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de 
bebida  da  posição  22.02,  com  capacidade  de  diluição 
superior  a  10  partes  da  bebida  para  cada  parte  do 
concentrado 
0 
 
Ex  02  ‐  Preparações  compostas,  não  alcoólicas  (extratos 
concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de 
bebida  refrigerante  do  Capítulo  22,  com  capacidade  de 
diluição  de  até  10  partes  da  bebida  para  cada  parte  do 
concentrado 
0 
2106.90.
2 
Pós,  inclusive  com  adição  de  açúcar  ou  outro  edulcorante, 
para  a  fabricação  de  pudins,  cremes,  sorvetes,  flans, 
gelatinas ou preparações semelhantes 
 
2106.90.
21 
Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de 
conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
0 
2106.90.
29 
Outros 
0 
2106.90.
30 
Complementos alimentares 
0 
2106.90.
40 
Misturas  à  base  de  ascorbato  de  sódio  e  glucose  próprias 
para embutidos 
0 
2106.90.
50 
Gomas de mascar, sem açúcar 
0 
2106.90.
60 
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem 
açúcar 
0 
2106.90.
90 
Outras 
0 
 
__________________ 
Capítulo 22 
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres 
Notas. 
1.‐ O presente Capítulo não compreende: 
a)  Os  produtos  deste  Capítulo  (exceto  os  da  posição  22.09)  preparados  para  fins 
culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, 
geralmente); 
b) A água do mar (posição 25.01); 
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53); 
d)  As  soluções  aquosas  que  contenham,  em  peso,  mais  de  10 %  de  ácido  acético 
(posição 29.15); 
e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04; 
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33). 
2.‐ Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o "teor alcoólico em volume" 
determina‐se à temperatura de 20 °C. 
3.‐ Na acepção da posição 22.02, consideram‐se "bebidas não alcoólicas" as bebidas cujo 
teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam‐se, 
conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08. 
Nota de subposição. 
1.‐  Na  acepção  da  subposição  2204.10,  consideram‐se  "vinhos  espumantes  e  vinhos 
espumosos" os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C 
em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares. 
Nota Complementar (NC) da TIPI 
NC  (22‐1)  Ficam  reduzidas  as  alíquotas  do  IPI  relativas  aos  refrigerantes  e  refrescos 
classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e 
qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam 
registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: 
 
Produto 
Redução (%) 
Refrigerantes  e  refrescos  que  contenham  extrato  de  sementes  de 
guaraná ou extrato de açaí 
50 
Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas 
25 
 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
22.01 
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as 
águas  gaseificadas,  não  adicionadas  de  açúcar  ou  de  outros 
edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. 
 
2201.10.
00 
‐ Águas minerais e águas gaseificadas 
2,6 
 
 Ex 01 ‐ Águas minerais naturais comercializadas em recipientes 
com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros 
NT 
 
 Ex 02 ‐ Águas minerais naturais comercializadas em recipientes 
com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros 
NT 
2201.90.
00 
‐ Outros 
NT 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA 
(%) 
 
 
 
22.02 
Águas,  incluindo  as  águas  minerais  e  as  águas  gaseificadas, 
adicionadas  de  açúcar  ou  de  outros  edulcorantes  ou 
aromatizadas  e  outras  bebidas  não  alcoólicas,  exceto  sucos 
(sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 20.09. 
 
2202.10.
00 
‐  Águas,  incluindo  as  águas  minerais  e  as  águas  gaseificadas, 
adicionadas  de  açúcar  ou  de  outros  edulcorantes  ou 
aromatizadas 
2,6 
 
 Ex 01 ‐ Refrescos 
2,6 
2202.9 
‐ Outras: 
 
2202.91.
00 
‐‐ Cerveja sem álcool 
3,9 
2202.99.
00 
‐‐ Outras 
2,6 
 
 Ex 01 ‐ Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 
0 
 
 Ex 02 ‐ Néctares de frutas   
0 
 
 Ex  03  ‐  Alimentos  para  praticantes  de  atividade  física  nos 
termos da Resolução RDC nº  18, de 27 de abril de 2010, da 
Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária,  do  Ministério  da 
Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros 
2,6 
 
 Ex 04 ‐ Compostos líquidos pronto para consumo nos termos 
da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da 
Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária,  do  Ministério  da 
Saúde 
2,6 
 
 
 
2203.00.
00 
Cervejas de malte. 
3,9 
 
Ex 01 ‐ Chope 
3,9 
 
 
 
22.04 
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com 
álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. 
 
2204.10 
‐ Vinhos espumantes e vinhos espumosos 
 
2204.10.
10 
Tipo champanha (champagne) 
6,5 
2204.10.
90 
Outros 
6,5 
2204.2 
‐ Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido 
impedida ou interrompida por adição de álcool: 
 
2204.21.
00 
‐‐ Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 
6,5 
 
 Ex 01 ‐ Vinhos da madeira, do porto e de xerez 
13 
2204.22 
‐‐ Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior 
a 10 l 
 
2204.22.
1 
Vinhos 
 
2204.22.
11 
Em recipientes de capacidade não superior a 5 l 
6,5 
 
Ex 01 ‐ Vinhos da madeira, do porto e de xerez 
13 
2204.22.
19 
Outros 
6,5 
 
Ex 01 ‐ Vinhos da madeira, do porto e de xerez 
13 
2204.22.
20 
Mostos 
6,5 
2204.29 
‐‐ Outros 
 
2204.29.
10 
Vinhos 
6,5 
 
Ex 01 ‐ Vinhos da madeira, do porto e de xerez 
13 
2204.29.
20 
Mostos 
6,5 
2204.30.
00 
‐ Outros mostos de uvas 
6,5 
 
 
 
22.05 
Vermutes  e  outros  vinhos  de  uvas  frescas  aromatizados  por 
plantas ou substâncias aromáticas. 
 
2205.10.
00 
‐ Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 
9,75 
2205.90.
00 
‐ Outros 
9,75 
 
 
 
2206.00 
Outras  bebidas  fermentadas  (por  exemplo,  sidra,  perada, 
hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas 
de  bebidas  fermentadas  com  bebidas  não  alcoólicas,  não 
especificadas nem compreendidas noutras posições. 
 
2206.00.
10 
Sidra 
6,5 
2206.00.
90 
Outras 
6,5 
 
Ex 01 ‐ Com teor alcoólico superior a 14% 
13 
 
 
 
22.07 
Álcool  etílico  não  desnaturado,  com  um  teor  alcoólico,  em 
volume,  igual  ou  superior  a  80 %  vol.;  álcool  etílico  e 
aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. 
 
2207.10 
‐  Álcool  etílico  não  desnaturado,  com  um  teor  alcoólico,  em 
volume, igual ou superior a 80 % vol. 
 
2207.10.
10 
Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol. 
0 
 
Ex  01  ‐  Para  fins  carburantes,  com  as  especificações 
determinadas pela ANP 
NT 
 
Ex 02 ‐ Retificado (álcool neutro) 
5,2 

                            

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