DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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29
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
2009.89.
21
Com valor Brix não superior a 7,4
0
2009.89.
22
Com valor Brix superior a 7,4
0
2009.89.
90
Outros
0
2009.90.
00
‐ Misturas de sucos (sumos)
0
__________________
Capítulo 21
Preparações alimentícias diversas
Notas.
1.‐ O presente Capítulo não compreende:
a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção
(posição 09.01);
c) O chá aromatizado (posição 09.02);
d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou
21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas,
sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) Os produtos da posição 24.04;
g) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições
30.03 ou 30.04;
h) As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.‐ Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem‐se na posição
21.01.
3.‐ Na acepção da posição 21.04, consideram‐se "preparações alimentícias compostas
homogeneizadas" as preparações constituídas por uma mistura finamente
homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos
hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e
crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso
líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para
tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas
quantidades, fragmentos visíveis.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (21‐1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para
elaboração de refrigerantes classificados no Ex 01 e no Ex 02 do código 2106.90.10,
desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente
desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução
(%)
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham
extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham
suco de frutas
25
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
21.01
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e
preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou
mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e
respectivos extratos, essências e concentrados.
2101.1
‐ Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:
2101.11
‐‐ Extratos, essências e concentrados
2101.11.
10
Café solúvel, mesmo descafeinado
0
2101.11.
90
Outros
0
2101.12.
00
‐‐ Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à
base de café
0
2101.20
‐ Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados
ou à base de chá ou de mate
2101.20.
10
De chá
0
2101.20.
20
De mate
0
2101.30.
00
‐ Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e
respectivos extratos, essências e concentrados
0
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
21.02
Leveduras
(vivas
ou
mortas);
outros
microrganismos
monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós
para levedar, preparados.
2102.10
‐ Leveduras vivas
2102.10.
10
Saccharomyces boulardii
0
2102.10.
90
Outras
0
2102.20.
00
‐ Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares
mortos
NT
Ex 01 ‐ Leveduras mortas
0
2102.30.
00
‐ Pós para levedar, preparados
0
21.03
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e
temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda
preparada.
2103.10
‐ Molho de soja
2103.10.
10
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
0
2103.10.
90
Outros
0
2103.20
‐ Ketchup e outros molhos de tomate
2103.20.
10
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
0
2103.20.
90
Outros
0
2103.30
‐ Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.
10
Farinha de mostarda
0
2103.30.
2
Mostarda preparada
2103.30.
21
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
0
2103.30.
29
Outras
0
2103.90
‐ Outros
2103.90.
1
Maionese
2103.90.
11
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
0
2103.90.
19
Outra
0
2103.90.
2
Condimentos e temperos, compostos
2103.90.
21
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
0
2103.90.
29
Outros
0
2103.90.
9
Outros
2103.90.
91
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
0
2103.90.
99
Outros
0
21.04
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;
preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
2104.10
‐ Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados
2104.10.
1
Preparações para caldos e sopas
2104.10.
11
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
0
2104.10.
19
Outras
0
2104.10.
2
Caldos e sopas preparados
2104.10.
21
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
0
2104.10.
29
Outros
0
2104.20.
00
‐ Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
0
2105.00
Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau.
2105.00.
10
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
2 kg
3,25
2105.00.
90
Outros
3,25
21.06
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas
noutras posições.
2106.10.
00
‐ Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
0
2106.90
‐ Outras
2106.90.
10
Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas
0
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