DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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32
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A (%)
2309.90.
90
Outras
0
Ex 01 ‐ Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a
totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma
alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos
completos)
6,5
__________________
Capítulo 24
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados;
produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão;
outros produtos que contenham nicotina destinados
à absorção da nicotina pelo corpo humano
Notas.
1.‐ O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
2.‐ Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 24.04 e noutra posição deste
Capítulo classifica‐se na posição 24.04.
3.‐ Na acepção da posição 24.04, considera‐se "inalação sem combustão" a inalação
efetuada por aquecimento ou por outros meios, sem combustão.
Nota de subposição.
1.‐ Na acepção da subposição 2403.11, a expressão "tabaco para narguilé (cachimbo de
água)" refere‐se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e
que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e
extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os
produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham
tabaco, estão excluídos da presente subposição.
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A (%)
24.01
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.
2401.10
‐ Tabaco não destalado
2401.10.
10
Em folhas, sem secar nem fermentar
NT
2401.10.
20
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
NT
2401.10.
30
Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo
Virgínia
NT
2401.10.
40
Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a
0,2 %, em peso, do tipo turco
NT
2401.10.
90
Outros
NT
2401.20
‐ Tabaco total ou parcialmente destalado
2401.20.
10
Em folhas, sem secar nem fermentar
30
2401.20.
20
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
30
2401.20.
30
Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo
Virgínia
30
2401.20.
40
Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley
30
2401.20.
90
Outros
30
2401.30.
00
‐ Desperdícios de tabaco
NT
24.02
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
2402.10.
00
‐ Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco
30
Ex 01 ‐ Cigarrillhas
300
2402.20.
00
‐ Cigarros que contenham tabaco
300
Ex 01 ‐ Feitos à mão
30
2402.90.
00
‐ Outros
30
Ex 01 ‐ Cigarros não contendo tabaco, exceto os feitos à mão
300
24.03
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados;
tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de
tabaco.
2403.1
‐ Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos do tabaco
em qualquer proporção:
2403.11.
00
‐‐ Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota de
subposição 1 do presente Capítulo
30
2403.19.
00
‐‐ Outros
30
2403.9
‐ Outros:
2403.91.
00
‐‐ Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"
30
2403.99
‐‐ Outros
2403.99.
10
Extratos e molhos
30
2403.99.
Outros
30
90
24.04
Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina
ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação
sem combustão; outros produtos que contenham nicotina
destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
2404.1
‐ Produtos destinados à inalação sem combustão:
2404.11.
00
‐‐ Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído
30
2404.12.
00
‐‐ Outros, que contenham nicotina
10
2404.19.
00
‐‐ Outros
30
2404.9
‐ Outros:
2404.91.
00
‐‐ Para aplicação oral
0
2404.92.
00
‐‐ Para aplicação percutânea
10
2404.99.
00
‐‐ Outros
10
__________________
Seção V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulo 25
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
Notas.
1.‐ Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas
posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados
(mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem
modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados,
submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação
magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão,
porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que
tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das
posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira,
desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos
de preferência à sua aplicação geral.
2.‐ O presente Capítulo não compreende:
a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado,
expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas
(Capítulo 33);
e) Os aglomerados de dolomita (posição 38.16);
f) As pedras para calcetar, meios‐fios (lancis) ou placas (lajes) para pavimentação
(posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição
68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição
68.03);
g) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
h) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os
elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;
os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição
90.01);
ij) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
k) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.‐ Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste
Capítulo classifica‐se na posição 25.17.
4.‐ A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a
perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou
misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural
(mesmo em pedaços polidos); o âmbar‐amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e o
âmbar‐amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes,
simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo
calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os
pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão) quebrados (partidos).
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A (%)
2501.00
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio
puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes
antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez;
água do mar.
2501.00.
1
Sal a granel, sem agregados
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