DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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32
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOT
A (%) 
2309.90.
90 
Outras 
0 
 
Ex  01  ‐  Preparações  destinadas  a  fornecer  a  cães  e  gatos  a 
totalidade  dos  elementos  nutritivos  necessários  para  uma 
alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos 
completos) 
6,5 
 
__________________ 
Capítulo 24 
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados;  
produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão;  
outros produtos que contenham nicotina destinados  
à absorção da nicotina pelo corpo humano 
Notas. 
1.‐ O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30). 
2.‐  Qualquer  produto  suscetível  de  se  incluir  na  posição  24.04  e  noutra  posição  deste 
Capítulo classifica‐se na posição 24.04. 
3.‐  Na  acepção  da  posição  24.04,  considera‐se  "inalação  sem  combustão"  a  inalação 
efetuada por aquecimento ou por outros meios, sem combustão. 
Nota de subposição. 
1.‐  Na  acepção  da  subposição  2403.11,  a  expressão  "tabaco  para  narguilé  (cachimbo  de 
água)" refere‐se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e 
que  consiste  numa  mistura  de  tabaco  e  de  glicerol,  mesmo  que  contenha  óleos  e 
extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os 
produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham 
tabaco, estão excluídos da presente subposição. 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOT
A (%) 
24.01 
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. 
 
2401.10 
‐ Tabaco não destalado 
 
2401.10.
10 
Em folhas, sem secar nem fermentar 
NT 
2401.10.
20 
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 
NT 
2401.10.
30 
Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo 
Virgínia 
NT 
2401.10.
40 
Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 
0,2 %, em peso, do tipo turco 
NT 
2401.10.
90 
Outros 
NT 
2401.20 
‐ Tabaco total ou parcialmente destalado 
 
2401.20.
10 
Em folhas, sem secar nem fermentar 
30 
2401.20.
20 
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 
30 
2401.20.
30 
Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo 
Virgínia 
30 
2401.20.
40 
Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley 
30 
2401.20.
90 
Outros 
30 
2401.30.
00 
‐ Desperdícios de tabaco 
NT 
 
 
 
24.02 
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 
 
2402.10.
00 
‐ Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 
30 
 
 Ex 01 ‐ Cigarrillhas 
300 
2402.20.
00 
‐ Cigarros que contenham tabaco 
300 
 
 Ex 01 ‐ Feitos à mão 
30 
2402.90.
00 
‐ Outros 
30 
 
 Ex 01 ‐ Cigarros não contendo tabaco, exceto os feitos à mão 
300 
 
 
 
24.03 
Outros  produtos  de  tabaco  e  seus  sucedâneos,  manufaturados; 
tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de 
tabaco. 
 
2403.1 
‐ Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos do tabaco 
em qualquer proporção: 
 
2403.11.
00 
‐‐ Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota de 
subposição 1 do presente Capítulo 
30 
2403.19.
00 
‐‐ Outros 
30 
2403.9 
‐ Outros: 
 
2403.91.
00 
‐‐ Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" 
30 
2403.99 
‐‐ Outros 
 
2403.99.
10 
Extratos e molhos 
30 
2403.99.
Outros 
30 
90 
 
 
 
24.04 
Produtos  que  contenham  tabaco,  tabaco  reconstituído,  nicotina 
ou  sucedâneos  do  tabaco  ou  da  nicotina,  destinados  à  inalação 
sem  combustão;  outros  produtos  que  contenham  nicotina 
destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. 
 
2404.1 
‐ Produtos destinados à inalação sem combustão: 
 
2404.11.
00 
‐‐ Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído 
30 
2404.12.
00 
‐‐ Outros, que contenham nicotina 
10 
2404.19.
00 
‐‐ Outros 
30 
2404.9 
‐ Outros: 
 
2404.91.
00 
‐‐ Para aplicação oral 
0 
2404.92.
00 
‐‐ Para aplicação percutânea 
10 
2404.99.
00 
‐‐ Outros 
10 
 
__________________ 
Seção V 
PRODUTOS MINERAIS 
 
Capítulo 25 
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento 
Notas. 
1.‐ Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas 
posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados 
(mesmo  por  meio  de  substâncias  químicas  que  eliminem  as  impurezas  sem 
modificarem  a estrutura  do  produto),  quebrados  (partidos),  triturados,  pulverizados, 
submetidos  a  levigação,  crivados,  peneirados,  enriquecidos  por  flotação,  separação 
magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, 
porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que 
tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das 
posições. 
 Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, 
desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos 
de preferência à sua aplicação geral. 
2.‐ O presente Capítulo não compreende: 
a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02); 
b)  As  terras  corantes  que  contenham,  em  peso,  70 %  ou  mais  de  ferro  combinado, 
expresso em Fe2O3 (posição 28.21); 
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30; 
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas 
(Capítulo 33); 
e) Os aglomerados de dolomita (posição 38.16); 
f)  As  pedras  para  calcetar,  meios‐fios  (lancis)  ou  placas  (lajes)  para  pavimentação 
(posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 
68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 
68.03); 
g) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03); 
h)  Os  cristais  cultivados  de  cloreto  de  sódio  ou  de  óxido  de  magnésio  (exceto  os 
elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; 
os  elementos  de  óptica  de  cloreto  de  sódio  ou  de  óxido  de  magnésio  (posição 
90.01); 
ij) Os gizes de bilhar (posição 95.04); 
k) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09). 
3.‐  Qualquer  produto  suscetível  de  se  incluir  na  posição  25.17  e  noutra  posição  deste 
Capítulo classifica‐se na posição 25.17. 
4.‐  A  posição  25.30  compreende,  entre  outros,  os  seguintes  produtos:  a  vermiculita,  a 
perlita  e  as  cloritas,  não  expandidas;  as  terras  corantes,  mesmo  calcinadas  ou 
misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural 
(mesmo em pedaços polidos); o âmbar‐amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e o 
âmbar‐amarelo  reconstituídos,  em  plaquetas,  varetas,  barras  e  formas  semelhantes, 
simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo 
calcinado,  exceto  o  óxido  de  estrôncio;  os  resíduos  e  fragmentos  de  cerâmica,  os 
pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão) quebrados (partidos). 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOT
A (%) 
2501.00 
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio 
puro,  mesmo  em  solução  aquosa  ou  adicionados  de  agentes 
antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; 
água do mar. 
 
2501.00.
1 
Sal a granel, sem agregados 
 

                            

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