DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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34
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOT
A (%) 
 
 
 
25.20 
Gipsita;  anidrita;  gesso,  mesmo  corado  ou  adicionado  de 
pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. 
 
2520.10 
‐ Gipsita; anidrita 
 
2520.10.
1 
Gipsita 
 
2520.10.
11 
Em pedaços irregulares (pedras) 
NT 
2520.10.
19 
Outros 
NT 
2520.10.
20 
Anidrita 
NT 
2520.20 
‐ Gesso 
 
2520.20.
10 
Moído, apto para uso odontológico 
0 
2520.20.
90 
Outros 
NT 
 
 
 
2521.00.
00 
Castinas;  pedras  calcárias  utilizadas  na  fabricação  de  cal  ou  de 
cimento. 
NT 
 
 
 
25.22 
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do 
hidróxido de cálcio da posição 28.25. 
 
2522.10.
00 
‐ Cal viva 
NT 
2522.20.
00 
‐ Cal apagada 
NT 
2522.30.
00 
‐ Cal hidráulica 
NT 
 
 
 
25.23 
Cimentos  hidráulicos  (incluindo  os  cimentos  não  pulverizados, 
denominados clinkers), mesmo corados. 
 
2523.10.
00 
‐ Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 
2,6 
2523.2 
‐ Cimentos Portland: 
 
2523.21.
00 
‐‐ Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 
0 
2523.29 
‐‐ Outros 
 
2523.29.
10 
Cimento comum 
0 
2523.29.
90 
Outros 
0 
2523.30.
00 
‐ Cimentos aluminosos 
2,6 
2523.90.
00 
‐ Outros cimentos hidráulicos 
2,6 
 
 
 
25.24 
Amianto. 
 
2524.10.
00 
‐ Crocidolita 
NT 
2524.90.
00 
‐ Outros 
NT 
 
 
 
25.25 
Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); 
desperdícios de mica. 
 
2525.10.
00 
‐  Mica  em  bruto  ou  clivada  em  folhas  ou  lamelas  irregulares 
(splittings) 
NT 
2525.20.
00 
‐ Mica em pó 
NT 
2525.30.
00 
‐ Desperdícios de mica 
NT 
 
 
 
25.26 
Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à 
serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada 
ou retangular; talco. 
 
2526.10.
00 
‐ Não triturados nem em pó 
NT 
2526.20.
00 
‐ Triturados ou em pó 
NT 
 
 
 
2528.00.
00 
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto 
boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com 
um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. 
NT 
 
 
 
25.29 
Feldspato; leucita; nefelina e nefelina‐sienito; espatoflúor. 
 
2529.10.
00 
‐ Feldspato 
NT 
2529.2 
‐ Espatoflúor: 
 
2529.21.
00 
‐‐ Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio 
NT 
2529.22.
00 
‐‐ Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio 
NT 
2529.30.
00 
‐ Leucita; nefelina e nefelina‐sienito 
NT 
 
 
 
25.30 
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras 
posições. 
 
2530.10 
‐ Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas 
 
2530.10.
10 
Perlita 
NT 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOT
A (%) 
2530.10.
90 
Outras 
NT 
2530.20.
00 
‐ Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) 
NT 
2530.90 
‐ Outras 
 
2530.90.
10 
Espodumênio 
NT 
2530.90.
20 
Areia  de  zircônio  micronizada,  própria  para  a  preparação  de 
esmaltes cerâmicos 
NT 
2530.90.
30 
Minerais de metais das terras raras 
NT 
2530.90.
40 
Terras corantes 
NT 
2530.90.
90 
Outras 
NT 
 
__________________ 
Capítulo 26 
Minérios, escórias e cinzas 
Notas. 
1.‐ O presente Capítulo não compreende: 
a)  As  escórias  de  altos‐fornos  e  os  desperdícios  industriais  semelhantes,  preparados 
sob a forma de macadame (posição 25.17); 
b) O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19); 
c)  As  lamas  (borras)  provenientes  dos  reservatórios  de  armazenagem  dos  óleos  de 
petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10); 
d) As escórias de desfosforação do Capítulo 31; 
e)  As  lãs  de  escórias  de  altos‐fornos,  de  outras  escórias,  de  rocha  e  as  lãs  minerais 
semelhantes (posição 68.06); 
f) Os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados 
de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham 
metais  preciosos  ou  compostos  de  metais  preciosos,  do  tipo  utilizado 
principalmente para a recuperação de metais preciosos (posições 71.12 ou 85.49); 
g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção 
XV). 
2.‐  Na  acepção  das  posições  26.01  a  26.17,  consideram‐se  "minérios"  os  minérios  das 
espécies  mineralógicas  efetivamente  utilizados  em  metalurgia,  para  a  extração  de 
mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo 
destinados  a  fins  não  metalúrgicos,  mas  desde  que  não  tenham  sido  submetidos  a 
preparações  diferentes  das  normalmente  reservadas  aos  minérios  da  indústria 
metalúrgica. 
3.‐ A posição 26.20 apenas compreende: 
a) As escórias, as cinzas e os resíduos do tipo utilizado na indústria para extração de 
metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos 
provenientes da incineração de resíduos municipais (posição 26.21); 
b) As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham 
metais, do tipo utilizado para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação 
dos seus compostos químicos. 
Notas de subposições. 
1.‐  Na  acepção  da  subposição  2620.21,  consideram‐se  "lamas  (borras)  de  gasolina  que 
contenham  chumbo  e  lamas  (borras)  de  compostos  antidetonantes  que  contenham 
chumbo"  as  lamas  (borras)  provenientes  dos  reservatórios  de  armazenagem  da 
gasolina  que  contenham  chumbo  e  dos  compostos  antidetonantes  que  contenham 
chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, 
de compostos de chumbo e de óxido de ferro. 
2.‐  As  escórias,  as  cinzas  e  os  resíduos  que  contenham  arsênio,  mercúrio,  tálio  ou  suas 
misturas,  do  tipo  utilizado  para  extração  de  arsênio  ou  desses  metais  ou  para 
fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60. 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOT
A (%) 
26.01 
Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro 
ustuladas (cinzas de piritas). 
 
2601.1 
‐ Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro 
ustuladas (cinzas de piritas): 
 
2601.11.
00 
‐‐ Não aglomerados 
NT 
2601.12 
‐‐ Aglomerados 
 
2601.12.
10 
Aglomerados por processo de peletização, de diâmetro igual ou 
superior a 8 mm, mas não superior a 18 mm 
NT 
2601.12.
90 
Outros 
NT 
2601.20.
00 
‐ Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) 
NT 
 
 
 
2602.00 
Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios 
de  manganês  ferruginosos  e  seus  concentrados,  de  teor  de 
manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco. 
 

                            

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