DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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35
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A (%)
2602.00.
10
Aglomerados
NT
2602.00.
90
Outros
NT
2603.00
Minérios de cobre e seus concentrados.
2603.00.
10
Sulfetos
NT
2603.00.
90
Outros
NT
2604.00.
00
Minérios de níquel e seus concentrados.
NT
2605.00.
00
Minérios de cobalto e seus concentrados.
NT
2606.00
Minérios de alumínio e seus concentrados.
2606.00.
1
Bauxita
2606.00.
11
Não calcinada
NT
2606.00.
12
Calcinada
NT
2606.00.
90
Outros
NT
2607.00.
00
Minérios de chumbo e seus concentrados.
NT
2608.00
Minérios de zinco e seus concentrados.
2608.00.
10
Sulfetos
NT
2608.00.
90
Outros
NT
2609.00.
00
Minérios de estanho e seus concentrados.
NT
2610.00
Minérios de cromo e seus concentrados.
2610.00.
10
Cromita
NT
2610.00.
90
Outros
NT
2611.00.
00
Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados.
NT
26.12
Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.
2612.10.
00
‐ Minérios de urânio e seus concentrados
NT
2612.20.
00
‐ Minérios de tório e seus concentrados
NT
26.13
Minérios de molibdênio e seus concentrados.
2613.10
‐ Ustulados
2613.10.
10
Molibdenita
NT
2613.10.
90
Outros
NT
2613.90
‐ Outros
2613.90.
10
Molibdenita
NT
2613.90.
90
Outros
NT
2614.00
Minérios de titânio e seus concentrados.
2614.00.
10
Ilmenita
NT
2614.00.
90
Outros
NT
26.15
Minérios de nióbio (colômbio), tântalo, vanádio ou de zircônio, e
seus concentrados.
2615.10
‐ Minérios de zircônio e seus concentrados
2615.10.
10
Badeleíta
NT
2615.10.
20
Zirconita
NT
2615.10.
90
Outros
NT
2615.90.
00
‐ Outros
NT
26.16
Minérios de metais preciosos e seus concentrados.
2616.10.
00
‐ Minérios de prata e seus concentrados
NT
2616.90.
00
‐ Outros
NT
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A (%)
26.17
Outros minérios e seus concentrados.
2617.10.
00
‐ Minérios de antimônio e seus concentrados
NT
2617.90.
00
‐ Outros
NT
2618.00.
00
Escória de altos‐fornos granulada (areia de escória) proveniente
da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.
NT
2619.00.
00
Escórias (exceto escória de altos‐fornos granulada) e outros
desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.
NT
26.20
Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação
de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio,
ou os seus compostos.
2620.1
‐ Que contenham principalmente zinco:
2620.11.
00
‐‐ Mates de galvanização
NT
2620.19.
00
‐‐ Outros
NT
2620.2
‐ Que contenham principalmente chumbo:
2620.21.
00
‐‐ Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas
(borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo
NT
2620.29.
00
‐‐ Outros
NT
2620.30.
00
‐ Que contenham principalmente cobre
NT
2620.40.
00
‐ Que contenham principalmente alumínio
NT
2620.60.
00
‐ Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo
utilizado para extração de arsênio ou destes metais ou para
fabricação dos seus compostos químicos
NT
2620.9
‐ Outros:
2620.91.
00
‐‐ Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas
misturas
NT
2620.99
‐‐ Outros
2620.99.
10
Que contenham principalmente titânio
NT
2620.99.
90
Outros
NT
26.21
Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e
resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.
2621.10.
00
‐ Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos
municipais
NT
2621.90
‐ Outras
2621.90.
10
Cinzas de origem vegetal
NT
2621.90.
90
Outras
NT
__________________
Capítulo 27
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais
Notas.
1.‐ O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente;
esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam
na posição 27.11;
b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.‐ A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos", utilizada no texto da
posição 27.10, aplica‐se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas
também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas
de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos
predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o
processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma
fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por
aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3.‐ Na acepção da posição 27.10, consideram‐se "resíduos de óleos" os resíduos que
contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como
descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos
compreendem, principalmente:
a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes
usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos
constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de
aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos
primários;
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