DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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37
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A (%)
2710.19.
3
Óleos lubrificantes
2710.19.
31
Sem aditivos
NT
2710.19.
32
Com aditivos
NT
2710.19.
9
Outros
2710.19.
91
Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)
0
2710.19.
92
Líquidos para transmissões hidráulicas
5,2
2710.19.
93
Óleos para isolamento elétrico
5,2
2710.19.
94
Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados,
derivados de frações de petróleo, que contenha, em peso,
menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila,
segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método
ASTM D 86), uma fração inferior a 90 %, em volume, a 210 °C
com um ponto final máximo de 360 °C
5,2
2710.19.
99
Outros
5,2
Ex 01 ‐ Óleos parcialmente refinados
NT
Ex 02 ‐ Óleos para lamparina de mecha (signal‐oil)
NT
2710.20.
00
‐ Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,
70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de
óleos
NT
Ex 01 ‐ Óleos leves e preparações, exceto óleos para lamparina de
mecha (signal‐oil)
5,2
2710.9
‐ Resíduos de óleos:
2710.91.
00
‐‐ Que contenham bifenilas policloradas (PCB), terfenilas
policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas (PBB)
0
2710.99.
00
‐‐ Outros
0
27.11
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
2711.1
‐ Liquefeitos:
2711.11.
00
‐‐ Gás natural
NT
2711.12
‐‐ Propano
2711.12.
10
Bruto
NT
2711.12.
90
Outros
NT
2711.13.
00
‐‐ Butanos
NT
2711.14.
00
‐‐ Etileno, propileno, butileno e butadieno
NT
2711.19
‐‐ Outros
2711.19.
10
Gás liquefeito de petróleo (GLP)
NT
2711.19.
90
Outros
NT
2711.2
‐ No estado gasoso:
2711.21.
00
‐‐ Gás natural
NT
2711.29
‐‐ Outros
2711.29.
10
Butanos
NT
2711.29.
90
Outros
NT
27.12
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax,
ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e
produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros
processos, mesmo corados.
2712.10.
00
‐ Vaselina
5,2
2712.20.
00
‐ Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo
0
2712.90.
00
‐ Outros
0
27.13
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
2713.1
‐ Coque de petróleo:
2713.11.
00
‐‐ Não calcinado
2,6
2713.12.
00
‐‐ Calcinado
2,6
2713.20.
00
‐ Betume de petróleo
0
2713.90.
00
‐ Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
2,6
27.14
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos;
asfaltitas e rochas asfálticas.
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A (%)
2714.10.
00
‐ Xistos e areias betuminosos
NT
2714.90.
00
‐ Outros
NT
2715.00.
00
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de
betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão
mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut‐backs).
0
2716.00.
00
Energia elétrica.
NT
__________________
Seção VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas.
1.‐ A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às
especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar‐se
por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
B) Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda
às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá
classificar‐se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da
presente Seção.
2.‐ Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua
apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua
numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06,
37.07 ou 38.08 deverá classificar‐se por uma destas posições e não por qualquer outra
posição da Nomenclatura.
3.‐ Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos
distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis
como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII,
devem classificar‐se na posição correspondente a este último produto, desde que esses
elementos constitutivos sejam:
a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a
serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como
complementares uns dos outros.
4.‐ Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às
especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua
função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve classificar‐se na
posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.
__________________
Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos;
compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos,
de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
Notas.
1.‐ Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo
compreendem apenas:
a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida
apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a), acima;
c) As outras soluções dos produtos da alínea a), acima, desde que essas soluções
constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado
exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que
o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de
preferência à sua aplicação geral;
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c), acima, adicionados de um estabilizante
(incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou
transporte;
e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d), acima, adicionados de uma substância
antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou
por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto
particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.‐ Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição
28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos
cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos
fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos
orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos
(posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de
carbono:
a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico,
tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
b) Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
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