DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022022072900038
38
c) O dissulfeto de carbono (posição 28.13); 
d)  Os  tiocarbonatos,  os  selenocarbonatos  e  telurocarbonatos,  os  selenocianatos  e 
telurocianatos,  os  tetratiocianodiaminocromatos  (reineckatos)  e  outros  cianatos 
complexos de bases inorgânicas (posição 28.42); 
e) O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de 
carbono,  os  halogenetos  de  tiocarbonila,  o  cianogênio  e  seus  halogenetos  e  a 
cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, 
mesmo pura (Capítulo 31). 
3.‐ Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende: 
a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da 
Seção V; 
b) Os compostos organo‐inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2, acima; 
c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31; 
d) Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 32.06; as 
fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da 
posição 32.07; 
e) A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas 
para  aparelhos  extintores  ou  em  granadas  ou  bombas,  extintoras,  da  posição 
38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens 
para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de 
óptica)  de  sais  halogenados  de  metais  alcalinos  ou  alcalinoterrosos,  de  peso 
unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; 
f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós 
de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 
71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71; 
g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos 
metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) 
da Seção XV; 
h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou 
alcalinoterrosos (posição 90.01). 
4.‐  Os  ácidos  complexos  de  constituição  química  definida,  constituídos  por  um  ácido  de 
elementos  não  metálicos  do  Subcapítulo  II  e  um  ácido  que  contenha  um  elemento 
metálico do Subcapítulo IV, classificam‐se na posição 28.11. 
5.‐ As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de 
amônio. 
 Ressalvadas  as  disposições  em  contrário,  os  sais  duplos  ou  complexos  classificam‐se  na 
posição 28.42. 
6.‐ A posição 28.44 compreende apenas: 
a)  O  tecnécio  (número  atômico  43),  o  promécio  (número  atômico  61),  o  polônio 
(número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84; 
b) Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de 
metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si; 
c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam 
ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si; 
d) As ligas, as dispersões (incluindo os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas 
que  contenham  esses  elementos  ou  esses  isótopos  ou  os  seus  compostos 
inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g 
(0,002 µCi/g); 
e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares; 
f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não. 
 Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram‐se "isótopos": 
‐ os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado 
monoisotópico; 
‐ as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos 
seus  isótopos,  isto  é,  os  elementos  cuja  composição  isotópica  natural  foi 
modificada artificialmente. 
7.‐ Incluem‐se na posição 28.53 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) 
que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo. 
8.‐  Os  elementos  químicos,  tais  como  o  silício  e  o  selênio,  dopados,  para  utilização  em 
eletrônica,  incluem‐se  no  presente  Capítulo,  desde  que  se  apresentem  nas  formas 
brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers 
ou formas análogas, classificam‐se na posição 38.18. 
Nota de subposição. 
1.‐ Na acepção da subposição 2852.10, entende‐se por "de constituição química definida" 
os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que satisfaçam as condições das 
alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29. 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOT
A (%) 
 
I.‐ ELEMENTOS QUÍMICOS 
 
 
 
 
28.01 
Flúor, cloro, bromo e iodo. 
 
2801.10.
00 
‐ Cloro 
0 
2801.20 
‐ Iodo 
 
2801.20.
10 
Sublimado 
0 
2801.20.
90 
Outros 
0 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOT
A (%) 
2801.30.
00 
‐ Flúor; bromo 
0 
 
 
 
2802.00.
00 
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. 
0 
 
 
 
2803.00 
Carbono  (negros  de  fumo  e  outras  formas  de  carbono  não 
especificadas nem compreendidas noutras posições). 
 
2803.00.
1 
Negros de fumo 
 
2803.00.
11 
Negro de acetileno 
0 
2803.00.
19 
Outros 
0 
2803.00.
90 
Outros 
0 
 
 
 
28.04 
Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos. 
 
2804.10.
00 
‐ Hidrogênio 
0 
2804.2 
‐ Gases raros: 
 
2804.21.
00 
‐‐ Argônio (árgon) 
0 
2804.29 
‐‐ Outros 
 
2804.29.
10 
Hélio líquido 
0 
2804.29.
90 
Outros 
0 
2804.30.
00 
‐ Nitrogênio (azoto) 
0 
2804.40.
00 
‐ Oxigênio 
0 
2804.50.
00 
‐ Boro; telúrio 
0 
2804.6 
‐ Silício: 
 
2804.61.
00 
‐‐ Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício 
0 
2804.69.
00 
‐‐ Outro 
0 
2804.70 
‐ Fósforo 
 
2804.70.
10 
Branco 
0 
2804.70.
20 
Vermelho ou amorfo 
0 
2804.70.
30 
Negro 
0 
2804.80.
00 
‐ Arsênio 
0 
2804.90.
00 
‐ Selênio 
0 
 
 
 
28.05 
Metais  alcalinos  ou  alcalinoterrosos;  metais  de  terras  raras, 
escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. 
 
2805.1 
‐ Metais alcalinos ou alcalinoterrosos: 
 
2805.11.
00 
‐‐ Sódio 
0 
2805.12.
00 
‐‐ Cálcio 
0 
2805.19 
‐‐ Outros 
 
2805.19.
10 
Estrôncio 
0 
2805.19.
20 
Bário 
0 
2805.19.
90 
Outros 
0 
2805.30 
‐  Metais  de  terras  raras,  escândio  e  ítrio,  mesmo  misturados  ou 
ligados entre si 
 
2805.30.
10 
Liga de cério, com um teor de ferro inferior ou igual a 5 %, em 
peso (Mischmetal) 
0 
2805.30.
90 
Outros 
0 
2805.40.
00 
‐ Mercúrio 
0 
 
 
 
 
II.‐ ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS 
INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS 
 
 
 
 
28.06 
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. 
 
2806.10 
‐ Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) 
 
2806.10.
10 
Em estado gasoso ou liquefeito 
0 
2806.10.
20 
Em solução aquosa 
0 
2806.20.
00 
‐ Ácido clorossulfúrico 
0 
 
 
 
2807.00 
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum). 
 
2807.00.
10 
Ácido sulfúrico 
0 

                            

Fechar