DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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37
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOT
A (%) 
2710.19.
3 
Óleos lubrificantes 
 
2710.19.
31 
Sem aditivos 
NT 
2710.19.
32 
Com aditivos 
NT 
2710.19.
9 
Outros 
 
2710.19.
91 
Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 
0 
2710.19.
92 
Líquidos para transmissões hidráulicas 
5,2 
2710.19.
93 
Óleos para isolamento elétrico 
5,2 
2710.19.
94 
Mistura  de  hidrocarbonetos  acíclicos  e  cíclicos,  saturados, 
derivados  de  frações  de  petróleo,  que  contenha,  em  peso, 
menos  de  2 %,  de  hidrocarbonetos  aromáticos,  que  destila, 
segundo  o  método  ISO 3405  (equivalente  ao  método 
ASTM D 86), uma fração inferior a 90 %, em volume, a 210 °C 
com um ponto final máximo de 360 °C 
5,2 
2710.19.
99 
Outros 
5,2 
 
Ex 01 ‐ Óleos parcialmente refinados 
NT 
 
Ex 02 ‐ Óleos para lamparina de mecha (signal‐oil) 
NT 
2710.20.
00 
‐  Óleos  de  petróleo  ou  de  minerais  betuminosos  (exceto  óleos 
brutos)  e  preparações  não  especificadas  nem  compreendidas 
noutras  posições,  que  contenham,  como  constituintes  básicos, 
70 %  ou  mais,  em  peso,  de  óleos  de  petróleo  ou  de  minerais 
betuminosos,  que  contenham  biodiesel,  exceto  os  resíduos  de 
óleos 
NT 
 
 Ex 01 ‐ Óleos leves e preparações, exceto óleos para lamparina de 
mecha (signal‐oil) 
5,2 
2710.9 
‐ Resíduos de óleos: 
 
2710.91.
00 
‐‐  Que  contenham  bifenilas  policloradas  (PCB),  terfenilas 
policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas (PBB) 
0 
2710.99.
00 
‐‐ Outros 
0 
 
 
 
27.11 
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. 
 
2711.1 
‐ Liquefeitos: 
 
2711.11.
00 
‐‐ Gás natural 
NT 
2711.12 
‐‐ Propano 
 
2711.12.
10 
Bruto 
NT 
2711.12.
90 
Outros 
NT 
2711.13.
00 
‐‐ Butanos 
NT 
2711.14.
00 
‐‐ Etileno, propileno, butileno e butadieno 
NT 
2711.19 
‐‐ Outros 
 
2711.19.
10 
Gás liquefeito de petróleo (GLP) 
NT 
2711.19.
90 
Outros 
NT 
2711.2 
‐ No estado gasoso: 
 
2711.21.
00 
‐‐ Gás natural 
NT 
2711.29 
‐‐ Outros 
 
2711.29.
10 
Butanos 
NT 
2711.29.
90 
Outros 
NT 
 
 
 
27.12 
Vaselina;  parafina,  cera  de  petróleo  microcristalina,  slack  wax, 
ozocerite,  cera  de  linhita,  cera  de  turfa,  outras  ceras  minerais  e 
produtos  semelhantes  obtidos  por  síntese  ou  por  outros 
processos, mesmo corados. 
 
2712.10.
00 
‐ Vaselina 
5,2 
2712.20.
00 
‐ Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo 
0 
2712.90.
00 
‐ Outros 
0 
 
 
 
27.13 
Coque  de  petróleo,  betume  de  petróleo  e  outros  resíduos  dos 
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. 
 
2713.1 
‐ Coque de petróleo: 
 
2713.11.
00 
‐‐ Não calcinado 
2,6 
2713.12.
00 
‐‐ Calcinado 
2,6 
2713.20.
00 
‐ Betume de petróleo 
0 
2713.90.
00 
‐ Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 
2,6 
 
 
 
27.14 
Betumes  e  asfaltos,  naturais;  xistos  e  areias  betuminosos; 
asfaltitas e rochas asfálticas. 
 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOT
A (%) 
2714.10.
00 
‐ Xistos e areias betuminosos 
NT 
2714.90.
00 
‐ Outros 
NT 
 
 
 
2715.00.
00 
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de 
betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão 
mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut‐backs). 
0 
 
 
 
2716.00.
00 
Energia elétrica. 
NT 
 
__________________ 
Seção VI 
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS  
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS 
Notas. 
1.‐  A)  Qualquer  produto  (exceto  os  minérios  de  metais  radioativos)  que  corresponda  às 
especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar‐se 
por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. 
B) Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda 
às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá 
classificar‐se  por  uma  destas  posições  e  não  por  qualquer  outra  posição  da 
presente Seção. 
2.‐ Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua 
apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua 
numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 
37.07 ou 38.08 deverá classificar‐se por uma destas posições e não por qualquer outra 
posição da Nomenclatura. 
3.‐ Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos 
distintos,  classificáveis,  no  todo  ou  em  parte,  pela  presente  Seção  e  reconhecíveis 
como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, 
devem classificar‐se na posição correspondente a este último produto, desde que esses 
elementos constitutivos sejam: 
a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a 
serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; 
b) Apresentados ao mesmo tempo; 
c)  Reconhecíveis,  dada  a  sua  natureza  ou  quantidades  respectivas,  como 
complementares uns dos outros. 
4.‐  Quando  um  produto  seja  suscetível  de  corresponder,  simultaneamente,  às 
especificações  de  uma  ou  mais  posições  da  Seção  VI  porque  o  seu  nome  ou  a  sua 
função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve classificar‐se na 
posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27. 
__________________ 
Capítulo 28 
Produtos químicos inorgânicos;  
compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos,  
de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos 
Notas. 
1.‐  Ressalvadas  as  disposições  em  contrário,  as  posições  do  presente  Capítulo 
compreendem apenas: 
a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida 
apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas; 
b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a), acima; 
c)  As  outras  soluções  dos  produtos  da  alínea  a),  acima,  desde  que  essas  soluções 
constituam  um  modo  de  acondicionamento  usual  e  indispensável,  determinado 
exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que 
o  solvente  não  torne  o  produto  particularmente  apto  para  usos  específicos  de 
preferência à sua aplicação geral; 
d)  Os  produtos  das  alíneas  a),  b)  ou  c),  acima,  adicionados  de  um  estabilizante 
(incluindo  um  agente  antiaglomerante)  indispensável  à  sua  conservação  ou 
transporte; 
e)  Os  produtos  das  alíneas  a),  b),  c)  ou  d),  acima,  adicionados  de  uma  substância 
antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou 
por  razões  de  segurança,  desde  que  essas  adições  não  tornem  o  produto 
particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. 
2.‐  Além  dos  ditionitos  e  dos  sulfoxilatos,  estabilizados  por  matérias  orgânicas  (posição 
28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos 
cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos 
fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos 
orgânicos  compreendidos  nas  posições  28.43  a  28.46  e  28.52  e  dos  carbonetos 
(posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de 
carbono: 
a)  Os  óxidos  de  carbono,  o  cianeto  de  hidrogênio,  os  ácidos  fulmínico,  isociânico, 
tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11); 
b) Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12); 

                            

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