DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022022072900045
45
Capítulo 29 
Produtos químicos orgânicos 
Notas. 
1.‐  Ressalvadas  as  disposições  em  contrário,  as  posições  do  presente  Capítulo  apenas 
compreendem: 
a)  Os  compostos  orgânicos  de  constituição  química  definida  apresentados 
isoladamente, mesmo que contenham impurezas; 
b) As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham 
impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos 
hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27); 
c) Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e 
seus  sais,  da  posição  29.40,  e  os  produtos  da  posição  29.41,  de  constituição 
química definida ou não; 
d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima; 
e) As  outras  soluções  dos  produtos  das  alíneas  a),  b)  ou  c),  acima,  desde  que  essas 
soluções  constituam  um  modo  de  acondicionamento  usual  e  indispensável, 
determinado  exclusivamente  por  razões  de  segurança  ou  por  necessidades  de 
transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos 
específicos de preferência à sua aplicação geral; 
f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e), acima, adicionados de um estabilizante 
(ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou 
transporte; 
g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f), acima, adicionados de uma substância 
antipoeira,  de  um  corante  ou  de  uma  substância  aromática  ou  de  um  emético, 
com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde 
que  essas  adições  não  tornem  o  produto  particularmente  apto  para  usos 
específicos de preferência à sua aplicação geral; 
h)  Os  produtos  seguintes,  de  concentração‐tipo,  destinados  à  produção  de  corantes 
azoicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis 
e respectivos sais. 
2.‐ O presente Capítulo não compreende: 
a) Os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20; 
b) O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08); 
c) O metano e o propano (posição 27.11); 
d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28; 
e) Os produtos imunológicos da posição 30.02; 
f) A ureia (posição 31.02 ou 31.05); 
g)  As  matérias  corantes  de  origem  vegetal  ou  animal  (posição  32.03),  as  matérias 
corantes  orgânicas  sintéticas,  os  produtos  orgânicos  sintéticos  do  tipo  utilizado 
como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), 
bem  como  as  tinturas  e  outras  matérias  corantes  apresentadas  em  formas  ou 
embalagens para venda a retalho (posição 32.12); 
h) As enzimas (posição 35.07); 
ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados 
em  pastilhas,  tabletes,  bastonetes  ou  formas  semelhantes  destinados  a  serem 
utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis 
gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar 
isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 
36.06); 
k) Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em 
granadas ou bombas, extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas 
de  escrever,  acondicionados  em  embalagens  para  venda  a  retalho,  incluídos  na 
posição 38.24; 
l) Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01). 
3.‐  Qualquer  produto  suscetível  de  ser  incluído  em  duas  ou  mais  posições  do  presente 
Capítulo deve classificar‐se na posição situada em último lugar na ordem numérica. 
4.‐  Nas  posições  29.04  a  29.06,  29.08  a  29.11  e  29.13  a  29.20,  qualquer  referência  aos 
derivados  halogenados,  sulfonados,  nitrados  ou  nitrosados  aplica‐se  também  aos 
derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou 
nitrossulfoalogenados. 
 Os  grupos  nitrados  ou  nitrosados  não  devem  considerar‐se  "funções  nitrogenadas 
(azotadas)" na acepção da posição 29.29. 
 Na  acepção  das  posições  29.11,  29.12,  29.14,  29.18  e  29.22,  a  expressão  "funções 
oxigenadas"  (os  grupos  orgânicos  característicos  que  contenham  oxigênio  incluídos 
nessas posições) limita‐se às funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições 
29.05 a 29.20. 
5.‐ A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos 
Subcapítulos  I  a  VII  com  compostos  orgânicos  dos  mesmos  Subcapítulos 
classificam‐se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem 
numérica, nesses Subcapítulos. 
B) Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de 
função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam‐se na mesma posição 
que os compostos de função ácido correspondentes. 
C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28: 
1) Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função 
ácido,  de  função  fenol  ou  de  função  enol,  ou  as  bases  orgânicas,  dos 
Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam‐se na posição em que se 
inclui o composto orgânico correspondente; 
2) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X 
ou da posição 29.42 classificam‐se na posição em que se inclui a base ou o 
ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do 
qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, 
no Capítulo; 
3) Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI 
ou  na  posição  29.41,  classificam‐se  na  posição  do  Capítulo  29  situada  em 
último  lugar  na  ordem  numérica  entre  aquelas  que  correspondam  aos 
fragmentos  formados  por  clivagem  de  todas  as  ligações  metálicas,  com 
exceção das ligações metal‐carbono. 
D)  Os  alcoolatos  metálicos  devem  classificar‐se  na  mesma  posição  que  os  álcoois 
correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05). 
E)  Os  halogenetos  dos  ácidos  carboxílicos  classificam‐se  na  mesma  posição  que  os 
ácidos correspondentes. 
6.‐  Os  compostos  das  posições  29.30  e  29.31  são  compostos  orgânicos  cuja  molécula 
contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto), átomos 
de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo, 
diretamente ligados ao carbono. 
 As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo‐inorgânicos) 
não  compreendem  os  derivados  sulfonados  ou  halogenados  (incluindo  os  derivados 
mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio (azoto), apenas 
possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que 
lhes  conferem  as  características  de  derivados  sulfonados  ou  halogenados  (ou  de 
derivados mistos). 
7.‐ As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no 
ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os 
anidridos  de  ácidos  carboxílicos  polibásicos,  os  ésteres  cíclicos  de  poliálcoois  ou  de 
polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos. 
 As  disposições  precedentes  só  se  aplicam  quando  a  estrutura  heterocíclica  resulte 
exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas. 
8.‐ Para aplicação da posição 29.37: 
a)  O  termo  "hormônios"  compreende  os  fatores  liberadores  ou  estimuladores  de 
hormônios,  os  inibidores  de  hormônios  e  os  antagonistas  de  hormônios  (anti‐
hormônios); 
b)  A  expressão  "utilizados  principalmente  como  hormônios"  aplica‐se  não  só  aos 
derivados  de  hormônios  e  análogos  estruturais  de  hormônios  utilizados 
principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos 
estruturais  de  hormônios  utilizados  principalmente  como  intermediários  na 
síntese dos produtos desta posição. 
Notas de subposições. 
1.‐ No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico 
(ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar‐se na mesma subposição 
que  esse  composto  (ou  esse  grupo  de  compostos),  desde  que  não  se  incluam  mais 
especificamente  numa  outra  subposição  e  que  não  exista  subposição  residual 
denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições que lhes digam respeito. 
2.‐ A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo. 
Nota Complementar. 
1.‐ Nos itens da posição 29.33, quando houver menção a produtos que contenham ou não 
funções  oxigenadas,  entender‐se‐á  que  corresponde  unicamente  às  funções  unidas 
mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo. 
__________________ 
NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOT
A (%) 
 
I.‐ HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, 
SULFONADOS,  
NITRADOS OU NITROSADOS 
 
 
 
 
29.01 
Hidrocarbonetos acíclicos. 
 
2901.10.
00 
‐ Saturados 
0 
2901.2 
‐ Não saturados: 
 
2901.21.
00 
‐‐ Etileno 
0 
2901.22.
00 
‐‐ Propeno (propileno) 
0 
2901.23.
00 
‐‐ Buteno (butileno) e seus isômeros 
0 
2901.24 
‐‐ Buta‐1,3‐dieno e isopreno 
 
2901.24.
10 
Buta‐1,3‐dieno 
0 
2901.24.
20 
Isopreno 
0 
2901.29.
00 
‐‐ Outros 
0 
 
 
 
29.02 
Hidrocarbonetos cíclicos. 
 
2902.1 
‐ Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: 
 
2902.11.
00 
‐‐ Cicloexano 
0 
2902.19 
‐‐ Outros 
 
2902.19.
10 
Limoneno 
0 
2902.19.
90 
Outros 
0 

                            

Fechar