DOU 29/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 143-C, sexta-feira, 29 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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Capítulo 29
Produtos químicos orgânicos
Notas.
1.‐ Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas
compreendem:
a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados
isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham
impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos
hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e
seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição
química definida ou não;
d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima;
e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima, desde que essas
soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável,
determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de
transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos
específicos de preferência à sua aplicação geral;
f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e), acima, adicionados de um estabilizante
(ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou
transporte;
g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f), acima, adicionados de uma substância
antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática ou de um emético,
com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde
que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos
específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) Os produtos seguintes, de concentração‐tipo, destinados à produção de corantes
azoicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis
e respectivos sais.
2.‐ O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;
b) O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);
c) O metano e o propano (posição 27.11);
d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) Os produtos imunológicos da posição 30.02;
f) A ureia (posição 31.02 ou 31.05);
g) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias
corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado
como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04),
bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou
embalagens para venda a retalho (posição 32.12);
h) As enzimas (posição 35.07);
ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados
em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes destinados a serem
utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis
gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar
isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição
36.06);
k) Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em
granadas ou bombas, extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas
de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na
posição 38.24;
l) Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
3.‐ Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente
Capítulo deve classificar‐se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
4.‐ Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11 e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica‐se também aos
derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou
nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar‐se "funções nitrogenadas
(azotadas)" na acepção da posição 29.29.
Na acepção das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, a expressão "funções
oxigenadas" (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigênio incluídos
nessas posições) limita‐se às funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições
29.05 a 29.20.
5.‐ A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos
Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos
classificam‐se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem
numérica, nesses Subcapítulos.
B) Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de
função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam‐se na mesma posição
que os compostos de função ácido correspondentes.
C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função
ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos
Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam‐se na posição em que se
inclui o composto orgânico correspondente;
2) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X
ou da posição 29.42 classificam‐se na posição em que se inclui a base ou o
ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do
qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica,
no Capítulo;
3) Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI
ou na posição 29.41, classificam‐se na posição do Capítulo 29 situada em
último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos
fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, com
exceção das ligações metal‐carbono.
D) Os alcoolatos metálicos devem classificar‐se na mesma posição que os álcoois
correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).
E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam‐se na mesma posição que os
ácidos correspondentes.
6.‐ Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula
contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto), átomos
de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo,
diretamente ligados ao carbono.
As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo‐inorgânicos)
não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados
mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio (azoto), apenas
possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que
lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de
derivados mistos).
7.‐ As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no
ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os
anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de
polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte
exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
8.‐ Para aplicação da posição 29.37:
a) O termo "hormônios" compreende os fatores liberadores ou estimuladores de
hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti‐
hormônios);
b) A expressão "utilizados principalmente como hormônios" aplica‐se não só aos
derivados de hormônios e análogos estruturais de hormônios utilizados
principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos
estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na
síntese dos produtos desta posição.
Notas de subposições.
1.‐ No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico
(ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar‐se na mesma subposição
que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais
especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual
denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições que lhes digam respeito.
2.‐ A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.
Nota Complementar.
1.‐ Nos itens da posição 29.33, quando houver menção a produtos que contenham ou não
funções oxigenadas, entender‐se‐á que corresponde unicamente às funções unidas
mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo.
__________________
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A (%)
I.‐ HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS
29.01
Hidrocarbonetos acíclicos.
2901.10.
00
‐ Saturados
0
2901.2
‐ Não saturados:
2901.21.
00
‐‐ Etileno
0
2901.22.
00
‐‐ Propeno (propileno)
0
2901.23.
00
‐‐ Buteno (butileno) e seus isômeros
0
2901.24
‐‐ Buta‐1,3‐dieno e isopreno
2901.24.
10
Buta‐1,3‐dieno
0
2901.24.
20
Isopreno
0
2901.29.
00
‐‐ Outros
0
29.02
Hidrocarbonetos cíclicos.
2902.1
‐ Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:
2902.11.
00
‐‐ Cicloexano
0
2902.19
‐‐ Outros
2902.19.
10
Limoneno
0
2902.19.
90
Outros
0
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