DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            aplicados na execução do objeto do instrumento de parceria mediante prévia 
alteração do Plano de Trabalho formalizada por meio de celebração de Termo 
de Aditivo.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
Art. 96. O monitoramento da execução de instrumentos de parceria será 
realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a 
garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, 
nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da 
atuação dos órgãos de controle interno e externo. 
Art. 97. O monitoramento de que trata o caput é de responsabilidade do 
servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como 
base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente crono-
grama de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros.
Art. 98. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das atividades de 
monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos parcerias pelo 
órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual concedente, até a sua reali-
zação, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 44 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012.
SEÇÃO I
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 99. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento 
e fiscalização.
§ 1º A atividade de acompanhamento contemplará a verificação a regularidade 
do pagamento de despesa, ressarcimento e aplicação dos recursos transferidos 
e a avaliação dos produtos e resultados da parceria.
§ 2º A verificação da regularidade do pagamento das despesas, ressarci-
mento de valores e da aplicação dos recursos transferidos, será realizada a 
cada 60 (sessenta) dias, respeitado o prazo final para análise da Prestação de 
Contas, contados da primeira liberação de recursos, contemplando todas as 
movimentações financeiras da conta específica realizadas até o quinto dia 
útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de acompanhamento, 
com base nos seguintes documentos:
a) documentos de liquidação, estabelecidos no §1º do art. 90 e no art. 91 
deste Decreto; 
b) extrato bancário da conta específica de que tratam os parágrafos 2º e 3º 
do art. 89 deste Decreto;
§ 3º A avaliação dos produtos e resultados da parceria será realizada a cada 
120 (cento e vinte) dias, respeitado o prazo final para análise da Prestação de 
Contas, contados da primeira liberação de recursos, com base nos seguintes 
documentos:
a) Relatório Parcial de Execução do Objeto previsto no inciso I do §3º do 
art. 88;
b) Termo de Fiscalização.
§ 4º A atividade de fiscalização verificará a execução física do objeto do 
convênio ou instrumento congênere será realizada a cada 90 (noventa) dias, 
contados da primeira liberação de recursos, e compreenderá os seguintes 
procedimentos:
a) visitar o local da execução do objeto;
b) registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto; 
c) emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas 
referentes ao período e a indicação do percentual de execução, podendo ser 
anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, 
fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, 
certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros;
d) emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após 
o término da vigência do instrumento.
§ 5º Para a realização da fiscalização, prevista no § 4º, deste artigo, será 
permitida a designação, contratação de terceiros ou a celebração de parcerias 
com outros órgãos para assistir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo.
§ 6º O Termo de Fiscalização será substituído pelo Termo de Aceitação 
Definitiva do Objeto, nas situações em que o prazo previsto para sua emissão 
seja igual ou superior ao prazo estabelecido para emissão deste último ou o 
cronograma de execução física da parceria for de até 30 dias.
§ 7º As atividades de fiscalização deverão utilizar o Relatório Parcial de 
Execução do Objeto, podendo ainda valer-se de fotografias, relatórios técnicos, 
medições de obras e serviços, vídeos, publicações, certificados expedidos 
por organizadores de eventos e outros meios que comprovem a execução. 
§ 8º Nos casos em que o objeto envolver a execução de obra ou serviço de 
engenharia, o responsável pela fiscalização deve ser profissional legalmente 
habilitado, com competência técnica para executar os serviços de fiscalização 
da parceria.
§ 9º As atribuições do profissional mencionado no parágrafo anterior não se 
confundem com as atribuições do profissional responsável pela fiscalização 
da obra ou serviço de engenharia de que trata o art. 67 da Lei nº 8.666, de 
21 de julho de 1993.  
§ 10 As áreas da estrutura organizacional do órgão ou entidade do Poder 
Executivo Estadual, relacionadas direta ou indiretamente com o objeto cele-
brado, deverão apoiar o gestor do instrumento no cumprimento do disposto 
neste artigo.
Art. 100. Compete ao gestor do instrumento, no âmbito do exercício das 
atividades de monitoramento: 
I – registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto; 
II – suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas 
do respectivo instrumento, diante da constatação de irregularidades decorrentes 
do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica;
III – notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 
30 (trinta) dias da ciência da notificação, prorrogáveis por igual período, a 
critério do gestor do instrumento, para prestar esclarecimento ou sanear as 
irregularidades ou pendências detectadas;
IV – analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação, os esclareci-
mentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da 
sociedade civil; 
V – quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias da análise, os 
valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela 
organização da sociedade civil; 
VI – notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor 
glosado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da noti-
ficação;
VII – registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência 
ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do instrumento e à instauração 
da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor 
glosado, sem que este tenha sido realizado.
§ 1º O valor de que trata o inciso V deverá ser atualizado monetariamente 
pelo IPCA, calculado desde a data do pagamento da despesa até a data do 
efetivo ressarcimento.
§ 2º Caso o valor de que trata o inciso V não seja ressarcido até o prazo esti-
pulado no inciso VI, além da atualização monetária de que trata o parágrafo 
anterior, deverá incidir juros de mora pela taxa Selic, calculado desde o fim 
do referido prazo até a data do efetivo ressarcimento.  
§ 3º. Nas parcerias com duração superior a um ano, o gestor do instrumento 
emitirá Relatório Técnico de Monitoramento, nos termos da Seção II – Do 
Monitoramento Anual.
SEÇÃO II
DO MONITORAMENTO ANUAL
Art. 101. O monitoramento anual consistirá na análise da prestação de contas 
anual, que será realizada por meio da produção de relatório técnico de moni-
toramento e avaliação, quando a parceria for selecionada por amostragem, 
conforme ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou 
entidade do Poder Executivo Estadual, considerados os parâmetros a serem 
definidos pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o caput 
também será elaborado quando:
I – for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas 
da parceria no curso das ações de acompanhamento e fiscalização de que 
trata o art. 99; ou
II – for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, 
mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.
Art. 102. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado 
pelo gestor do instrumento e conterá: 
I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto 
do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período anali-
sado, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III – valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela 
organização da sociedade civil;
V – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, 
no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das 
medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Parágrafo Único. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será 
submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma da 
Subseção I – Da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que o homologará.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 103. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância adminis-
trativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, 
pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de 
objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à 
priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação 
e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º O órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual designará, em ato 
específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser 
constituída por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego 
permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual.
§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessora-
mento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para 
subsidiar seus trabalhos.
§ 3º O órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual poderá estabelecer 
uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio 
da eficiência.
§ 4º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a 
seu critério, a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise do 
relatório técnico de monitoramento e avaliação.
§ 5º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar a gestores de 
instrumentos, a qualquer tempo, relatórios e documentos utilizados no moni-
toramento para fins de subsidiar análises em cumprimento de suas atribuições.
§ 6º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, 
o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos 
gestores, respeitadas as exigências deste Decreto.
Art. 104. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se 
declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria 
quando verificar que:
I – tenha mantido relação jurídica ou participado, nos últimos 5 (cinco anos), 
como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organi-
zação da sociedade civil ou da outra partícipe;
10
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº184  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018

                            

Fechar