DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SUBSEÇÃO IV
DO PARECER JURÍDICO DO ADITIVO OU APOSTILAMENTO
Art. 73. Caberá à área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão
ou entidade do Poder Executivo Estadual emitir parecer jurídico quanto à
aderência do Termo Aditivo ou Apostilamento à legislação vigente e ao
disposto neste Decreto.
§ 1º A área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entidade
do Poder Executivo Estadual, quando se tratar de Termo Aditivo de valor
previsto nas alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 65, deverá se pronunciar
notadamente sobre:
I – classificação orçamentária;
II – regularidade cadastral da organização da sociedade civil;
III – adimplência da organização da sociedade civil.
§ 2º O disposto no inciso I do §1º não se aplica aos termos aditivos previstos
na alínea “e” do inciso I do art. 65.
SUBSEÇÃO V
DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO ADITIVO OU APOSTILAMENTO
Art. 74. A formalização de Termo Aditivo ou Apostilamento dar-se-á pela
assinatura dos partícipes, quando for o caso, devendo a data de assinatura
ser considerada como a de início da vigência.
Parágrafo Único. A formalização do Termo Aditivo ao instrumento de parceria
implicará a reserva da dotação orçamentária específica para o exercício
corrente e previsão para os demais exercícios, quando for o caso.
SUBSEÇÃO VI
DA PUBLICIDADE DO TERMO ADITIVO E DO APOSTILAMENTO
Art. 75. Caberá à área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou
entidade do Poder Executivo Estadual providenciar a publicação da íntegra
do Termo Aditivo e do Apostilamento no Portal da Transparência do Estado
do Ceará.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se íntegra do Termo Aditivo ou
Apostilamento, além do seu inteiro teor, o correspondente plano de trabalho
e seus anexos, devidamente datados e assinados, quando for o caso.
§ 2º A publicidade do termo aditivo de que trata o caput, antecederá obriga-
toriamente a publicação do extrato na imprensa oficial.
§ 3º A publicidade na imprensa oficial conferirá integral eficácia ao aditivo
celebrado para fins do início da liberação de recursos pelos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual e da execução pela organização da sociedade
civil.
Art. 76. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou
entidade do Poder Executivo Estadual elaborar e encaminhar para publicação
na imprensa oficial o extrato do aditivo da parceria.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO
Art. 77. As despesas relacionadas à parceria serão executadas de acordo
com o estabelecido no Plano de Trabalho aprovado, sendo vedado, além do
estabelecido no art. 42 da Lei Complementar nº119/2012, o pagamento, a
qualquer título, a pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra
a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais
para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 78. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados
à parceria:
I – remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho,
inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante
a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de
impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias
e demais encargos sociais e trabalhistas;
II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos
em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III – custos indiretos necessários à execução do objeto;
IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à conse-
cução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que neces-
sários à instalação dos referidos equipamentos e materiais;
V – indenização ou restituição necessárias à execução do objeto.
§ 1º As despesas de que trata o caput deverão guardar proporcionalidade com
o objeto e período abrangido pela parceria.
§ 2º Os custos indiretos de que trata o inciso III poderão incluir, entre outras
despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água
e luz, remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.
§ 3º O não cumprimento do cronograma de desembolso por parte da Admi-
nistração Pública, não transfere à organização da sociedade civil a responsa-
bilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos
próprios.
§ 4º O não cumprimento das obrigações assumidas pela organização da
sociedade civil relacionadas à parceria, na forma do § 3º, não acarretará
restrições à liberação subsequente de recursos.
§ 5º A liberação de recursos de que trata o § 4º está condicionada a apresen-
tação pela organização da sociedade civil da relação de causalidade entre o não
cumprimento das obrigações assumidas e o descumprimento do cronograma
de desembolso e o reconhecimento do fato pelo administrador público do
órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
§ 6º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da
sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com
o poder público.
Art. 79. A etapa de execução do objeto pactuado por parceria compreende a
realização das seguintes atividades:
I – Liberação de Recursos Financeiros;
II – Aquisição e Contratação de Bens e Serviços;
III – Execução Física do Objeto; e
IV – Movimentação de Recursos Financeiros.
SEÇÃO I
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 80. Compete à área responsável pela gestão financeira do órgão ou
entidade do Poder Executivo Estadual proceder à liberação de recursos finan-
ceiros obedecendo ao cronograma de desembolso estabelecido no Plano de
Trabalho aprovado.
Parágrafo único. A liberação de recursos financeiros prevista no caput será
precedida de autorização do ordenador de despesas do órgão ou entidade do
Poder Executivo Estadual.
Art. 81. A liberação de recursos financeiros está condicionada ao atendimento,
pela organização da sociedade civil dos seguintes requisitos:
I – regularidade cadastral; e
II – situação de adimplência.
Art. 82. Os recursos financeiros liberados serão mantidos em conta bancária
específica, isenta de tarifa bancária, aberta na instituição financeira pública
operadora do sistema corporativo de gestão das parcerias do Poder Executivo
Estadual.
SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 83. As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade
civil, feitas com o uso de recursos transferidos por órgão ou entidade do
Poder Executivo Estadual, deverão observar os princípios da legalidade, da
moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade,
da eficiência, da isonomia, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a
busca permanente de qualidade e durabilidade.
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará:
I – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo geren-
ciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no
que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de cola-
boração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública estadual quanto à inadimplência da organização da
sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre
o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
Art. 84. A organização da sociedade civil deverá observar como valores
máximos para as aquisições de bens e serviços o valor aprovado no plano
de trabalho.
Parágrafo único. Se o valor efetivo da compra ou contratação do item de que
trata o inciso IV do caput do art. 49 for superior ao aprovado no plano de
trabalho, a organização da sociedade civil deverá:
I – quando houver alteração no valor total da parceria, solicitar atualização
do plano de trabalho mediante aditivo, comprovando a compatibilidade do
valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, mediante nova
cotação de preço ou outro procedimento, conforme estabelecido nos pará-
grafos 2º e 5º do art. 49.
II – quando não houver alteração do valor total da parceria, solicitar atualização
do plano de trabalho mediante apostilamento.
Art. 85. Quando o objeto da parceria envolver execução de obra ou serviço
de engenharia, para fins de comprovação da regularidade da contratação e
execução do instrumento, o convenente deverá apresentar ao concedente os
seguintes documentos:
I. Licença de Instalação emitida por órgão ambiental competente;
II. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Respon-
sabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico pela fiscalização da obra;
III. ART ou RRT dos responsáveis técnicos pela execução da obra;
IV. Orçamento da empresa vencedora no procedimento de aquisição, inclusive
em formato de planilha eletrônica;
V. Cronograma físico-financeiro da empresa vencedora no procedimento
de aquisição;
VI. Detalhamento do índice de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) adotado
e dos encargos sociais da vencedora no procedimento de aquisição;
VII. Declarações de viabilidade de fornecimento de água, energia, coleta de
esgoto e resíduos sólidos emitidas pelas Concessionárias; e
VIII - Outras licenças, outorgas e autorizações necessárias.
Art. 86. As aquisições e contratações de bens e serviços efetivadas pela
organização da sociedade civil serão realizadas por meio de procedimentos
por estas estabelecidos, observado o disposto no Art. 83 deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da realização do procedimento de
aquisição e da efetiva contratação, a organização da sociedade civil deverá
apresentar ao concedente a documentação pertinente ao procedimento adotado.
Art. 87. O fornecedor de bens e serviços deverá apresentar à organização da
sociedade civil a seguinte documentação:
I – no caso de pessoa jurídica:
a) Certidão de tributos federais;
b) Certidão de Regularidade junto às Fazendas Municipal e Estadual da sede
do fornecedor;
c) Certificado de Regularidade do FGTS; e
d) Certidão de Débitos Trabalhistas.
II – No caso de pessoa física:
a) documento de Identidade;
b) CPF;
c) comprovante de residência; e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº184 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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