DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II – sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de
interesse, nos termos da Lei nº12.813/2013; ou
III – tenha participado da comissão de seleção da parceria.
§1º Configurada uma das situações de impedimento previstas no caput, deverá
ser designado membro substituto que possua qualificação técnica equivalente
a do substituído.
§2º O órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá adotar as
providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação
homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO X
DA RESCISÃO
Art. 105. Os instrumentos de parceria poderão ser rescindidos, a qualquer
tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente, pelos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual, ou em decorrência de determinação judicial.
§ 1º A rescisão poderá ser amigável, por acordo entre as partes, desde que
haja conveniência para a Administração, devendo ser formalmente justificada
pela autoridade competente e sua intenção publicizada no prazo mínimo de
60 dias da rescisão.
§ 2º A rescisão determinada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual por meio de ato unilateral será formalmente motivada nos autos do
processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo se dar nas
seguintes situações:
I – descumprimento de qualquer das cláusulas do instrumento ou das condi-
ções estabelecidas no plano de trabalho;
II – não utilização dos recursos financeiros após 180 (cento e oitenta dias),
contados da data da primeira liberação de recursos, paralisação injustificada
ou atraso do cronograma de execução;
III – descumprimento da legislação vigente;
IV – não saneamento de irregularidades na execução do instrumento decor-
rentes do uso inadequado dos recursos e pendências de ordem técnica;
V – constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada;
VI – a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de
tomada de contas especial;
VII – o desatendimento das determinações regulares do gestor designado
para acompanhar e fiscalizar a parceria, assim como as de seus superiores;
VIII – a dissolução, alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura
da organização da sociedade civil, que prejudique a execução do instrumento;
IX – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pelo órgão ou entidade e exaradas no processo
administrativo a que se refere o instrumento;
X – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do instrumento.
Art. 106. A rescisão antecipa o final da vigência da parceria, trazendo as
seguintes consequências para os atos, registros e controles a ele vinculados:
I – alteração nos prazos relativos ao período de execução do objeto;
II – interrupção do cronograma de desembolso;
III – interrupção da emissão de OBT, observado o disposto nos parágrafos
1º e 2º do art. 93;
IV – interrupção do cronograma de metas/etapas de execução do objeto;
V – interrupção do cronograma de monitoramento do instrumento de parceria;
VI – início da contagem dos prazos para apresentação e análise da prestação
de contas, nos termos da Secão II do Capítulo XI deste Decreto.
Art. 107. A rescisão por acordo entre os partícipes ou unilateralmente pelo
concedente será formalizada por meio da celebração de Termo de Rescisão,
que terá eficácia com a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado
e no Portal da Transparência até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, ou nos termos da decisão judicial que a determinou.
Parágrafo único. A rescisão somente gera registro de inadimplência da organi-
zação da sociedade civil se decorrente de ato unilateral do órgão ou entidade
do Poder Executivo Estadual, previstos nos incisos I a VIII, do § 2º do art.
105, ou nos termos de decisão judicial que a tenha determinado.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 108. Compete à organização da sociedade civil que receber recursos
financeiros por meio de instrumento de parceria, comprovar a sua boa e
regular aplicação, mediante apresentação de Prestação de Contas.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da
sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que
se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil execu-
tantes e não celebrantes.
Art. 109. A prestação de contas, encaminhada pela organização da sociedade
civil, deverá observar as regras previstas neste Decreto e conter elementos que
permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi executado
conforme pactuado,.
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos
sem justificativa suficiente.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o
nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade
e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os
resultados alcançados.
Art. 110. Compete ao gestor do instrumento, realizar a análise da prestação
de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data
de sua apresentação pela organização da sociedade civil.
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Art. 111. Nos casos em que a vigência da parceria exceder a um ano, a organi-
zação da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada
exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se exercício cada
período de doze meses de vigência da parceria, contado da primeira liberação
de recursos para sua execução.
Art. 112. A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório
Parcial de Execução do Objeto, conforme estabelecido no art. 89.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados
estabelecidos no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do
disposto no caput, deverá apresentar relatório de execução financeira, gerado
pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das
despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução
do objeto.
Art. 113. A análise da prestação de contas anual será realizada no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização
da sociedade civil, por meio da elaboração do Relatório Técnico de Moni-
toramento e Avaliação de que trata a Seção II do Capítulo IX deste Decreto.
Parágrafo Único. A prestação de contas anual será considerada regular quando,
da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o
alcance das metas da parceria.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 114. Compete à organização da sociedade civil apresentar a prestação de
contas final no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência,
mediante os seguintes procedimentos:
I – Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto;
II – Devolução do saldo remanescente, quando houver;
III – Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica
do instrumento.
§ 1º Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados estabelecidos
no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no
caput, deverá apresentar relatório de execução financeira, gerado pelo sistema
corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas e
receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.
§ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a inadimplência da
organização da sociedade civil e a instauração de Tomada de Contas Especial,
de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 115. O órgão do Poder Executivo Estadual concedente realizará a análise
da Prestação de Contas Final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua apresentação pela organização da sociedade civil.
§ 1º O descumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a proi-
bição de celebração de novos instrumentos pelo órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual.
§ 2º O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas
tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data
posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou
destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
§ 3º O prazo previsto no caput se aplica aos casos de reanálise de Prestação
de Contas.
Art. 116. Compete à área financeira do órgão ou entidade do Poder Execu-
tivo Estadual a emissão do parecer financeiro de que trata o Art. 51 da Lei
Complementar nº 119/2012, com base na análise dos documentos de liquidação
previstos nos arts. 90 e 91 deste Decreto e dos documentos de prestação de
contas previstos nos incisos II e III, do art. 114 quando for o caso.
Art. 117. Compete à área de negócio do órgão ou entidade do Poder Executivo
Estadual a emissão do parecer técnico que trata o Art. 51 da Lei Complementar
nº 119/2012, com base na análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto,
Relatório Final de Execução do Objeto, Termo de Fiscalização e Termo de
Aceitação Definitiva do Objeto.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, será também considerado o
relatório de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de moni-
toramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do
objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração
ou de fomento, quando houver.
Art. 118. O gestor do instrumento, com base nos pareceres previstos no Art.
51 da Lei Complementar nº 119/2012, deverá emitir parecer conclusivo da
prestação de contas, que embasará a decisão do dirigente máximo do órgão
ou entidade do Poder Executivo Estadual que avaliará as contas:
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário estadual;
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no
plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual
responde pela decisão sobre a aprovação ou não da prestação de contas ou por
omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no
primeiro caso, os pareceres técnico e financeiro, sendo permitida delegação a
autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação e a delegação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº184 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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