DOU 30/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 143-D
Brasília - DF, sábado, 30 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Atos do Poder Executivo
R E P U B L I C AÇ ÃO
DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022 (*)
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI.
Art. 5º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº
6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de
veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque
em 31 de julho de 2022.
§ 1º A devolução ficta a que se refere o caput:
I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e
II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.
§ 2º A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a
expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº
11.158, de 29 de julho de 2022".
§ 3º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e
contábeis
referentes
a essa
operação,
e
creditar-se
do Imposto
sobre
Produtos
Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a
devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal
referente à saída ficta; e
III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota fiscal
emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022,
referente à nota fiscal de devolução nº ".
(*)Republicação do art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, por ter constado
incorreção, quanto ao original, na Edição Extra nº 143-C do Diário Oficial da União de 29
de julho de 2022, Seção 1.
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