DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
aplicados na execução do objeto do instrumento de parceria mediante prévia
alteração do Plano de Trabalho formalizada por meio de celebração de Termo
de Aditivo.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 96. O monitoramento da execução de instrumentos de parceria será
realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a
garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto,
nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da
atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 97. O monitoramento de que trata o caput é de responsabilidade do
servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como
base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente crono-
grama de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros.
Art. 98. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das atividades de
monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos parcerias pelo
órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual concedente, até a sua reali-
zação, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 44 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012.
SEÇÃO I
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 99. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento
e fiscalização.
§ 1º A atividade de acompanhamento contemplará a verificação a regularidade
do pagamento de despesa, ressarcimento e aplicação dos recursos transferidos
e a avaliação dos produtos e resultados da parceria.
§ 2º A verificação da regularidade do pagamento das despesas, ressarci-
mento de valores e da aplicação dos recursos transferidos, será realizada a
cada 60 (sessenta) dias, respeitado o prazo final para análise da Prestação de
Contas, contados da primeira liberação de recursos, contemplando todas as
movimentações financeiras da conta específica realizadas até o quinto dia
útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de acompanhamento,
com base nos seguintes documentos:
a) documentos de liquidação, estabelecidos no §1º do art. 90 e no art. 91
deste Decreto;
b) extrato bancário da conta específica de que tratam os parágrafos 2º e 3º
do art. 89 deste Decreto;
§ 3º A avaliação dos produtos e resultados da parceria será realizada a cada
120 (cento e vinte) dias, respeitado o prazo final para análise da Prestação de
Contas, contados da primeira liberação de recursos, com base nos seguintes
documentos:
a) Relatório Parcial de Execução do Objeto previsto no inciso I do §3º do
art. 88;
b) Termo de Fiscalização.
§ 4º A atividade de fiscalização verificará a execução física do objeto do
convênio ou instrumento congênere será realizada a cada 90 (noventa) dias,
contados da primeira liberação de recursos, e compreenderá os seguintes
procedimentos:
a) visitar o local da execução do objeto;
b) registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto;
c) emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas
referentes ao período e a indicação do percentual de execução, podendo ser
anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença,
fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações,
certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros;
d) emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após
o término da vigência do instrumento.
§ 5º Para a realização da fiscalização, prevista no § 4º, deste artigo, será
permitida a designação, contratação de terceiros ou a celebração de parcerias
com outros órgãos para assistir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo.
§ 6º O Termo de Fiscalização será substituído pelo Termo de Aceitação
Definitiva do Objeto, nas situações em que o prazo previsto para sua emissão
seja igual ou superior ao prazo estabelecido para emissão deste último ou o
cronograma de execução física da parceria for de até 30 dias.
§ 7º As atividades de fiscalização deverão utilizar o Relatório Parcial de
Execução do Objeto, podendo ainda valer-se de fotografias, relatórios técnicos,
medições de obras e serviços, vídeos, publicações, certificados expedidos
por organizadores de eventos e outros meios que comprovem a execução.
§ 8º Nos casos em que o objeto envolver a execução de obra ou serviço de
engenharia, o responsável pela fiscalização deve ser profissional legalmente
habilitado, com competência técnica para executar os serviços de fiscalização
da parceria.
§ 9º As atribuições do profissional mencionado no parágrafo anterior não se
confundem com as atribuições do profissional responsável pela fiscalização
da obra ou serviço de engenharia de que trata o art. 67 da Lei nº 8.666, de
21 de julho de 1993.
§ 10 As áreas da estrutura organizacional do órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual, relacionadas direta ou indiretamente com o objeto cele-
brado, deverão apoiar o gestor do instrumento no cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 100. Compete ao gestor do instrumento, no âmbito do exercício das
atividades de monitoramento:
I – registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto;
II – suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas
do respectivo instrumento, diante da constatação de irregularidades decorrentes
do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica;
III – notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até
30 (trinta) dias da ciência da notificação, prorrogáveis por igual período, a
critério do gestor do instrumento, para prestar esclarecimento ou sanear as
irregularidades ou pendências detectadas;
IV – analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação, os esclareci-
mentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da
sociedade civil;
V – quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias da análise, os
valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela
organização da sociedade civil;
VI – notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor
glosado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da noti-
ficação;
VII – registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência
ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do instrumento e à instauração
da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor
glosado, sem que este tenha sido realizado.
§ 1º O valor de que trata o inciso V deverá ser atualizado monetariamente
pelo IPCA, calculado desde a data do pagamento da despesa até a data do
efetivo ressarcimento.
§ 2º Caso o valor de que trata o inciso V não seja ressarcido até o prazo esti-
pulado no inciso VI, além da atualização monetária de que trata o parágrafo
anterior, deverá incidir juros de mora pela taxa Selic, calculado desde o fim
do referido prazo até a data do efetivo ressarcimento.
§ 3º. Nas parcerias com duração superior a um ano, o gestor do instrumento
emitirá Relatório Técnico de Monitoramento, nos termos da Seção II – Do
Monitoramento Anual.
SEÇÃO II
DO MONITORAMENTO ANUAL
Art. 101. O monitoramento anual consistirá na análise da prestação de contas
anual, que será realizada por meio da produção de relatório técnico de moni-
toramento e avaliação, quando a parceria for selecionada por amostragem,
conforme ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou
entidade do Poder Executivo Estadual, considerados os parâmetros a serem
definidos pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o caput
também será elaborado quando:
I – for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas
da parceria no curso das ações de acompanhamento e fiscalização de que
trata o art. 99; ou
II – for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto,
mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.
Art. 102. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado
pelo gestor do instrumento e conterá:
I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto
do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período anali-
sado, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III – valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela
organização da sociedade civil;
V – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo,
no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das
medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Parágrafo Único. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será
submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma da
Subseção I – Da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que o homologará.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 103. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância adminis-
trativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias,
pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de
objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à
priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação
e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º O órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual designará, em ato
específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser
constituída por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual.
§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessora-
mento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para
subsidiar seus trabalhos.
§ 3º O órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual poderá estabelecer
uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio
da eficiência.
§ 4º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a
seu critério, a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise do
relatório técnico de monitoramento e avaliação.
§ 5º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar a gestores de
instrumentos, a qualquer tempo, relatórios e documentos utilizados no moni-
toramento para fins de subsidiar análises em cumprimento de suas atribuições.
§ 6º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos,
o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos
gestores, respeitadas as exigências deste Decreto.
Art. 104. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria
quando verificar que:
I – tenha mantido relação jurídica ou participado, nos últimos 5 (cinco anos),
como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organi-
zação da sociedade civil ou da outra partícipe;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº184 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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