DOU 01/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 1 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Parágrafo único. Prestadores de serviços terceirizados, consultores e colaboradores
eventuais poderão ter acesso ao correio eletrônico mediante solicitação realizada por meio de
formulário específico no Sistema de Gestão de Processos e Documentos assinado pela
autoridade ao qual o usuário se subordina.
Art. 18. As caixas postais institucionais destinadas às unidades administrativas e
grupos de trabalho serão criadas mediante solicitação realizada por meio de formulário
específico no Sistema de Gestão de Processos e Documentos, assinado pela autoridade da
respectiva unidade, devendo ser indicado pelo menos um servidor responsável pela caixa.
Art. 19. O tamanho dos arquivos anexados às mensagens de correio não pode exceder
o limite estabelecido no Manual de Procedimentos de Uso de Recursos Computacionais.
Art. 20. O envio de mensagens para um número de destinatários superior a
cinquenta, bem como o envio de mensagens em massa (tipo mailing) para usuários
externos à Presidência da República, deverá ser realizado mediante orientação da Diretoria
de Tecnologia.
Art. 21. Em caso de desligamento do usuário, a sua caixa será bloqueada e
mantida pelo prazo de trinta dias.
Art. 22. É vedado utilizar o correio eletrônico da Presidência da República para:
I - acesso não autorizado a caixas postais de terceiros;
II - envio de material obsceno, de propaganda, de spam e de mensagem do tipo
corrente, vírus, ou aquelas relacionadas raça, orientação sexual, religião, convicção política,
difamatórias ou ofensivas à honra e imagem de pessoas;
III - divulgação de lista de endereços eletrônicos dos usuários do correio
eletrônico da Presidência da República; e
IV - uso particular.
Acesso à internet
Art. 23. Os acessos às páginas ou sítios da internet serão realizados por meio de
filtros (Proxy e Firewall) gerenciados pela Diretoria de Tecnologia.
Parágrafo único. Páginas ou sítios da Internet que apresentem riscos à
segurança da Rede Computacional da Presidência da República, ou que comprometam a
sua performance, poderão ser objeto de bloqueio pela Diretoria de Tecnologia.
Art. 24. É vedado usar as redes da Presidência da República para:
I - acessar sítios com códigos maliciosos e vírus de computador;
II - acessar sítios com materiais pornográficos ou ofensivos;
III - acessar sítios ou arquivos com conteúdo ilegal, criminoso ou que façam
apologia ao crime, incluindo os de pirataria ou que divulguem número de série (chave de
ativação) para registro de softwares;
IV - acessar sítios ou arquivos com conteúdo de incitação à violência;
V - realizar download de arquivos que não estejam relacionados às necessidades
de trabalho da Presidência da República, em especial arquivos que contenham materiais
ilegais ou que não respeitem os direitos autorais;
VI - realizar atividades relacionadas a jogos eletrônicos pela internet;
VII - transferir e/ou armazenar informações sensíveis da Presidência da República
em sítios com os quais não haja um contrato ou acordo de responsabilidade estabelecido, a
não ser que expressamente autorizado pela autoridade competente;
VIII - fins comerciais, político-partidários, religiosos, ilegais ou considerados
claramente atentatórios às boas normas de conduta e de convivência social; e
IX - ofender ou causar danos a terceiros.
Parágrafo único. Ficam liberados os acessos aos sítios de governo, de órgãos de
ensino e pesquisa, de organismos internacionais de pesquisa, de órgãos técnico-normativos
e a jornais e revistas de cunho cultural e educativo, bem como a outros de interesse
institucional.
Art. 25. O usuário deverá certificar-se da procedência do sítio da internet,
verificando, quando cabível, seu certificado digital, principalmente para realizar transações
eletrônicas via internet, digitando o endereço do sítio diretamente no browser da estação
de trabalho, evitando clicar em links existentes em uma página ou em uma mensagem de
correio eletrônico.
Redes sem fio (Wi-Fi)
Art. 26. A implantação e gerência das redes sem fio e de seus pontos de acesso
à Rede Computacional da Presidência da República é de responsabilidade exclusiva da
Diretoria de Tecnologia.
Art. 27. As redes sem fio são divididas em:
I - rede visitantes: destinada aos visitantes às instalações da Presidência da
República, sendo necessário um cadastro para sua utilização. Permite acesso à internet de
forma controlada, sem acesso a qualquer sistema, recurso ou informações internas à Rede
Computacional da Presidência da República;
II - redes temporárias: redes criadas de forma temporária para atender à
eventos ou necessidades específicas da Presidência da República, sendo configuradas com
um sistema de autenticação compatível com o seu uso. Permite acesso à internet de forma
controlada, sem acesso a qualquer sistema, recurso ou informações internas à Rede
Computacional da Presidência da República;
III - rede colaboradores: destinada aos servidores e colaboradores da Presidência da
República que possuem usuário/login de rede. Permite acesso à internet de forma controlada,
com acesso restrito a sistemas, recursos ou informações internas à Rede Computacional da
Presidência da República;
IV - redes técnicas: redes criadas para atender necessidades técnicas da Diretoria de
Tecnologia da Presidência da República, sendo configuradas com um sistema de autenticação
compatível com o seu uso. Permite acesso restrito à necessidade que visa atender;
V - redes autoridades: destinada aos titulares de cargo em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores de nível 6 ou superior que possuem usuário/login de
rede. Permite o acesso à internet, com acesso restrito à sistemas, recursos ou informações
internas à Rede Computacional da Presidência da República; e
VI - redes presidente: destinadas exclusivamente ao Presidente da República,
Vice-Presidente da República e seus respectivos familiares.
Art. 28. O uso de dispositivos móveis para acesso à rede da Presidência da
República deverá ser feito por meio de rede sem fio.
Art. 29. Havendo necessidade, o tráfego de dados nas redes sem fio poderá ser
priorizado pela Diretoria de Tecnologia, de acordo com os níveis de acesso, na seguinte ordem:
I - redes presidente;
II - redes autoridades;
III - redes técnicas;
IV - rede colaboradores;
V - redes temporárias; e
VI - rede visitantes.
Deveres e responsabilidades
Art. 30. Compete à Diretoria de Tecnologia:
I - fornecer e gerir os recursos computacionais da Presidência da República;
II - executar ações e mecanismos necessários para prover a disponibilidade,
integridade, confidencialidade e autenticidade das informações sob sua custódia;
III - implementar continuamente softwares, configurações e procedimentos que
possibilite o uso de recursos computacionais de forma segura;
IV - adotar as providências necessárias para instalar e configurar programas
antivírus de modo a possibilitar a execução de varreduras e devidas atualizações;
V - formatar disco rígido (HD) em caso de solicitação do usuário ou de devolução
de sua estação de trabalho;
VI - prover recursos e orientações para a remoção, pelo usuário, de arquivos e
pastas de suas estações de trabalho;
VII - destruir mídias quando apresentarem defeitos que não possam ser reparados,
a fim tornar inacessíveis os dados ali armazenados;
VIII - efetuar registro, monitorar e analisar o uso dos recursos computacionais
gerenciados e os acessos à internet realizados através da Rede Computacional da Presidência
da República;
IX - homologar o conjunto de equipamentos fornecidos pela Presidência da
República a usuários para uso em serviço;
X - definir o conjunto de softwares autorizados a serem instalados nos
equipamentos fornecidos pela Presidência da República;
XI - manter registros e controles para garantir a identificação única dos usuários
responsáveis por acessos realizados por meio de dispositivos móveis;
XII - adotar mecanismos para garantir a proteção e sigilo dos dados armazenados
nos dispositivos corporativos em casos de extravio;
XIII - monitorar e bloquear acessos indevidos ou maliciosos;
XIV - implementar serviço de proxy e outros controles de segurança na Rede
Computacional da Presidência da República;
XV - manter ferramentas de filtragem automática de spam e de mensagens que
contenham anexos perigosos à segurança das informações; e
XVI - orientar, prestar suporte e conscientizar o usuário quanto à correta
utilização dos recursos de Tecnologia da Informação.
Art. 31. São deveres e responsabilidades do usuário:
I - tratar a informação digital como patrimônio institucional e como um recurso
que deve ser preservado, em conformidade com a legislação aplicável;
II - utilizar as informações digitais, os sistemas e demais recursos computacionais
de propriedade ou de direito de uso da Presidência da República, exclusivamente para o
interesse do serviço;
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício
de suas funções;
IV - utilizar nos microcomputadores fornecidos pela Presidência da República
somente programas autorizados pela Diretoria de Tecnologia;
V - comunicar imediatamente à Central de Serviços a ocorrência de qualquer evento,
em seu computador, que implique ameaça ou impedimento de cumprir os procedimentos
estabelecidos nesta norma;
VI - responder, perante a Presidência da República, às auditorias por acessos,
tentativas de acessos ou uso indevido da informação, realizados com sua credencial de
acesso;
VII - não disponibilizar ativos de informação de acesso restrito da Rede
Computacional da Presidência da República a pessoas não autorizadas;
VIII - zelar pela segurança das informações e dos recursos computacionais que
estiverem sob sua custódia;
IX - comunicar à chefia imediata quaisquer indícios ou possibilidades de
irregularidades ou falhas identificadas na utilização dos recursos computacionais da
Presidência da República;
X - realiza/r cópia de segurança dos dados que estiverem em suas estações de
trabalho;
XI - restituir os ativos de Tecnologia da Informação recebidos, que estejam sob
sua responsabilidade e uso, quando de seu desligamento da Presidência da República; e
XII - observar o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais quando do
tratamento de dados pessoais.
Art. 32. São deveres e responsabilidade dos usuários com dispositivos móveis
corporativos:
I - não conceder a terceiros, mesmo que temporariamente, o uso dos
dispositivos corporativos providos pela Presidência da República;
II - não instalar qualquer tipo de aplicativo nos dispositivos corporativos sem
prévia anuência da Diretoria de Tecnologia; e
III - não utilizar os dispositivos para fins diversos ao do interesse público.
Art. 33. São deveres e responsabilidade dos usuários com dispositivos móveis
particulares e usuários visitantes com dispositivos móveis:
I - não ceder a outros usuários, mesmo que temporariamente, os dados de
acesso à Rede Computacional da Presidência da República; e
II - não utilizar o acesso à Rede Computacional da Presidência da República
para fins ilícitos ou incompatíveis com a ética e a moralidade.
Art. 34. É vedado aos usuários da rede da Presidência da República:
I - instalar ou utilizar softwares, aplicativos ou equipamentos, próprios ou de
terceiros, na Rede Computacional da Presidência da República, sem a prévia autorização da
Diretoria de Tecnologia;
II - desativar software de antivírus ou impedir sua atualização;
III - utilizar programas FTP (File Transfer Protocol) no acesso a servidores
externos, sem autorização da Diretoria de Tecnologia;
IV - usar programas de compartilhamento de arquivos não autorizados pela
Diretoria de Tecnologia, inclusive compartilhamentos do tipo ponto a ponto (peer-to-peer);
V - utilizar serviço de proxy, diferente do utilizado pela Diretoria de Tecnologia,
para acesso à internet;
VI - estabelecer conexão direta, originária na internet ou para ela direcionada,
com a rede interna da Presidência da República, sem expressa autorização da Diretoria de
Tecnologia;
VII - compartilhar suas credenciais de acesso (login e senha) ou usar credenciais
de terceiros;
VIII - alterar o endereço de rede ou qualquer outro dado de identificação de
seu dispositivo, sem prévia autorização da Diretoria de Tecnologia;

                            

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