DOU 01/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 1 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - explorar falhas ou vulnerabilidades de segurança que tenha tomado
conhecimento ou identificado na Rede Computacional da Presidência da República ou em
qualquer sítio;
X - inserir ou difundir códigos maliciosos em dispositivos de comunicação, rede
de computadores ou sistemas informatizados;
XI - acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivos
de comunicação ou sistemas informatizados, protegidos por expressa restrição de acesso;
XII - interromper ou interferir em serviços de comunicação, redes de computadores
ou sistemas informatizados; e
XIII - utilizar indevidamente quaisquer dados ou informações da Rede Computacional
da Presidência da República.
Ações
Art. 35. ações que possam afetar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade
ou a autenticidade das informações em meios eletrônicos, dentre as quais se incluem:
I - tentar obter acesso à informação cujo teor não tenha autorização ou necessidade
de conhecer;
II - instalar, transmitir, copiar, reter ou usar programas ou arquivos contendo
textos, fotos, filmes ou quaisquer outros registros que contrariem a ética e os princípios
institucionais, tais como jogos, material de cunho erótico, pornográfico, ofensa religiosa ou
discriminatória;
III - transmitir ou copiar dados ou informações institucionais, exceto no interesse
do serviço;
IV - inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente
dados corretos de documentos, sistemas e bancos de dados institucionais, com o fim de obter
vantagem para si ou para outrem ou ainda para causar dano;
V - copiar, alterar ou transmitir informações de sistemas sem autorização do
seu responsável; e
VI - obter acesso a código fonte de aplicativos da Presidência da República, sem
prévia autorização da Diretoria de Tecnologia.
Art. 36. mídias removíveis para o armazenamento de informações classificadas,
nos termos da Lei nº 12.527, de 11 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16
de maio de 2012.
Boas práticas
Art. 37. O usuário deve adotar as seguintes práticas destinadas à segurança da
Rede Computacional da Presidência da República:
I - utilizar, ao se afastar momentaneamente da sua estação de trabalho,
descanso de tela (screen saver) protegido por senha, mediante bloqueio de acesso;
II - fechar a sessão aberta na estação de trabalho, assegurando que as informações
foram adequadamente salvaguardadas, ao se ausentar do local de trabalho, momentaneamente
ou ao término de suas atividades;
III - esvaziar constantemente a pasta do sistema utilizada para armazenar
temporariamente os arquivos ou pastas excluídas (Lixeira);
IV - manter em servidores de rede os arquivos com informações que, por sua
importância, necessitam serem salvas pelo sistema de backup executado pela Diretoria de
Tecnologia;
V - não abrir e-mails de procedência duvidosa ou desconhecida;
VI - não utilizar senha com sequência de caracteres que facilite a sua
descoberta, evitando escrevê-la em lugares visíveis ou de fácil acesso;
VII - trocar sua senha periodicamente;
VIII - expedir documentos, preferencialmente, em sua versão final, no formato PDF; e
IX - não utilizar frases e pensamentos, de cunho pessoal, na assinatura do e-mail.
Disposições finais
Art. 38. A Diretoria de
Tecnologia poderá suspender, temporária ou
permanentemente, os privilégios de acesso aos recursos computacionais da Presidência da
República, quando identificados riscos à segurança, integridade, disponibilidade e
desempenho dos ativos de informação.
Art. 39. A disponibilização de dados contidos em ativos de informação da Rede
Computacional da Presidência da República, destinados ao atendimento e instrução de
processos administrativos, investigativos ou judiciais, será operacionalizada pela Diretoria de
Tecnologia, a qual submeterá o conjunto de dados solicitados à unidade demandante no
âmbito da Presidência da República, para fins de avaliação de atendimento do objeto do
pedido, bem como de eventual salvaguarda, caso couber, de dados reservados e sigilosos.
Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação desta
norma serão dirimidas pelo Secretário Especial da Administração, com o assessoramento
da Diretoria de Tecnologia.
Revogação
Art. 41. Fica:
I - Norma Administrativa nº VIII - 106, de 26 de outubro de 2015; e
II - Norma Administrativa nº VIII - 101, de de dezembro de 2014.
Vigência
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
CLOVIS FELIX CURADO JUNIOR
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CO R R EG E D O R I A - G E R A L
PORTARIA NORMATIVA CGAU/AGU Nº 10, DE 28 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise
e tratamento de consultas dirigidas à Corregedoria-
Geral da Advocacia da União.
O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 10.994, de 14 de março de
2022, art. 6º, inc. VII, da Portaria Normativa AGU nº 1, de 28 de dezembro de 2020, e de
acordo com o que consta do Processo Administrativo 00406.000205/2020-84, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre os requisitos e procedimentos
para análise e tratamento de consultas dirigidas à Corregedoria-Geral da Advocacia da
União, que tenham por objeto assuntos de sua competência institucional.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - consulta: solicitação de manifestação da Corregedoria-Geral da Advocacia da
União sobre assuntos de sua competência institucional, na forma desta Portaria Normativa;
II - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção
e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato;
IV - objetividade: qualidade da consulta que articula fatos e fundamentos de
maneira direta, sucinta e apta a transmitir a integralidade da questão;
V - clareza: qualidade da consulta que possibilita o imediato entendimento
independentemente de anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura
específica;
VI - fidedignidade: qualidade da consulta que articula a questão e seus
fundamentos com veracidade;
VII - modo genérico: qualidade de consulta não vinculada a situações concretas
ou de teor conceitual abrangente;
VIII - modo desarrazoado: qualidade da consulta indeterminada, ilógica,
descontextualizada ou cujas ideias e descrições sejam incompatíveis entre si; e
IX - resposta: manifestação jurídica da Corregedoria-Geral da Advocacia da União
sobre assunto de sua competência, processada na forma desta Portaria Normativa.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA E DO SEU OBJETO
Art. 3º A consulta deve versar sobre assuntos de competência da Corregedoria-
Geral da Advocacia da União, na forma dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993, e demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis aos
membros da Advocacia-Geral da União.
§ 1º A consulta deve conter no mínimo os seguintes elementos:
I - nome do consulente;
II - número de documento de identificação válido;
III - endereço físico ou eletrônico do consulente, para recebimento de comunicações
ou da resposta à consulta;
IV - a descrição contextualizada dos fatos e fundamentos que suscitam a dúvida
acerca dos dispositivos legais ou regulamentares concernentes ao assunto; e
V - especificação, de forma clara e precisa, do objeto da consulta.
§ 2º Incumbe ao consulente:
I - articular a consulta com objetividade e fidedignidade; e
II - suscitar a dúvida existente quanto à aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes à matéria de competência da Corregedoria-Geral da Advocacia da
União.
§ 3º Se o objeto da consulta envolver acontecimento com data marcada, deverá
ser formulada com antecedência mínima de 10 (dez) dias para o evento.
Art. 4º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular consulta à
Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º Caberá ao Protocolo da Corregedoria-Geral da Advocacia da União o
recebimento e a adoção das seguintes providências, no prazo de 3 (três) dias:
I - autuar processo administrativo no Sistema Super Sapiens; e
II - abrir a tarefa "distribuir documento/processo (administrativo)" ao Gabinete
da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
Art. 6º O Gabinete da Corregedoria-Geral da Advocacia da União procederá a
distribuição da consulta à unidade responsável, no prazo de 3 (três) dias, por meio da
abertura da tarefa "elaborar manifestação jurídica correicional (correicional)".
Art. 7º Incumbirá à unidade responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
do recebimento da tarefa referida no art. 6º:
I - a análise da demanda;
II - a elaboração de manifestação jurídica;
III - o encaminhamento da resposta ao consulente; e
IV - o encaminhamento ao Serviço de Apoio Administrativo para as providências
de que tratam o art. 9º.
§ 1º Quando não houver informações suficientes para análise da consulta, a
unidade responsável poderá encerrá-la, justificando as razões de negativa de processamento,
sendo facultada ao consulente, a qualquer momento, a realização de nova consulta com as
informações necessárias.
§ 2º Poderão ser realizadas atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar informações necessárias à elaboração da manifestação jurídica.
§ 3º Havendo necessidade de instrução do processo administrativo, o prazo
para responder será de 30 (trinta) dias, contado do encerramento desta, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada.
§ 4º Em caso de situação devidamente justificada poderão ser excepcionados
os prazos contidos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Não terão condições de procedibilidade e serão sumariamente arquivadas
as consultas que:
I - sejam elaboradas sem conformidade com o disposto no art. 3º desta Portaria
Normativa;
II - solicitem esclarecimentos de dúvidas em tese, de modo genérico ou desarrazoado;
III - tenham como objeto o entendimento jurídico de outros órgãos; e
IV - versem sobre procedimento de natureza correicional, sindicância ou
processo administrativo disciplinar em andamento.
Art. 9º O Serviço de Apoio Administrativo da Corregedoria-Geral da Advocacia da
União será responsável pela gestão do repositório e disponibilizará as respostas de consultas
processadas na forma desta Portaria Normativa na página da Corregedoria-Geral da Advocacia
da União na intranet, ressalvadas as informações submetidas à restrição de acesso.
Art. 10. Até que seja disponibilizado formulário padrão na página da Advocacia-
Geral da União na internet, a consulta poderá ser formulada por meio físico ou eletrônico,
desde que atendidos os requisitos do art. 3º desta Portaria Normativa.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas em relação ao disposto nesta Portaria
Normativa serão dirimidas pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 463, DE 28 DE JULHO DE 2022
Altera a Portaria nº 319, de 23 de setembro de
2020, para incluir o Anexo XIII contendo listagem
adicional de atos normativos inferiores a decreto
editados no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento considerados vigentes
na fase de triagem e para excluir atos destituídos
de
conteúdo
normativo,
atos
incluídos
em
duplicidade
e
atos
expressamente
revogados
anteriormente a sua inclusão.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, do Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 10.437, de
22 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 319, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar
acrescida do Anexo XIII, contendo listagem adicional de atos normativos inferiores a
decreto editados no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
considerados vigentes na fase de triagem, para verificação de que trata o parágrafo
único do art. 13 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 2º Ficam excluídos da Portaria nº 319, de 2020, na forma dos Anexos
I, II e III, os seguintes atos:
I - destituídos de conteúdo normativo;
II - incluídos em duplicidade; e
III - expressamente revogados anteriormente a sua inclusão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
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