DOU 01/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 1 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Do Módulo Fiscal
Art. 11. O Módulo Fiscal expresso em hectares considera os seguintes
fatores:
I - o tipo de exploração predominante no município:
a) hortifrutigranjeira;
b) cultura permanente;
c) cultura temporária;
d) pecuária; e
e) florestal.
II - a renda obtida no tipo de exploração predominante;
III - outras explorações existentes
no município que, embora não
predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
IV - o conceito de propriedade familiar, definido no inciso II do artigo 4º da Lei
nº 4.504, de 1964.
Art. 12. O número de módulos fiscais do imóvel rural será calculado com
precisão de centésimos, sendo resultado da divisão da área total do imóvel pelo Módulo
Fiscal fixado para o município de localização, constante no Anexo IV, resultando na
seguinte classificação por dimensão:
I - pequena propriedade - imóvel rural de área até 4 (quatro) Módulos Fiscais,
respeitada a fração mínima de fracionamento;
II - média propriedade - imóvel rural de área superior a 4 (quatro) até 15
(quinze) Módulos Fiscais; e
III - grande propriedade - imóvel rural de área superior a 15 (quinze) Módulos
Fiscais.
Seção VII
Do limite livre de autorização para aquisição e arrendamento de imóvel rural
por pessoa estrangeira
Art. 13. O limite livre de autorização do Incra para a aquisição ou arrendamento
de imóvel rural por pessoa natural estrangeira corresponderá ao triplo da área do módulo
de exploração indefinida - MEI, fixado, em hectares, de acordo com a zona típica de
módulo do município, na forma dos Anexos III e IV.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Revogam-se os seguintes normativos:
I - Instrução Especial Incra nº 5A, de 6 de junho de 1973;
II - Instrução Especial Incra nº 16, de 24 de junho de 1976;
III - Instrução Especial Incra nº 20, de 28 de maio de 1980;
IV - Instrução Especial Incra nº 23, de 25 de março de 1982;
V - Instrução Especial Incra nº 26, de 21 de junho de 1982;
VI - Instrução Especial Incra nº 27, de 6 de maio de 1983;
VII - Instrução Especial Incra nº 29, de 8 de fevereiro de 1984;
VIII - Instrução Especial Incra nº 32, de 23 de janeiro de 1985;
IX - Instrução Especial Incra nº 33, de 29 de janeiro de 1992;
X - Instrução Especial Incra nº 39, de 5 de fevereiro de 1990;
XI - Instrução Especial Incra nº 50, de 26 de agosto de 1997;
XII - Instrução Especial Incra nº 51, de 26 de agosto de 1997;
XIII - Instrução Especial Incra nº 1, de 14 de novembro de 2001; e
XIV - Instrução Especial Incra nº 3, de 11 de abril de 2005.
Art. 15. Esta Instrução Especial entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO
JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
ANEXO I
CARACTERIZAÇÃO DA ZONA TÍPICA DE MÓDULO - ZTM
. Quantidade de habitantes em núcleos urbanos
Potencial Demográfico Médio (habitantes por quilômetro)
.
Superior a 100mil
Entre 60mil até 100mil
Entre 30mil até menos de 60mil
Menos que 30mil
. Mais de 500mil
A1
B1
C1
D
. Mais de 50mil a menos de 500mil
A2
B2
C1
D
. Mais de 5mil até 50mil
A3
B3
C1
D
. 5mil e menos
A3
B3
C2
D
ANEXO II
DIMENSÃO DO MÓDULO POR TIPO DE EXPLORAÇÃO (EM HECTARE)
.
ZTM
Hortigranjeira
Cultura
Pecuária
Florestal
Indefinida ou área não explorada
.
Permanente
Temporária
.
A1
2
10
13
30
45
5
.
A2
2
13
16
40
60
10
.
A3
3
15
20
50
60
15
.
B1
3
16
20
50
80
20
.
B2
3
20
25
60
85
25
.
B3
4
25
30
70
90
30
.
C1
4
30
35
90
110
55
.
C2
5
35
45
110
115
70
.
D
5
40
50
110
120
100
ANEXO III
ZONAS TÍPICAS DE MÓDULO POR REGIÃO GEOGRÁFICA IMEDIATA
(Ordem alfabética por município)
. Unidade
da
Fe d e r a ç ã o
Região Geográfica Imediata
Código
Região
Geográfica Imediata
Zona
Típica
de Módulo
Fração
Mínima
Parcelamento (ha)
Limite de Aquisição por
estrangeiro (ha)
.
MG
Abaeté
310070
A3
2
45
.
PA
Abaetetuba
150003
B2
3
75
.
MA
Açailândia
210021
B2
3
75
.
CE
Acaraú
230017
B3
4
90
.
RN
Açu
240011
B3
4
90
.
SP
Adamantina - Lucélia
350019
A3
2
45
.
PE
Afogados da Ingazeira
260014
B3
4
90
.
ES
Afonso Cláudio - Venda Nova do Imigrante - Santa Maria de Jetibá
320002
A3
2
45
.
MT
Água Boa
510015
B3
4
90
.
MG
Águas Formosas
310019
A3
2
45
.
GO
Águas Lindas de Goiás
520020
A2
2
30
.
MG
Aimorés - Resplendor
310023
A3
2
45
.
BA
Alagoinhas
290002
A2
2
30
.
ES
Alegre
320008
A3
2
45
.
MG
Além Paraíba
310036
A2
2
30
.
MG
Alfenas
310042
A3
2
45
.
PA
Almeirim - Porto de Moz
150019
C1
4
165
.
MG
Almenara
310015
A3
2
45
.
MT
Alta Floresta
510010
B3
4
90
.
PA
Altamira
150018
B2
3
75
.
MS
Amambai
500009
A2
2
30
.
PI
Amarante - Água Branca - Regeneração
220002
B3
4
90
.
SP
Amparo
350048
A3
2
45
.
GO
Anápolis
520002
A2
2
30
.
SP
Andradina
350024
A3
2
45
.
RJ
Angra dos Reis
330002
A2
2
30
.
PR
Apucarana
410023
A2
2
30
.
MS
Aquidauana - Anastácio
500012
B3
4
90
.
SE
Aracaju
280001
A2
2
30
.
CE
Aracati
230008
B3
4
90
.
SP
Araçatuba
350022
A2
2
30
.
MG
Araçuaí
310017
A3
2
45
.
TO
Araguaína
170005
B2
3
75
.
TO
Araguatins
170009
B3
4
90
.
AL
Arapiraca
270007
A2
2
30
.
SC
Araranguá
420004
A3
2
45
.
SP
Araraquara
350036
A2
2
30
.
SP
Araras
350045
A2
2
30
.
PE
Araripina
260016
B3
4
90
.
MG
Araxá
310056
A2
2
30
.
PE
Arcoverde
260011
B3
4
90
.
RO
Ariquemes
110002
A2
2
30
.
SP
Assis
350014
A2
2
30
.
AL
At a l a i a
270006
B3
4
90
.
SP
Av a r é
350007
A2
2
30
Fechar