DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III – declaração de inidoneidade.
§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo convenente no âmbito da parceria
que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 2º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas do
convênio ou instrumento congênere e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida,
as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual.
§ 3º A sanção de suspensão temporária impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou contratos
com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a dois anos.
§ 4º A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congênere ou
contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o convenente ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos
resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 5º As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de
dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§ 6º As sanções estabelecidas neste artigo poderão ser aplicadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no âmbito de sua atuação enquanto Órgão
Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
Art. 127. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 126 caberá recurso administrativo para a defesa do
interessado, no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vistas dos autos processuais.
Art. 128. Prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a aplicação das sanções previstas neste Decreto, contado da data da apresentação da prestação de contas ou
do fim do prazo de sua apresentação, no caso de omissão no dever de prestar contas
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
TÍTULO III
PARCERIA SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 129. O acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre os órgãos e entidade do Poder Executivo Estadual e as
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pelo órgão e entidade do Poder Executivo Estadual ou pela organização da sociedade civil.
§ 2º O acordo de cooperação será firmado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, permitida a delegação.
§ 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.
Art. 130. São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos nos arts. 1º a 4º, e no que couber o disposto no:
I – Título I - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social;
II – Capítulo IV- Da Seleção;
III – Capítulo VI - Da Celebração do Instrumento;
IV – Capítulo XIII - Das Sanções Administrativas;
V – Título IV - Das Disposições Finais.
Art. 131. As regras e procedimentos dispostos nos demais capítulos são aplicáveis quando da celebração de acordo de cooperação que envolva comodato,
doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, podendo ser afastadas exigências quando for desproporcional à complexidade da parceria
ou ao interesse publico envolvido, mediante justificativa prévia.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132. Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de
terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de
interesse, observada a Lei Estadual n.º 16.142, de 06 de dezembro de 2016.
Art. 133. A inadimplência decorrente da execução de convênios e instrumentos congêneres celebrados, nos termos dos Arts. 100, 114 e 119 deste Decreto,
deverá ser devidamente registrada no cadastro do parceiro.
Art. 134. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o convenente deverá ser inscrito como irregular no
cadastro de parceiro, permanecendo nesta condição enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 135. O convenente deve manter arquivo, em boa ordem, dos documentos originais que comprovem a execução e a boa e regular aplicação dos recursos
recebidos por meio de convênio ou instrumento congênere, os quais permanecerão à disposição do concedente e dos órgãos de controle interno e externo,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da apresentação da prestação de contas, se tiver sido aprovada, ou da data de regularização da prestação de contas
inicialmente reprovada.
Art. 136. As atividades referentes processamento das parcerias firmadas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e as organizações da
sociedade civil serão registradas no sistema corporativo de gestão de parcerias.
§ 1º Os registros de que trata o caput ficarão disponíveis nas ferramentas de transparência para visualização por qualquer interessado, com exceção das
informações e documentos de caráter sigiloso, nos termos da Lei Estadual nº 15.175/2012 – Lei de Acesso à Informação.
§ 2º Os documentos incluídos pelo convenente no sistema corporativo de gestão de parcerias, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por
certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de execução e prestação de contas.
Art. 137. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da pres-
tação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer a sua segurança.
Art. 138. As novas funcionalidades do sistema corporativo de gestão de parcerias, bem como outras alterações decorrentes deste Decreto, serão implementadas
de acordo com o cronograma a ser definido pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 139. As regras estabelecidas por este decreto deverão ser observadas independente da adaptação do sistema corporativo de gestão de parcerias.
Art. 140. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir normas complementares necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 141. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, manuais específicos às organizações da sociedade
civil, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
Art. 142. Os programas de capacitação para efetividade das parceiras de que tratam esse Decreto contemplarão a formação de todos os agentes envolvidos e
poderão ser desenvolvidos por órgãos e entidades públicas estaduais, instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único. No âmbito do Poder Executivo Estadual, as ações de capacitação de que trata o caput serão prioritariamente promovidas pela Escola de Gestão
Pública do Ceará e, quando afetas à operação do sistema corporativo de gestão das parcerias, coordenadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 143. Diante da não observância do disposto neste Decreto, pelos concedentes e convenentes, o órgão central de controle interno deverá:
I – recomendar à autoridade competente do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que adote as providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena da suspensão da liberação de recursos, quando por ele motivada;
II – recomendar à autoridade competente do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que adote as providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena da suspensão do pagamento de despesas da parceria, quando motivada pela organização da sociedade civil;
III – determinar a suspensão da liberação de recursos ou do pagamento de despesas da parceria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso não sejam
atendidas as recomendações previstas nos incisos I e II respectivamente; e
IV – suspender a liberação de recursos ou do pagamento de despesas da parceria, caso não sejam atendidas as recomendações previstas nos incisos I e II.
Parágrafo único. A retirada da suspensão de que trata o inciso IV deste artigo fica condicionada à análise do Controle Interno das providências adotadas pelo
concedente ou convenente para regularização das pendências.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº184 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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