DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ao gestor do instrumento.
§ 2º A análise da Prestação de Contas que requeira a Licença de Operação de 
que trata a alínea “b” do inciso II do § 7º do art. 88 poderá ser aprovada com 
ressalva, mediante apresentação do protocolo de requerimento da referida 
licença junto ao órgão ambiental competente.
§ 3º A falta de apresentação da Licença de Operação de que trata o pará-
grafo anterior, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da análise 
da Prestação de Contas, ensejará a reprovação da Prestação de Contas do 
respectivo instrumento.
§ 4º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida 
a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá 
solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por 
meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação 
de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colabo-
ração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração 
econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha 
havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
§ 5º O órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá realizar a 
atualização monetária pelo IPCA, a partir do pagamento da despesa, para 
mensuração econômica de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º O órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual não poderá cobrar a 
incidência de juros de mora do período entre o final do prazo para análise 
e a data em que foi finalizada a apreciação da prestação de contas, sobre os 
débitos eventualmente apurados, desde que não tenha sido constatado dolo 
da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da 
cobrança da atualização monetária.
Art. 119. Após a análise da prestação de contas, o órgão ou entidade do Poder 
Executivo Estadual deverá deliberar sobre:
I – a emissão do Termo de Conclusão, no caso da prestação de conta ter sido 
avaliada como regular ou regular com ressalvas; ou
II – o registro da reprovação da prestação de contas, a inadimplência do 
convenente e instaurar a Tomada de Contas Especial, no caso da prestação 
de conta ter sido avaliada como irregular, de acordo com o disposto no regu-
lamento do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO XII
DA INADIMPLÊNCIA E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 120. Serão aplicadas à organização da sociedade civil as regras de inadim-
plência previstas na Lei Complementar nº119/2012 e suas alterações.
Art. 121. Identificada a situação de inadimplência da organização da socie-
dade civil, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, sob pena de 
atribuição de responsabilidade solidária aos responsáveis, deverá adotar 
providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para 
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, 
conforme estabelecido na Lei Complementar nº119/2012 e suas alterações..
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRELIMINARES
Art. 122. Previamente à instauração da Tomada de Contas Especial, cons-
tatadas as situações previstas no art. 55 da Lei Complementar nº119/2012, 
o gestor do instrumento deverá adotar as seguintes medidas administrativas 
para o saneamento das pendências: 
I - notificar o convenente para devolução dos recursos financeiros no prazo 
máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, no caso 
da inadimplência ter sido motivada pela rescisão do instrumento em função 
do não saneamento de pendências já apontadas durante a sua vigência.
II - notificar o convenente para prestar esclarecimentos ou sanear as irre-
gularidades ou pendências identificadas na análise da Prestação de Contas, 
observado o seguinte:
a) quando tratar-se de pendência de natureza financeira, apontada pelo parecer 
de que trata o Art.116, estabelecer prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados 
do recebimento da notificação.
b) quando tratar-se de pendência de ordem técnica, apontada pelo parecer de 
que trata o Art.117, estabelecer prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável 
por igual período, contados do recebimento da notificação.
III - apreciar e decidir quanto ao saneamento das pendências no prazo de 30 
(trinta) dias, contados do recebimento das informações apresentadas pelo 
convenente;
IV - notificar o convenente, diante do não saneamento das pendências de que 
trata o inciso II, para devolver ou ressarcir valores financeiros dentro do prazo 
de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 1º O valor do débito decorrente das pendências de que trata o inciso II do 
caput deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, calculado desde a 
data do pagamento da despesa até a data do efetivo ressarcimento.
§ 2º Caso o valor do débito decorrente das pendências de que trata o inciso 
II do caput não seja ressarcido até o prazo estipulado, além da atualização 
monetária de que trata o parágrafo anterior, deverá incidir juros de mora 
pela taxa Selic, calculado desde o fim do referido prazo até a data do efetivo 
ressarcimento.  
§ 3º O valor do débito decorrente das pendências de que trata este artigo, 
corrigido nos termos dos parágrafos 1º e 2º do caput, poderá ser parcelado a 
critério do concedente, respeitadas as seguintes condições:
I – o prazo máximo de parcelamento será de 180 (cento e oitenta) dias; 
II – a primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 30% do valor total 
a que se refere o § 3º deste artigo; 
III – o valor da dívida será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros de mora 
correspondente a 50% da taxa Selic ao mês.
§ 4º No caso de autorização de parcelamento do débito, fica suspensa a 
inadimplência e a contagem do prazo para a instauração da Tomada de Contas 
Especial após o pagamento da primeira parcela. 
§ 5º Será considerado cancelado o acordo de parcelamento, no caso de atraso 
de recolhimento por prazo superior a 30 dias, restabelecendo a situação de 
inadimplência do parceiro.
§ 6º O dívida do acordo de parcelamento cancelado, não poderá ser objeto 
de novo acordo de parcelamento.
§ 7º A situação de inadimplência do parceiro será retirada em definitivo após 
a quitação total da dívida.
§ 8º Os percentuais previstos nos incisos II e III do § 3º deste artigo poderão 
ser revisados, sempre em caráter geral, por ato do titular da Controladoria e 
Ouvidoria Geral do Estado do Ceará.
Art. 123. Diante do não saneamento das pendências, na forma do artigo ante-
rior, o gestor do instrumento dará ciência dos fatos ao ordenador de despesa o 
qual, no prazo de 5 (cinco) dias deverá solicitar à Controladoria e Ouvidoria 
Geral do Estado a inscrição do convenente no Cadastro de Inadimplência da 
Fazenda Pública Estadual - CADINE, nos termos do Art.2º, §1º, inciso II da 
Lei Estadual nº 12.411, de 02/01/1995
Parágrafo único. A solicitação de inscrição no CADINE de que trata o caput 
deverá ser  instruída com as seguintes informações:
I – CPF ou CNPJ;
II – Nome ou Razão Social;
III – Número de registro do Convênio ou instrumento congênere;
 IV – Valor da dívida.
SEÇÃO II 
DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 124. Efetivadas as medidas previstas na Seção anterior, e diante do não 
saneamento das pendências pelo convenente, o dirigente máximo do órgão 
ou entidade do Poder Executivo Estadual concedente deverá instaurar a 
Tomada de Contas Especial no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) 
dias, contados do registro da inadimplência do convenente, nos termos dos 
artigos 61 e 62 da Lei Complementar nº119/2012.
§ 1º No prazo previsto no caput estão incluídos os prazos estabelecidos no 
Art. 122, conforme o caso. 
§ 2º O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas Especial, no 
âmbito deste Decreto, deverá:
I - designar comissão ou responsável pela apuração dos fatos, identificação 
do(s) responsável (is) pelo dano e sua quantificação;
II – identificar o convenente e o convênio ou instrumento congênere objeto 
da Tomada de Contas Especial;
III – estabelecer o prazo para sua conclusão;
IV - ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial tenham 
sido sanadas antes da publicação do ato de instauração, o gestor do instrumento 
deverá providenciar a retirada do registro de inadimplência, e comunicar à 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado para retirada do convenente do 
Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CADINE, arqui-
vando o processo por perda do objeto. 
§4º. Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial sejam 
saneadas depois da sua instauração, o presidente da comissão deverá concluir 
o processo e informar ao gestor do instrumento para providenciar a retirada do 
registro de inadimplência e comunicar à Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado para retirada do convenente do Cadastro de Inadimplência da Fazenda 
Pública Estadual – CADINE.
§5º A Instauração da Tomada de Contas Especial de que trata esta seção fica 
dispensada no caso em que o valor do débito for inferior à quantia fixada 
anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará para este fim.
SEÇÃO III
DAS CONSEQUÊNCIAS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 125. Concluída a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, 
a autoridade administrativa do órgão concedente, deverá:
I – Encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos 
previstos em seus atos normativos.
II – instruir processo com as conclusões da Tomada de Contas Especial e 
encaminhá-lo à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados a partir da conclusão da instrução da TCE, com vistas à adoção 
das providências cautelares necessárias à proteção do patrimônio público. 
§1º. Caso o convenente efetue o saneamento das pendências após a conclusão 
do processo instrução da Tomada de Contas Especial e antes do encaminha-
mento do processo ao TCE, o ordenador de despesa do concedente deverá 
informar o fato à Procuradoria Geral do Estado, retirar a inadimplência e 
solicitar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado a retirada do registro 
no CADINE.
§2º. Após encaminhamento do processo de Tomada de Contas Especial ao 
TCE, o saneamento das pendências se dará no âmbito daquela corte de contas.
CAPÍTULO XIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 126. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de 
trabalho e com as normas da Lei Federal nº13.019/2014, da Lei Complementar 
nº 119/2012 e suas alterações, deste Decreto e da legislação específica, o órgão 
do Poder Executivo Estadual poderá aplicar à organização da sociedade civil 
as seguintes sanções: 
I – advertência;
II – suspensão;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº184  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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