DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 144. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e, quanto
à sua aplicabilidade e efeitos, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 145. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 31.406 de 29 de janeiro de 2014 e nº 31.621 de 07 de novembro de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº32.810 DE 28 DE SETEMBRODE 2018
PARTE I – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE IDENTIFICACÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, DO RESPONSÁVEL LEGAL
E DOS DIRIGENTES
INFORMAÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO
ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL
RESPONSÁVEL
LEGAL
DIRIGENTES
CNPJ
SIM
N/A
N/A
Nome
N/A
SIM
SIM
Razão Social
SIM
N/A
N/A
Natureza Jurídica
SIM
N/A
N/A
Endereço físico
SIM
SIM
SIM
Endereço eletrônico
SIM
N/A
N/A
E-mail principal
SIM
SIM
N/A
Telefone
SIM
SIM
N/A
CPF
N/A
SIM
SIM
Documento de Identidade
N/A
SIM
SIM
Data de Nascimento
N/A
SIM
N/A
Filiação
N/A
SIM
N/A
Sexo
N/A
SIM
N/A
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL
RESPONSÁVEL
LEGAL
DIRIGENTES
Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal ou,
se estrangeira, autorização para funcionar em território nacional
SIM
N/A
N/A
Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil e Estatuto Social e eventuais
alterações ou Certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, para as Sociedades cooperativas
SIM
N/A
N/A
Ata de eleição do quadro de dirigentes
SIM
N/A
N/A
Documento de Identidade
N/A
SIM
SIM
CPF
N/A
SIM
SIM
Comprovante de endereço
SIM
SIM
SIM
* N/A – Não se aplica
PARTE II - DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
1. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
2. Certidão Negativa de Débitos Estaduais
3. Certidão Negativa de Débitos Municipais
4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
5. Certificado de Regularidade do FGTS
6. Declaração de não utilização de trabalho de menor, exceto como aprendiz.
*** *** ***
DECRETO Nº32.811, de 28 de setembro de 2018.
DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES REALIZADOS EM REGIME
DE MÚTUA COOPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ENTES
E ENTIDADES PÚBLICAS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E PESSOAS FÍSICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO o disposto no Art.190-B, da Constituição Estadual de 1989, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a operacionalização do processo
de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, instituído pela Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de
2012 e suas alterações, DECRETA:
Art. 1º Os convênios e instrumentos congêneres realizados em regime de mútua cooperação entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e entes e
entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas deverão observar o disposto no art.190-B da Constituição Estadual, na Lei Comple-
mentar Federal nº 131/2009, na Lei Ordinária Estadual nº 15.175/2012, na Lei Complementar Estadual nº119/2012 e suas alterações, ao disposto neste Decreto
e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à data da celebração.
Parágrafo único. As ações em regime de mútua cooperação executadas por meio de convênios e instrumentos congêneres deverão obedecer às seguintes etapas:
I – Divulgação de Programas;
II – Cadastramento de Parceiros;
III – Seleção;
IV – Celebração do instrumento;
V – Execução;
VI – Monitoramento;
VII – Prestação de Contas.
Art. 2º Os instrumentos congêneres regidos por este decreto compreendem, exclusivamente:
I - Termo de Ajuste celebrado com prefeitura municipal no âmbito do Programa de Cooperação Federativa instituído pelo Decreto nº 28.841/2007;
II - Termo de Parceria firmado com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
III - Termo de Responsabilidade firmado com prefeitura municipal para ações de transporte escolar de que trata a Lei nº 14.025/2007;
IV - Termo de Cooperação firmado com empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal.
§ 1º A instituição de novos instrumentos congêneres pelos órgãos e entidades concedentes deverá ser submetida à aprovação da Controladoria e Ouvidoria
Geral do Estado - CGE.
§ 2º As disposições contidas neste Decreto não se aplicam às parcerias a serem celebradas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e as
Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução
de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho integrantes de termos de colaboração, de termos de fomento ou de acordos de
cooperação, de que trata a Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014.
TÍTULO I
DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS
Art. 3º Compete à área responsável pelo planejamento do órgão ou entidade concedente divulgar os programas orçamentários que deverão ser executados
em regime de mútua cooperação por meio de convênios ou instrumentos congêneres, mediante publicação nos seus sítios institucionais.
Parágrafo Único. A divulgação prevista no caput deverá ocorrer em até 30 dias após o início da vigência da Lei Orçamentária Anual, nos termos do Art.4º
da Lei Complementar nº119/2012 e incluirá as seguintes informações:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº184 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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