DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I - órgão ou entidade;
II - Programa de Governo;
III - objetivo;
IV - região de planejamento orçamentário;
V - valor a ser executado por meio de convênio ou instrumento congênere.
TÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE PARCEIROS
Art. 4º A etapa de cadastramento no Cadastro Geral de Parceiros de que
trata o CAPÍTULO III da Lei Complementar nº119/2012 e suas alterações,
é obrigatória para parceiros e intervenientes.
Art. 5º A etapa de cadastramento de parceiros compreenderá as seguintes
atividades:
I - registro de informações e documentos;
II – validação das informações e Documentos.
III – atribuição da regularidade cadastral.
Art. 6º É obrigatório o cumprimento das atividades previstas nos incisos I e II,
do art. 5º, para fins de apresentação de proposta para celebração de convênio
e instrumento congênere.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E VALIDAÇÃO DE INFORMAÇÕES
E DOCUMENTOS
Art. 7º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações
cadastrais previstas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 8º A validação do cadastro do parceiro será realizada pela Controladoria e
Ouvidoria Geral do Estado - CGE, mediante a verificação da compatibilidade
das informações com os documentos atinentes à identificação do parceiro e
do responsável legal, estabelecidos na Parte I do Anexo Único deste Decreto.
§1º Diante da constatação de que foram prestadas informações inconsistentes
ou apresentados documentos ilegíveis ou inidôneos, a qualquer tempo, o
parceiro terá seu cadastro invalidado e será notificado para saneamento das
pendências.
§2º A pendência que ocasionou a invalidação do cadastro deverá ser sanada
pelo parceiro.
§3º Excepcionalmente, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, na
condição de gestora do Cadastro Geral de Parceiros, poderá:
I - registrar informações e documentos com vistas ao saneamento de pendên-
cias no cadastro do parceiro; e
II - delegar aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a validação
das atualizações do cadastro de parceiros.
CAPÍTULO II
DA REGULARIDADE CADASTRAL
Art. 9º A condição de regularidade cadastral do parceiro será atribuída,
mediante a verificação da compatibilidade das informações com os Docu-
mentos de Comprovação de Regularidade estabelecidos na Parte II do Anexo
Único deste Decreto, pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado ou pelo
órgão ou a entidade a quem ela delegue esta competência.
§1º Além do disposto no caput, a atribuição da regularidade cadastral está
condicionada ao atendimento pelo parceiro das seguintes exigências:
I - adimplência junto ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto
no Art.42 da Constituição Estadual, no caso de entes e entidades públicas;
II - atendimento às exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000;
III - disponibilização de informações ou documentos referentes à execução
de convênios e congêneres solicitados pelos servidores dos órgãos e enti-
dades concedentes e dos órgãos de controle, nos termos do Art.75 da Lei
Complementar nº119/2012;
IV - inexistência de decisão judicial prevendo a proibição do parceiro em
conveniar com o Estado;
V – divulgação pelos convenentes dos convênios e congêneres celebrados
com a Administração Pública estadual na internet e em locais visíveis de
suas sedes, bem como das informações referentes à parcela dos recursos
financeiros recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de
contas a que estejam legalmente obrigados, nos termos da Lei Estadual nº
15.175, de 28 de junho de 2012;
VI – não tenha, como dirigentes efetivos ou controladores, agentes políticos
de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Admi-
nistração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio
ou instrumento congênere;
VII – não tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública estadual
nos últimos 5 (cinco anos), exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo.
VIII – não tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período
que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com
a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública;
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Execu-
tivo Estadual, da participação em chamamento público e impedimento de
celebrar convênio, instrumento congênere, parceria ou contrato com estes,
por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou
celebrar convênio, instrumento congênere, parceria ou contrato com órgãos
e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que
o convenente ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”;
IX – não tenha tido contas de convênio e instrumento congênere julgadas
irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer
esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
X – não tenha entre seus dirigentes ou responsável legal pessoa:
a) cujas contas relativas a convênio e instrumento congênere tenham sido
julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qual-
quer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº. 8.429, de 2
de junho de 1992.
§2º A exigência de que trata o inciso VI do parágrafo anterior não se aplica
aos entes e entidades públicas.
§3º O não atendimento de quaisquer das exigências previstas neste artigo
ensejará a irregularidade cadastral do parceiro, ficando o mesmo impedido de:
I - celebrar novos Convênios e Instrumentos Congêneres, inclusive aditivos
de valor, nos termos do Art.24 e §2º do Art.35 da Lei Complementar nº
119/2012, e suas alterações;
II - ter recursos liberados para a conta específica do convênio ou instrumento
congênere, nos termos do inciso I do Art.37 da Lei Complementar nº 119/2012
e suas alterações.
TÍTULO III
DA SELEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 A seleção da proposta de convênio ou instrumento congênere deverá
ser realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio
de chamamento público.
Parágrafo Único. O chamamento público poderá selecionar mais de uma
proposta, se houver previsão no edital.
Art. 11. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I – órgão ou entidade;
II – o objeto do convênio ou instrumento congênere com indicação da política,
do programa ou da ação correspondente;
III – justificativa;
IV – público-alvo;
V – região de planejamento orçamentário;
VI – valor de referência para execução do objeto;
VII – classificação orçamentária;
VIII – as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito
do processo de seleção;
IX – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive
no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um
dos critérios estabelecidos, se for o caso;
X – a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das
propostas;
XI – prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para inter-
posição de recursos, no âmbito do processo de seleção;
XII – regra de contrapartida, quando houver;
XIII – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrado o convênio
ou instrumento congênere;
XIV – as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobili-
dade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto do convênio
ou instrumento congênere.
§ 1º Nos casos dos convênios ou instrumentos congêneres com vigência
plurianual ou firmados em exercício financeiro seguinte ao da seleção, os
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual indicarão a previsão dos
créditos orçamentários necessários para garantir a execução dos instrumentos
nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão
abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I – aos objetivos da política, do programa ou da ação em que se insere o
convênio ou instrumento congênere; e
II – ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado
para a proposta, sendo necessariamente justificada a seleção de proposta de
valor superior ao valor de referência ou teto.
§ 4º Para seleção das propostas, poderão ser privilegiados critérios de julga-
mento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
§ 5º O edital não exigirá, como condição para a seleção de proposta, que os
parceiros possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto
quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política
setorial.
§ 6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução
da política, do programa ou da ação em que se insere o convênio ou instru-
mento congênere e poderá estabelecer execução por público determinado,
delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando,
especialmente, aos seguintes objetivos:
I – redução nas desigualdades sociais e regionais;
II – promoção da igualdade de gênero, etnia, de direitos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº184 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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