DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 1º O extrato do ato declaratório previsto no caput deverá ser publicado, na 
mesma data de sua assinatura, no sítio eletrônico oficial da Administração 
Pública Estadual na internet, sob pena de nulidade do ato de celebração do 
instrumento previsto neste Decreto.
§ 2º Admite-se a impugnação à dispensa ou inexigibilidade, apresentada 
no prazo mínimo de 15 (quinze) dias a contar de sua publicação no sítio 
eletrônico oficial da Administração Pública  Estadual na internet, cujo teor 
deve ser analisado pela área técnica e o resultado ser ratificado pelo dirigente 
máximo do órgão ou entidade em até 5 (cinco) dias contados do prazo final 
para apresentação de impugnação. 
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou 
a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.
§ 4º A finalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade se dará:
I – ao final do prazo para impugnação, quando não houver apresentação de 
recurso;
II – após análise da impugnação, quando houver apresentação de recurso.
§ 5º Os atos referentes a etapa de celebração dar-se-ão após a finalização dos 
procedimentos de dispensa e inexigibilidade.
TÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 29. A celebração de convênios e instrumentos congêneres está condi-
cionada:
I – à regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, 
quando este assumir a execução do objeto; 
II – ao atendimento das condições estabelecidas no art.35, quando for o caso; e
III – a aprovação do Plano de Trabalho
Art. 30. O parceiro que tiver sua proposta selecionada será convocado e deverá 
comprovar o atendimento das condições de que tratam os incisos I e II do art. 
29 e apresentar plano de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias da convocação. 
Parágrafo único. Nos casos de dispensa e inexigibilidade de que tratam os art. 
25 e 26 deste Decreto, não se aplica a convocação e o prazo de que trata o 
caput, ficando sob responsabilidade do órgão ou entidade do Poder Executivo 
Estadual a definição deste último.  
Art. 31. Na hipótese de não atendimento das condições estabelecidas no 
art. 29, o Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual poderá convidar 
justificadamente o parceiro imediatamente melhor classificado a aceitar a 
celebração de convênio ou instrumento congênere nos termos da proposta por 
ele apresentada, ou adotar o procedimento previsto no art. 37 deste Decreto. 
Parágrafo Único. Caso o parceiro convidado nos termos do caput aceite 
celebrar o convênio ou instrumento congênere, aplicam-se o disposto nos 
artigos 29 e 30.
Art. 32. Os convênios e instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e 
entidades estaduais, inclusive termos aditivos, terão como vigência o respec-
tivo crédito orçamentário.
§1º Excepcionalmente, os convênios e instrumentos congêneres, inclusive 
termos aditivos, celebrados para execução de ações de natureza continuada 
e de metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderão ter vigência superior 
à estabelecida no caput, limitada à vigência do referido Plano. 
§2º No último ano de vigência do Plano de que trata o parágrafo anterior, o 
aditamento e a celebração de convênio e instrumento congênere, cuja vigência 
ultrapasse o exercício financeiro, ficam autorizadas, desde que o objeto 
respectivo esteja contemplado no Plano Plurianual vigente, e condicionada 
eventual prorrogação à previsão do objeto correspondente no Plano Pluria-
nual subsequente.
Art. 33. A etapa de celebração de convênios e instrumentos congêneres 
compreenderá as seguintes atividades: 
I – apresentação e verificação dos requisitos da celebração;
II – apresentação e aprovação de plano de trabalho;
III – vistoria de funcionamento, quando pertinente;
IV – elaboração do Instrumento; 
V – vinculação orçamentária e financeira; 
VI – emissão do Parecer Jurídico; 
VII – formalização do instrumento; 
VIII – publicidade do instrumento.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS DA CELEBRAÇÃO
Art. 34.  Para aferir a condição de regularidade cadastral e a adimplência do 
convenente e do interveniente de que trata o inciso I do art. 29, o órgão ou 
entidade do Poder Executivo Estadual verificará:
I – certidão de regularidade cadastral emitida pelo sistema corporativo de 
gestão de parcerias; e
II – declaração do representante legal do parceiro com informação de que 
não incorre em quaisquer das situações previstas nos incisos VI a X do  art. 
9º deste Decreto.
§ 1º Quando se tratar de parceiro cadastrado como pessoa física, a declaração 
de que trata  o inciso II deste artigo, será referente à sua própria condição 
em relação às exigências.
§ 2º Para atendimento da condição de regularidade cadastral e adimplência 
do convenente e do interveniente será considerada a situação dos mesmos 
na data de assinatura do instrumento celebrado.
Art. 35. As condições de que trata o inciso II do Art. 29 se aplicam exclusi-
vamente às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, e compreendem:
I - dois anos de existência, com cadastro ativo, admitida a redução desse prazo 
por ato específico de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, 
na hipótese de nenhuma entidade atingi-lo;
II - experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do convênio 
ou instrumento congênere ou de natureza semelhante;
III – disponibilidade de instalações, condições materiais e capacidade técnica 
e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos no 
convênio ou instrumento congênere e o cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo Único. O estabelecido neste artigo não se aplica às empresas públicas 
e sociedades de economia mista. 
Art. 36. Para aferir as condições estabelecidas no inciso II do art. 29, o órgão 
ou entidade do Poder Executivo Estadual verificará:
I – documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com 
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto do convênio 
ou instrumento congênere ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 
um ano e capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem 
prejuízo de outros:
a) convênios ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e 
entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou 
outras organizações;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de 
conhecimento realizadas pelo parceiro ou a respeito dele;
d) currículos profissionais de integrantes do parceiro sejam eles 
dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no 
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto do convênio 
ou instrumento congênere ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos 
públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, 
movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões 
ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pelo 
parceiro.
III – declaração do representante legal do parceiro sobre a existência de 
instalações e outras condições materiais do parceiro ou sobre a previsão de 
contratar ou adquirir.
Parágrafo único: Para fins de atendimento do previsto no inciso III deste 
artigo, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
Art. 37. Na hipótese de não atendimento das condições estabelecidas nos 
incisos I e II do art. 29, o Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual 
poderá estabelecer um novo prazo, improrrogável e limitado a 15 (quinze) 
dias contados da nova solicitação, para a comprovação do atendimento das 
condições. 
CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 38. Para a celebração de convênio ou instrumento congênere, o parceiro 
deverá apresentar plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os 
seguintes elementos: 
I – identificação do Parceiro;
II - descrição da realidade que será objeto do convênio ou instrumento congê-
nere, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou 
projetos e metas a serem atingidas;
III – a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas; 
IV – forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus 
respectivos itens;
V – parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
VI – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na 
execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discrimi-
nação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VII - cronograma de desembolso;
VIII – valor total do Plano de Trabalho;
IX – valor da contrapartida, quando houver;
X – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão 
das etapas programadas;
§ 1º Deverão ser apresentados juntamente com o Plano de Trabalho:
I - comprovação de que a contrapartida financeira está devidamente asse-
gurada;
II – projeto executivo, se exigido.
§ 2º Nos casos de obras e serviços de engenharia deverão também ser apre-
sentados:
I - projeto básico adaptado à realidade local e, quando necessário, projeto 
executivo;
II - comprovação das condicionantes técnicas a que se refere o Edital de 
Chamamento, quando houver ou as estabelecidas pelo Manual de Obras do 
Estado do Ceará;
III - planta de localização da obra com as respectivas coordenadas geográficas;
IV - titularidade da área da obra ou documento que demonstre a viabilidade 
de aplicação de recurso público na área de intervenção, tais como: registro 
de imóvel, declaração, certificado de posse, dentre outros;
V - relatório fotográfico do local onde será executada a obra; e
VI - licenciamento ambiental exigível pelo tipo de intervenção, emitido pelo 
órgão competente; e 
VII - Alvará de Construção do projeto, quando exigido pelo órgão municipal 
competente.
§ 3º A estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput deverá ser 
realizada mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo o 
levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a fornecedores, 
com vistas à obtenção de preço mais vantajoso.
§ 4º A cotação de preços prevista no parágrafo anterior deverá ser comprovada 
pelo parceiro, mediante apresentação de documento emitido pelo fornecedor 
contendo, no mínimo a especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a 
quantidade, o preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em 
moeda corrente nacional.
§ 5º O documento do fornecedor de que trata o parágrafo anterior deverá ser 
17
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº184  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018

                            

Fechar