DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
deficiência;
III – promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comu-
nidades tradicionais originárias; ou
IV – promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulne-
rabilidade social, em especial aos direitos de mulheres, idosos, crianças,
adolescentes e jovens.
§ 7º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre
a política, o programa ou a ação em que se insira o convênio ou instrumento
congênere para orientar o parceiro na elaboração das metas e parâmetros a
serem utilizados para sua aferição;
§ 8º Nos casos de obras e serviços de engenharia com padronização esta-
belecida pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, deverão ser
anexados ao edital de chamamento público o projeto básico e, quando opor-
tuno, o executivo.
Art. 12. A exigência de contrapartida dar-se-á nos termos da Lei de Dire-
trizes Orçamentária vigente à data da celebração do convênio ou instrumento
congênere, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos
ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis.
Art. 13. A área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entidade
do Poder Executivo Estadual deverá emitir manifestação jurídica quanto à
compatibilidade do processo de seleção da proposta de convênio ou instru-
mento congênere à legislação vigente.
Art. 14. Compete ao ordenador de despesas do órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual autorizar a divulgação do Chamamento Público.
Parágrafo Único. A autorização prevista no caput está condicionada à previsão
de recursos orçamentários para o exercício financeiro da celebração, obser-
vados os conceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 15. O edital de chamamento público será amplamente divulgado no sítio
eletrônico oficial da Administração Pública Estadual na internet, no mínimo,
por 30 (trinta) dias antes do início do prazo para apresentação de propostas,
devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 15 (quinze)
dias.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual disponibilizarão,
sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chama-
mento público, especialmente nos casos de convênios e instrumentos congê-
neres que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais
originárias e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação
pelos meios tradicionais de comunicação.
§ 3º O extrato de que trata o caput conterá expressamente:
I – o endereço eletrônico para obtenção da íntegra do Edital de Chamamento
Público;
II – o período de apresentação das propostas;
III – o prazo para divulgação do resultado;
IV – o prazo para apresentação de recursos.
§ 4º A publicação do extrato do Edital de Chamamento Público implicará a
pré-reserva do orçamento para o exercício corrente, devendo ser informada
a previsão para os demais exercícios, de acordo com a classificação orça-
mentária, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 16. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divul-
gação e a homologação dos resultados.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 17. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento
estabelecidos no edital de chamamento público.
§ 2º Será eliminado o parceiro cuja proposta esteja em desacordo com os
termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I – a descrição da realidade objeto do convênio ou instrumento congênere e
o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II – as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os parâmetros
que aferirão o cumprimento das metas;
III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;
IV – o valor total; e
V – projeto básico, no caso de obra ou serviço de engenharia.
Art. 18. A análise para seleção de proposta, deverá observar o seguinte:
I – a análise será realizada por meio de Matriz de Avaliação para fins de
verificação do atendimento pelo parceiro dos critérios de seleção estabelecidos
no Edital de Chamamento;
II – a Matriz de Avaliação prevista no inciso anterior conterá a pontuação e os
pesos correspondentes para cada um dos critérios e requisitos estabelecidos
no Edital de Chamamento;
III – No caso de obra ou serviço de engenharia, a análise do projeto básico
deverá ser realizada por profissional legalmente habilitado, atendida as orien-
tações técnicas do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop)
e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 19. O órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual designará, em
ato específico, os integrantes da comissão de seleção, a ser composta por
no mínimo 3 (três) membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo
menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente
do quadro de pessoal da administração pública estadual.
§ 1º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
§ 2º O órgão ou a entidade concedente poderá estabelecer uma ou mais
comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.
§ 3º A seleção de proposta para fins de celebração de convênio ou instrumento
congênere executado com recursos de fundo específico poderá ser realizada
por comissão de seleção constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme
legislação específica, respeitadas as exigências deste Decreto.
Art. 20. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de
participar do processo de seleção quando verificar que:
I – tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado,
dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer parceiro participante do
chamamento público; ou
II – sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse.
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não
obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de convênio
ou instrumento congênere entre o parceiro e o órgão ou a entidade pública
estadual.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente
substituído por outro que possua qualificação equivalente, a fim de viabilizar
a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 21. A Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico, pronuncian-
do-se expressamente sobre:
a) o mérito da proposta;
b) a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização, em
mútua cooperação, do convênio ou instrumento congênere previsto neste
Decreto;
c) a viabilidade de sua execução.
Parágrafo Único. A comissão de seleção classificará as propostas aptas por
ordem decrescente de pontos obtidos na Matriz de Avaliação.
SEÇÃO II
DA DIVULGAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 22. A Comissão de Seleção do órgão ou a entidade do Poder Executivo
Estadual divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio
eletrônico oficial.
Art. 23. Os parceiros poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar,
no prazo de cinco dias, contado da publicação do resultado, à comissão que
o proferiu.
§ 1º O edital de chamamento público deverá estabelecer prazo para análise
dos recursos apresentados, não podendo ser superior a 20 (vinte) dias, contado
do término do prazo para apresentação de recurso.
§ 2° No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência
para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.
§ 3º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 24. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para inter-
posição de recurso, o órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual deverá
homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais
proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção, com as propostas
aptas por ordem decrescente de pontos obtidos na Matriz de Avaliação.
Parágrafo Único. O resultado definitivo do processo de seleção também será
publicado no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE
Art. 25. O chamamento público poderá ser dispensado pelos órgãos ou enti-
dades do Poder Executivo Estadual nas seguintes situações:
I – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de ativi-
dades de relevante interesse público;
II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem
pública ou ameaça à paz social;
III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas amea-
çadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - quando o parceiro for ente ou entidade pública, inclusive as empresas
estatais não dependentes, na forma do inciso III, art. 2º, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Parágrafo Único. Os convênios e instrumentos congêneres celebrados nos
termos do inciso I deste artigo terão vigência máxima de cento e oitenta dias,
não prorrogáveis.
Art. 26. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de
inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular
do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente
puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando:
I - o objeto do convênio ou instrumento congênere constituir incumbência
prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicados
os parceiros que utilizarão os recursos;
II - o convênio ou instrumento congênere decorrer de transferência para
parceiro que esteja autorizada em lei na qual seja identificado expressamente
o parceiro beneficiário, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no
inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observado
o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27. Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de chamamento
público serão formalizados mediante processo administrativo composto, no
mínimo, pelos seguintes documentos:
I – parecer técnico justificando a não realização do Chamamento Público;
II- documentação comprobatória correlata às justificativas da não realização
do Chamamento Público;
III - parecer jurídico acerca da legalidade do procedimento de dispensa ou
inexigibilidade;
IV- ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa prevista no inciso IV do art. 25 fica
dispensado o procedimento deste artigo.
Art. 28. Cabe à área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual elaborar o ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade
do chamamento público e submetê-lo à aprovação do ordenador de despesa.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº184 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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