DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III – demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capaci-
dade técnica e operacional do convenente foram avaliados e são compatíveis
com o objeto, nos termos do art. 21 deste Decreto;
IV – aprovação do plano de trabalho, nos termos deste Decreto;
V – designação do gestor e do fiscal do instrumento;
VI – conta bancária específica;
VII – regularidade cadastral do convenente e do interveniente, quando este
assumir a execução do objeto;
VIII – adimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir
a execução do objeto.
Parágrafo Único. O parecer jurídico previsto no caput, deverá indicar, quando
for o caso, as situações de excepcionalidade no atendimento às exigências
de que trata o Art.71 da Lei Complementar nº119/2012 e suas atualizações.
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 50. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão
ou entidade concedente elaborar o termo final do convênio ou instrumento
congênere para formalização pela autoridade competente.
Art. 51. A formalização da celebração do convênio ou instrumento congê-
nere dar-se-á pela assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser
considerada como a de início da vigência.
Parágrafo Único. A formalização do convênio ou instrumento congênere
implicará a reserva da dotação orçamentária específica para o exercício
corrente, devendo ser informada a previsão para os demais exercícios, de
acordo com a classificação orçamentária, quando for o caso.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE
Art. 52. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão
ou entidade concedente providenciar a publicação da íntegra do convênio
ou instrumento congênere formalizado, inclusive termo aditivo, no Portal da
Transparência do Estado do Ceará, nos termos do Art.30 da Lei Complementar
Estadual nº119/2012.
§1º Para fins do disposto no caput, considera-se íntegra do convênio ou
instrumento congênere, além do seu inteiro teor, o correspondente Plano
de Trabalho e seus anexos, devidamente datados e assinados pelas partes.
§2º A publicidade de que trata o caput, antecederá obrigatoriamente à publi-
cação resumida dos instrumentos na imprensa oficial e conferirá integral
eficácia aos instrumentos celebrados para fins do início da liberação de
recursos pelo concedente e da execução pelo convenente, nos termos do
Art.31 da Lei Complementar Estadual nº119/2012.
Art. 53. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão
ou entidade concedente elaborar e encaminhar para publicação na imprensa
oficial o extrato do convênio ou instrumento congênere.
Art. 54. Compete ao órgão central de controle interno do Poder Executivo
disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado, em meio eletrônico, as infor-
mações previstas no art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 119/2012.
TÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS
CONGÊNERES
CAPÍTULO I
DO TERMO ADITIVO E APOSTILAMENTO
Art. 55. O órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual poderá autorizar
ou propor a alteração de convênio ou instrumento congênere, após, respec-
tivamente, solicitação fundamentada do convenente ou sua anuência, desde
que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I – por termo aditivo ao convênio ou instrumento congênere para:
a) ampliação do valor total;
b) redução do valor total, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 32 deste Decreto;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes;
e) utilização de rendimentos de aplicações financeiras;
f) supressão ou inclusão de cláusula no instrumento original.
II – por apostilamento nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) remanejamento de recursos no plano de trabalho sem a alteração do valor
total;
b) ajustes da execução do objeto do convênio ou instrumento congênere no
plano de trabalho.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o instrumento deverá ser alterado
por apostilamento, independentemente de anuência do convenente, nas hipó-
teses de:
I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder Executivo
Estadual tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros,
ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso veri-
ficado;
II – alteração da classificação orçamentária;
III – alteração do gestor ou do fiscal do instrumento.
§ 2º. Configura o atraso de que trata o inciso I do parágrafo anterior a liberação
parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.
§ 3º O acréscimo do valor do convênio ou instrumento congênere previsto
na alínea “a” do inciso I do caput, fica limitado a 30% (trinta por cento) do
valor total inicial.
§ 4º O impacto financeiro decorrente da prorrogação de vigência dos convênios
e instrumentos congêneres, que tenham como objeto ações de natureza conti-
nuada, não será considerado para fins da limitação prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º Para a celebração de aditivos de valor previstos nas alíneas “a” e “e” do
inciso I do caput, serão exigidas a regularidade cadastral e a adimplência do
convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto,
sendo estas exigências dispensadas nas demais hipóteses de aditivo e de
apostilamento.
§ 6º As alterações de instrumentos que impliquem em modificação no plano
de trabalho deverão ser realizadas mediante a apresentação pelo convenente
do plano de trabalho ajustado.
§ 7º Na hipótese de mudança de gestor do instrumento, o ordenador de despesa
deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as
obrigações do gestor do instrumento, com as respectivas responsabilidades.
§ 8º O disposto no §3º deste artigo não se aplica aos convênios e instrumentos
congêneres firmados com entes e entidades públicas e com empresas estatais.
Art. 56. Os termos de aditivo e apostilamento compreenderão as seguintes
atividades:
I – Solicitação;
II – Vinculação Orçamentária e Financeira, quando pertinente;
III – Elaboração do Termo;
IV – Parecer Jurídico;
V – Formalização do Termo;
VI – Publicidade.
SEÇÃO I
SOLICITAÇÃO DE ADITIVO E APOSTILAMENTO
Art. 57. A solicitação de aditivo ou apostilamento deverá ocorrer durante a
vigência do convênio ou instrumento congênere, devendo, quando solici-
tada pelo convenente, ser analisada pelo gestor do convênio ou instrumento
congênere.
Parágrafo Único. A solicitação de alteração de vigência do instrumento pelo
convenente deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias antes da data final de
sua vigência.
Art. 58. Compete ao gestor do instrumento solicitar ao ordenador de despesa
do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual a autorização para cele-
bração de Termo Aditivo ou Apostilamento.
Art. 59. Compete ao ordenador de despesa decidir sobre a solicitação de
alteração.
SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 60. Quando o Termo Aditivo do instrumento implicar alteração de valor,
o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá providenciar a
adequação orçamentária, de acordo com a legislação vigente.
Art. 61. Quando o Termo de Apostilamento tiver por objeto alteração de
classificação orçamentária, conforme previsto no inciso II do §1º do art. 55,
compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual providenciar
adequação orçamentária necessária.
SEÇÃO III
DA ELABORAÇÃO DO ADITIVO E APOSTILAMENTO
Art. 62. Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual a elabo-
ração do Termo Aditivo ao instrumento e do Termo de Apostilamento, que
deverá conter expressamente as cláusulas objeto de alteração.
SEÇÃO IV
DO PARECER JURÍDICO DO ADITIVO OU APOSTILAMENTO
Art. 63. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão
ou entidade do Poder Executivo Estadual emitir parecer jurídico quanto à
aderência do Termo Aditivo ou Apostilamento à legislação vigente e ao
disposto neste Decreto.
§ 1º A área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entidade
do Poder Executivo Estadual, quando se tratar de Termo Aditivo de valor
previsto na alínea “a” e “e” do inciso I do art. 55, deverá se pronunciar
notadamente sobre:
I – classificação orçamentária;
II – regularidade cadastral do convenente e do interveniente, quando este
assumir a execução do objeto
III - adimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a
execução do objeto;
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos Termos aditivos previstos
na alínea “e” do inciso I do art. 55.
SEÇÃO V
DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO ADITIVO OU APOSTILAMENTO
Art. 64. A formalização de Termo Aditivo ou Apostilamento dar-se-á pela
assinatura dos partícipes, quando for o caso, devendo a data de assinatura
ser considerada como a de início da vigência.
Parágrafo Único. A formalização do Termo Aditivo ao instrumento implicará
a reserva da dotação orçamentária específica para o exercício corrente e
previsão para os demais exercícios, quando for o caso.
SEÇÃO VI
DA PUBLICIDADE DO TERMO ADITIVO E DO APOSTILAMENTO
Art. 65. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão
ou entidade do Poder Executivo Estadual providenciar a publicação da íntegra
do Termo Aditivo e do Apostilamento no Portal da Transparência do Estado
do Ceará.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se íntegra do Termo Aditivo ou
Apostilamento, além do seu inteiro teor, o correspondente plano de trabalho
e seus anexos, devidamente datados e assinados, quando for o caso.
§ 2º A publicidade do termo aditivo de que trata o caput, antecederá obriga-
toriamente a publicação do extrato na imprensa oficial e conferirá integral
eficácia ao aditivo celebrado para fins do início da liberação de recursos
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e da execução pelo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº184 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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