DOU 01/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 144-B
Brasília - DF, segunda-feira, 1 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022080100001
1
Ministério da Infraestrutura ..................................................................................................... 1
................................... Esta edição é composta de 11 páginas ..................................
Sumário
Ministério da Infraestrutura
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 982, DE 28 DE JULHO DE 2022
Estabelece 
os 
procedimentos
para 
o
credenciamento 
de 
empresa 
interessada 
em
produzir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e
a Permissão Internacional para Dirigir (PID).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I, VI, VII, VIII e XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta
nos autos do processo administrativo nº 80000.015736/2012-63, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para o credenciamento de
empresa interessada em produzir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a
Permissão Internacional para Dirigir (PID).
Art. 2º O credenciamento junto
à Secretaria Nacional de Trânsito
(SENATRAN) será requerido pela empresa interessada, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - quanto à regularidade fiscal:
a) cópia do ato constitutivo, estatuto
ou contrato social em vigor,
devidamente registrado no órgão competente, acompanhado de documentos de eleição
dos atuais administradores, no caso de sociedades por ações, atestando objeto social
correlato ao ramo de atividade pertinente;
b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), de
acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018;
c) certidões negativas de débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e
Federal; e
d) certidão de regularidade fiscal do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS); e
II - quanto à capacidade técnica:
a) indicação do aparelhamento e do pessoal técnico adequados à confecção
da CNH e da PID, contendo especificação técnica do parque gráfico, indicando as
máquinas necessárias para a confecção dos espelhos dos documentos de habilitação
em território nacional e rigorosamente de acordo com o modelo instituído por
Resoluções CONTRAN e Portarias SENATRAN em vigor que regulamentam o assunto;
b) descrição completa do fluxo de produção, sistema de segurança dos
processos e da segurança patrimonial da empresa interessada, incluindo circuito
fechado de TV (CFTV);
c) certificados ISO 9001 para fabricação e emissão de documentos de
segurança e de identificação;
d) certificado de conformidade com a norma ABNT NBR 15.540;
e) declaração assinada pelos representantes legais da empresa interessada
sobre sua aptidão para execução do objeto, compatível em características e
especificações técnicas constantes desta Portaria e em Resoluções do CONTRAN sobre
o tema;
f) comprovação da localização em território nacional do parque gráfico e do
aparelhamento necessário requerido na alínea "a" para confecção dos documentos de
habilitação;
g) cópia autenticada da ficha de registro do empregado ou da Carteira de
Trabalho, comprovando o vínculo empregatício pelo regime da Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT) do pessoal técnico de, no mínimo, seis meses; e
h) modelo da
CNH e da PID produzidos
pela empresa interessada,
acompanhado de laudo expedido por instituto técnico oficial, que comprove o
atendimento integral dos itens de segurança descritos nas Resoluções do CONTRAN em
vigor.
Art. 3º A SENATRAN, sessenta dias após receber requerimento devidamente
instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido.
Art. 4º Cumprida a etapa de apresentação dos documentos listados no art.
2º, o parque gráfico da empresa interessada será vistoriado quanto às informações
fornecidas 
referentes 
à
produção 
dos 
espelhos, 
obedecendo
aos 
seguintes
procedimentos:
I - conferência de todos os equipamentos gráficos disponíveis e listados na
documentação previamente apresentada pela empresa;
II -
verificação das condições de
segurança, lógica, de
processos e
patrimonial da empresa requisitante, incluindo controles de invasão e evasão, arquivos
digitais, cofre de produtos acabados, controle de material produzido (conforme e não
conforme), controle de desperdício e fragmentação; e
III - acompanhamento de todo o processo produtivo dos espelhos da CNH
e da PID, abrangendo as seguintes etapas, quando aplicáveis:
a) preparação dos arquivos digitais e chapas de impressão;
b) gravação de chapas de impressão offset e calcográfica cilíndrica;
c) corte do papel de segurança;
d) impressão offset;
e) impressão calcográfica cilíndrica;
f) impressão tipográfica;
g) demonstração da aplicação do fole holográfico pelo processo de hot
stamping; e
h) revisão final e embalagem de segurança.
§ 1º Para realização da vistoria prevista no caput, será formada Comissão
de Credenciamento, composta por, no mínimo, dois servidores da SENATRAN.
§ 2º Ao término da vistoria, no mínimo dez espelhos de CNH serão
coletados pela Comissão de Credenciamento para serem anexados ao processo de
credenciamento.
§ 3º Caso, ao término da vistoria, a coleta das amostras previstas no § 2º
não seja possível, por motivos técnicos ou de segurança, deverá ser realizada nova
vistoria.
§ 4º Fica dispensada a realização de vistoria no parque gráfico da empresa
nos pedidos de renovação de credenciamento.
Art. 5º Cumprida a etapa de vistoria do parque gráfico prevista no art. 4º,
a SENATRAN emitirá autorização temporária para que a empresa interessada tenha
acesso ao ambiente de testes da base de condutores ampliada (BCA) a fim de
homologar suas transações e seus aplicativos voltados à emissão da CNH e da PI D.
Parágrafo 
único. 
Quando 
se 
tratar
de 
pedido 
de 
renovação 
de
credenciamento, não serão necessárias a emissão da autorização temporária  e o
credenciamento das transações e aplicativos no ambiente de testes da BCA descritos
no caput.
Art. 6º Após a homologação das transações para o primeiro credenciamento
da empresa interessada, realizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados
(SERPRO), a Comissão de Credenciamento da SENATRAN realizará nova vistoria para
comprovação das condições para a emissão da CNH e da PID.
§ 1º Na ocasião da vistoria prevista no caput, um arquivo de teste deve ser
transacionado e a emissão da CNH e da PID devem ser demonstradas na sua
totalidade, abrangendo:
I - a captura de imagens;
II - as transações iniciais com a BCA;
III - a personalização do documento;
IV - o corte;
V - a aplicação do fole holográfico e do filme plástico protetor dos dados
variáveis;
VI - o controle de qualidade final;
VII - as transações finais com a BCA;
VIII - a inserção do documento em invólucro plástico; e
IX - a apresentação das imagens no banco de imagens.
§ 2º A apresentação das imagens no banco de imagens será realizada
conforme normatização específica.
Art. 7º O credenciamento terá validade de dois anos, podendo ser revogado
a qualquer tempo, se não cumpridas as exigências descritas nesta Portaria.
Art. 8º O credenciamento poderá ser renovado por igual período, sem limite
de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º
Além dos
requisitos previstos nesta
Portaria, será
exigida a
apresentação de atestado emitido nos últimos noventa dias, por órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de que a interessada vem
prestando serviços de emissão de documentos de identificação e que esses serviços
foram desempenhados dentro dos padrões técnicos previstos no Acordo de Nível de
Serviços estabelecidos nos respectivos contratos.
§ 2º O pedido de renovação do credenciamento deverá ser protocolado na
SENATRAN 
com 
antecedência 
mínima 
de 
noventa 
dias 
do 
vencimento 
do
credenciamento vigente, não se responsabilizando a SENATRAN por soluções de
continuidade.
§ 3º Durante a vigência do credenciamento, caso ocorra mudança nas
especificações do leiaute da CNH ou PID, a empresa credenciada deverá enviar à
SENATRAN modelos da CNH e da PID produzidos em conformidade com o novo
regramento, para comprovação de capacidade técnica de produção.
Art. 9º O credenciamento de que trata esta Portaria equivale ao Termo de
Autorização de acesso ao Sistema do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação
(RENACH) para as transações necessárias à emissão da CNH e da PID.
§ 1º A empresa credenciada nos termos desta Portaria deverá formalizar
contrato administrativo com o SERPRO no prazo máximo de trinta dias após a data de
publicação da portaria de credenciamento, nos termos dispostos em portaria que
regulamenta o assunto.
§ 2º O valor dos acessos e disponibilização de dados e informações dos
sistemas e
subsistemas da
SENATRAN deverá atender
ao disposto
em portaria
específica em vigor.
§ 3º O pagamento do valor do acesso aos dados dos sistemas e subsistemas
informatizados da SENATRAN será feito diretamente ao SERPRO, conforme previsto em
portaria específica em vigor.
Art. 10. Após credenciada para produzir a CNH e a PID, a empresa receberá
da SENATRAN uma série numérica.
Art. 
11.
Fica 
reservado
à 
SENATRAN 
o
direito 
de
exigir 
dados
complementares aos dispostos nesta Portaria e submeter os modelos da CNH e da PID
apresentados a novos exames.
Art.12. A SENATRAN, a qualquer tempo, fiscalizará as empresas para
verificar o atendimento dos requisitos necessários ao credenciamento.
Art. 13. Ficam revogados:
I - a Portaria DENATRAN nº 1, de 2 de janeiro de 2017;
II - a Portaria DENATRAN nº 760, de 25 de outubro de 2018;
III - a Portaria DENATRAN nº 788, de 29 de outubro de 2018; e
IV - o art. 4º da Portaria DENATRAN nº 346, de 31 de janeiro de 2020.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

                            

Fechar