DOU 01/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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Nº 144-B, segunda-feira, 1 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
PELA AVALIAÇÃO: ______________________
Data
(Assinatura e carimbo da Instituição Técnica Licenciada)
ANEXO VI
CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (CAT) Nº _____/__
A SENATRAN, em cumprimento ao que dispõe a Portaria SENATRAN nº ___/2022,
concede
com base
na
documentação apresentada,
constante
do processo
nº
_________________, o presente
CERTIFICADO, a (nome do
interessado), CNPJ nº
______________ referente ao veículo abaixo especificado:
Marca:
Identificação do Fabricante:
Código da Carroceria:
Descrição da Carroceria:
Este CERTIFICADO não exime o interessado de comprovar junto ao Órgão
Executivo de Trânsito, por ocasião do registro, licenciamento e emplacamento, que o
Equipamento Veicular instalado no veículo esteja adequado a legislação vigente de
identificação e de segurança veicular.
Coordenador(a)-Geral de Segurança Viária
Diretor(a) do Departamento de Segurança no Trânsito
Secretário(a) Nacional de Trânsito
PORTARIA Nº 990, DE 01 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece o procedimento para homologação de
veículos e equipamentos veiculares, concessão do
código de marca/modelo/versão de veículos do
Registro
Nacional de
Veículos Automotores
e
emissão do Certificado de Adequação à Legislação
de Trânsito , para efeito de pré-cadastro, registro
e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e XXVI do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos
do processo administrativo nº 50000.003308/2022-07, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento para homologação de
veículos e equipamentos veiculares, concessão do código de marca/modelo/versão de
veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e emissão do
Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de pré-cadastro,
registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Art. 2º Todos os veículos
novos de fabricação nacional, importados,
encarroçados, bem como aqueles que sofrerem modificação sujeita a homologação
compulsória (transformação) admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber
códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do
respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança
veicular estabelecidos na legislação de trânsito.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se aplicam aos
veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso
exclusivo em circuitos fechados de competição.
§ 2º Para a emissão dos códigos do RENAVAM e do CAT para veículos
novos, os fabricantes, os importadores, os encarroçadores e os transformadores devem
dirigir requerimento Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), acompanhado dos
documentos necessários e atendidas as especificidades de cada caso, nos termos dos
Anexos desta Portaria.
§ 3º Para os veículos que sofrerem modificação sujeita a homologação
compulsória será obrigatória a apresentação adicional do documento previsto no Anexo
VII, emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL).
§ 4º No caso de importação por pessoa física ou jurídica sem vínculo com
o fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito aos veículos
indicados no referido
documento, de acordo com os códigos
do número de
identificação de veículo (VIN) constante(s) no competente documento de importação,
devendo o importador apresentar os Anexos I, II, III, IV, V e VII, sendo a importação
limitada a:
I - veículos automotores de quatro ou mais rodas: duas unidades da mesma
marca/modelo/versão até um máximo de vinte unidades por importador por ano; e
II - veículos automotores de duas ou três rodas: cinquenta unidades da
mesma marca/modelo/versão até um máximo de cem unidades por importador por
ano.
§ 5º A limitação quantitativa de que trata o § 4º não se aplica às
importações de guindastes autopropelidos de que trata o § 3º do art. 101, do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 6º Para efeitos desta Portaria considera-se existente o vínculo entre o
importador no Brasil e o fabricante e/ou o seu respectivo distribuidor de veículos no
exterior, quando o importador estiver formalmente autorizado a realizar no território
brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de
assistência técnica, organização de rede de distribuição, bem como a utilização das
marcas do fabricante em relação aos veículos objeto da importação, mediante
documento válido no Brasil.
§ 7º Para os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores
de veículos
que não possuem sistema
de gestão de qualidade
certificado por
organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(INMETRO) ou por organismo acreditado por órgão acreditador signatário de acordo de
reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO, para a concessão do código
específico 
de 
marca/modelo/versão 
será 
exigida 
também 
a 
apresentação 
do
Comprovante de Capacitação Técnica (CCT), que deverá ser emitido, exclusivamente,
por ITL acreditada pelo INMETRO e licenciada pela SENATRAN.
§ 8º A comprovação da titularidade do sistema de gestão será feita
mediante apresentação do competente certificado, devendo ser atualizada no prazo de
validade do respectivo certificado.
Art. 3º Na hipótese de
representação por procurador será exigido
instrumento público de procuração, com poderes específicos para os fins previstos
nesta Portaria, não admitido o substabelecimento.
Art. 4º A apresentação do Certificado de Segurança (CS) previstos nos
Anexos VI ou VII não exime o emitente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo,
inclusive na ocasião do pedido do código RENAVAM, desde que requerido pela
SENATRAN, os registros, arquivados no Brasil ou no exterior, que comprovem o
atendimento dos requisitos de identificação e de segurança veicular.
Art. 5º Desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º, a
SENATRAN, após recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolado,
emitirá o CAT em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, no
prazo de até sessenta dias.
§ 1º Havendo necessidade de complementação do requerimento, será fixado
o prazo de sessenta dias para atendimento da exigência, findo o qual o pedido será
indeferido, emitida notificação ao interessado e o processo arquivado.
§ 2º Após a apresentação das informações complementares, a SENATRAN
emitirá o CAT em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, no
prazo de até sessenta dias.
§ 3º A SENATRAN disponibilizará no próprio CAT as informações necessárias
para que o requerente providencie a inserção do veículo no módulo do pré-cadastro
do RENAVAM.
§ 4º A comunicação da SENATRAN com o requerente será através do e-mail
informado para contato.
Art. 6º A SENATRAN poderá
conceder, mediante a apresentação do
requerimento do Anexo IX, exclusivamente ao fabricante, importador ou encarroçador,
estabelecido no Brasil ou no exterior, código específico de marca/modelo/versão do
RENAVAM e Dispensa de CAT (Anexo X), aos novos modelos ou versões de veículos
nacionais ou importados que serão utilizados no desenvolvimento, na avaliação de
desempenho, na realização de ensaios, ou na apresentação do produto.
§ 1º A SENATRAN, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados do
recebimento do requerimento devidamente instruído, deverá emitir em nome do
interessado a
Dispensa de
CAT (Anexo
X), que
será utilizada
para registro
e
licenciamento do veículo.
§ 2º Os veículos de que trata este artigo não poderão ser comercializados
sem a emissão do CAT.
§ 3º Os interessados indicados no caput deverão pré-cadastrar os veículos
de
que trata
este artigo
no módulo
do RENAVAM
com a
restrição à
sua
comercialização, restrição
que deverá constar
obrigatoriamente no
campo de
observação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital
(CRLV-e), quando do seu registro e licenciamento em nome do requerente.
Art. 7º Para concessão de código de marca/modelo/versão para veículos
sem pré-cadastro ou registro, arrematados em leilão público, devem ser observadas as
disposições do Anexo XIV.
Paragrafo único. Não será concedido código de marca/modelo/versão ao
veículo leiloado como sucata, em peças ou desmontado.
Art. 8º Para análise do processo de concessão de cada CAT ou Dispensa de
CAT, deverá o requerente depositar, em favor da SENATRAN o valor de R$ 266,00
(duzentos e sessenta e seis reais).
Parágrafo único. O interessado deverá efetuar a quantia de que trata o
caput por meio de guia de recolhimento da união (GRU), unidade gestora 390033
(Secretaria Nacional de Trânsito), gestão 00001, código de recolhimento 28827-6.
CAPÍTULO II
DOS ENSAIOS
Seção I
Da Capacidade Técnica na Realização dos Ensaios
Art. 9º Durante o processo de concessão do CAT, a demonstração de
capacidade técnica na realização dos ensaios de segurança passiva realizados em
laboratório 
não 
acreditado 
por 
órgão
acreditador 
signatário 
da 
Cooperação
Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC), prevista no Anexo XI, será
efetuada mediante acompanhamento desses ensaios por parte de equipe composta de
no máximo três técnicos sendo, obrigatoriamente, um representante da SENATRAN e
outro do INMETRO.
§ 1º Ficará a critério da SENATRAN a aprovação do cronograma do
acompanhamento de ensaios em laboratórios localizados no Brasil ou no exterior, que
deverá ocorrer em até um ano após a data de protocolo do pedido de concessão do
código de marca-modelo-versão.
§ 2º As quantias despendidas pelo órgão a título de diárias e passagens
devidas aos servidores designados para o acompanhamento dos ensaios previstos no
caput serão arcadas pela União.
§ 3º Devem ser observados os demais procedimentos estabelecidos em
Portaria Conjunta da SENATRAN e do INMETRO.
§ 4º Durante o processo de concessão do código de marca/modelo/versão,
a SENATRAN pode, ainda, solicitar aos fabricantes, importadores, encarroçadores e
transformadores de veículos esclarecimentos ou testes adicionais que comprovem o
atendimento à legislação vigente.
Art. 10. Após a concessão do código de marca/modelo/versão, a SENATRAN
pode requisitar amostra dos lotes de veículos e ou componentes, nacionais ou
importados,
a serem
comercializados no
País,
para fins
de comprovação
do
atendimento às exigências de identificação e de segurança veicular, mediante a
realização de avaliações, executadas de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo
único. 
Cabe
ao 
fabricante,
importador, 
encarroçador
ou
transformador de veículos fornecer as amostras requeridas e disponibilizá-las em local
previamente definido pela SENATRAN.
Art. 11. A constatação do não atendimento das exigências da legislação
brasileira
acarretará 
o
indeferimento 
do
requerimento
do 
código
de
marca/modelo/versão e do CAT, ou o seu cancelamento, caso estes já tenham sido
concedidos.
Seção II
Dos Relatórios de Ensaios
Art. 12. Os relatórios de ensaios devem ser escritos, em vernáculo, com
exatidão, de
forma clara,
objetiva, sem
ambiguidade e
de acordo
com as
especificidades de cada método de ensaio.
§ 1º Os relatórios de ensaios produzidos no exterior devem ser traduzidos
e juramentados para serem apresentados à SENATRAN.
§ 2º Os relatórios de ensaios traduzidos e juramentados devem conter a
anuência do interessado no Brasil, que deverá assinar o documento.
Art. 13. Os relatórios de ensaios devem incluir todas as informações
necessárias para a interpretação dos resultados, de acordo com o método utilizado.
Art. 14. Todos os relatórios de ensaios a serem apresentados à SENATRAN
devem conter, no mínimo:
I - título;
II - razão social e endereço do laboratório;
III - local onde os ensaios foram realizados;
IV - data de realização do ensaio;
V - identificação unívoca do relatório de ensaio;
VI - identificação em cada página que a reconheça como parte do relatório
de ensaio;
VII - número da página e número total de páginas;
VIII - nome e endereço do cliente;
IX - identificação do método ou norma utilizado;
X - marca e modelo do veículo a que se refere a amostra ensaiada;
XI - descrição, condição e identificação não ambígua da(s) amostra(s)
ensaiada(s);
XII - requisitos do ensaio;
XIII - resultados do ensaio, com as unidades de medida;
XIV - gráficos, para os casos pertinentes;
XV - registros fotográficos e filmagens;
XVI - declaração de conformidade ou não-conformidade aos requisitos de
ensaio; e
XVII - nome, função e assinatura do técnico responsável pela emissão do
relatório.
Art. 
15. 
A 
SENATRAN 
pode
solicitar, 
a 
qualquer 
tempo, 
dados
complementares aos reportados nos relatórios, tais como dados técnicos dos
equipamentos utilizados, certificados de calibração dos equipamentos, condições de
amostragem e equipe envolvida nos ensaios.
Art. 16. As amostras a serem ensaiadas devem obrigatoriamente ser de
produtos destinados ao mercado brasileiro.
§ 1º A SENATRAN pode admitir relatórios com amostras de produtos não
destinados ao mercado brasileiro, quando essas amostras estiverem em processo de
produção em novas fábricas em instalação no Brasil.
§ 2º A admissão dos relatórios de que trata o § 1º fica condicionada à
apresentação de documentação contendo argumentação técnica que justifique a
impossibilidade de apresentação de relatório com amostra destinada ao mercado
brasileiro.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a SENATRAN pode conceder o prazo máximo de
cento e oitenta dias para a apresentação do relatório de que trata o caput.
§ 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, decorrentes de
caso fortuito ou força maior, a SENATRAN pode conceder prazo adicional de cento e
oitenta dias, ao prazo fixado no §3º.

                            

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