Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022080100005 5 Nº 144-B, segunda-feira, 1 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 5º A não apresentação dos relatórios executados em amostras de que trata o caput implica no cancelamento do CAT emitido em conclusão ao processo de concessão de marca/modelo/versão. § 6º Os procedimentos descritos nos §§ 1º ao 5º não se aplicam a fábricas já existentes ou a produtos oriundos de alterações de processos fabris em instalações já existentes no País. Art. 17. Os relatórios devem conter os registros fotográficos apresentando a situação anterior e posterior do objeto ensaiado. Art. 18. Todos os ensaios devem ser devidamente filmados por meio de câmeras com precisão suficiente, de modo a permitir a verificação clara do evento em análise. Art. 19. Havendo a necessidade de realizar quaisquer emendas ou retificações no relatório, deve-se informar expressamente a condição de revisão do documento ou ser gerada nova identificação unívoca do relatório. Art. 20. Quando o relatório de ensaio contiver resultados de ensaios realizados por subcontratados, esses resultados devem estar claramente identificados. Art. 21. Os relatórios de ensaios de segurança veicular podem ser encaminhados à SENATRAN em formato eletrônico. Art. 22. Os laboratórios de ensaios devem possuir sistema de gestão que assegure o controle e a rastreabilidade das amostras, dos resultados e dos relatórios de ensaio de segurança. CAPÍTULO III DOS VEÍCULOS CLASSIFICADOS NA ESPÉCIE MISTO, TIPO UTILITÁRIO, CARROÇARIA JIPE Art. 23. Adicionalmente aos requerimentos de concessão de código marca/modelo/versão de veículos do RENAVAM e de emissão do CAT para veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, dotados de motor diesel, serão apresentados declaração do fabricante ou importador e relatório técnico, conforme Anexos XII e XIII, para comprovação do atendimento dos seguintes requisitos: I - caixa de mudança múltipla e redutor; II - tração nas quatro rodas; III- guincho ou local apropriado para recebê-lo; e IV - complementarmente, devem satisfazer ao menos cinco dos seis itens a seguir: a) altura livre do solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm; b) altura livre do solo mínima sob o eixo traseiro de 180 mm; c) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm; d) ângulo de ataque mínimo de 25°; e) ângulo de saída mínimo de 20°; e f) ângulo de rampa mínimo de 20°. Art. 24. Para os fins desta Portaria entende-se por: I - caixa múltipla de mudança: caixa de transmissão automática ou manual ou elétrica; II - redutor: dispositivo mecânico, hidráulico, elétrico ou eletrônico, acionado pelo condutor, que gerencie do sistema de tração nas quatro rodas para assegurar condições de ascensão e de descensão características dos veículos de que trata esta portaria, devendo o sistema deverá atuar em todas as velocidades na hipótese de gerenciamento eletrônico; III - tração nas quatro rodas: tração nas quatro rodas em caráter permanente ou eventual, conforme característica do projeto; IV - guincho ou local apropriado para recebê-lo: o equipamento, o local de instalação e as formas de uso deverão ser explicitados pelo fabricante ou importador do veículo e constarem do respectivo manual do proprietário; V - altura livre do solo sob um eixo: a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo passando pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas (figura 1 do Anexo XV); VI - altura livre do solo entre os eixos: a menor distância entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo (figura 2 do Anexo XV); VII - ângulo de ataque: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas dianteiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo na frente do primeiro eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida do veículo, com exceção de eventuais estribos, esteja situada abaixo desses planos (figura 3 do Anexo XV); VIII - ângulo de saída: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo atrás do último eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida esteja situada abaixo desses planos (figura 4 do Anexo XV); e IX - ângulo de rampa: o ângulo agudo mínimo entre dois planos, perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo, tangentes, respectivamente, aos pneus das rodas dianteiras e aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, e cuja intersecção toca a parte rígida inferior do veículo, não consideradas as rodas. Este ângulo define o obstáculo mais alto que o veículo pode ultrapassar (figura 5 do Anexo XV). § 1º Para comprovação do disposto nas alíneas "e", "f" "g" "h" e "i", deve-se considerar a condição de massa do veículo completo em ordem de marcha, conforme ABNT NBR ISO 1176:2006. § 2º Ao medir os ângulos de ataque, saída e de rampa, alíneas "g" "h" e "i", não devem ser levados em consideração quaisquer dispositivos de proteção. Art. 25. Os fabricantes e importadores de veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, dotados de motor diesel devem apresentar à SENATRAN a declaração e o relatório técnico previstos nos Anexos XII e XIII, amparados por fotos do veículo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Os requerimentos para homologação, concessão do código de marca/modelo/versão e emissão de CAT devem ser realizados via Sistema de Certificação de Adequação à Legislação de Trânsito (SISCAT). § 1º Os requisitos dos requerimento do CAT via SISCAT devem seguir as regras dispostas no sistema. § 2º A partir da disponibilização pela SENATRAN de novos módulos para obtenção de CAT no SISCAT, fica obrigatória sua utilização para homologação dos veículos. Art. 27. Ficam revogados o art. 2º da Portaria DENATRAN nº 346, de 31 de janeiro de 2020, e as Portarias DENATRAN: I - nº 190, de 29 de junho de 2009; II - nº 631, de 02 de agosto de 2011; III - nº 247, de 9 de maio de 2012; IV - nº 66, de 19 de maio de 2014; V - nº 124, de 19 de agosto de 2014; VI - nº 21, de 02 de fevereiro de 2016; VI - nº 33, de 6 de fevereiro de 2017; VII - nº 9, de 08 de janeiro de 2018; VIII - nº 10, de 09 de janeiro de 2018; e IX - nº 1.497, de 24 de abril de 2019. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022. FREDERICO DE MOURA CARNEIRO ANEXO I REQUERIMENTO PARA CÓDIGO RENAVAM e CAT Ilmo. Senhor Secretário Nacional de Trânsito (Nome do requerente), residente/sediado na (endereço completo com CEP), inscrito no CPF/CNPJ com o nº (número do documento), vem por este instrumento, solicitar a Vossa Senhoria a concessão do código específico de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), para o veículo (identificação), bem como a emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). Para tanto encaminhamos as informações pertinentes ao veículo, a seguir: 1. Anexo II - Cadastro da Identificação da Empresa. 2. Anexo III - Identificação Veicular. 3. Anexo IV - Dados Técnicos. 4. Anexo V - Legislação Complementar. 5. Anexo VI ou VII - Certificado de Segurança 6. Comprovante de depósito do FUNSET/SENATRAN. Nota: no caso de veículo derivado de outro, com código/marca/modelo já expedido, deve ser incluída a seguinte informação no requerimento: Informamos que este veículo é derivado do veículo de código marca/modelo/versão nº xxxxxx, conforme CAT nº xxxxxxx. (se aplicável) N. Termos Pede Deferimento Local, _____de ________, de ____ (nome e assinatura do requerente ou representante legal) ANEXO II CADASTRO DA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA 1. Dados Cadastrais: 1.1. Razão Social: 1.2. CNPJ: 1.3. Endereço completo com CEP: 1.4. Telefones: 1.5. E-mail: 1.6. Nome(s) da(s) pessoa(s) de contato: especificar 2. Apresentar cópia autenticada dos documentos a seguir: 2.1. Instrumento de constituição da empresa e suas alterações e do CNPJ. 2.2. Instrumento que comprove a autorização do representante legal. 2.3. Comprovante e inscrição no CREA e declaração da empresa, de que o signatário do certificado de segurança previsto no Anexo VI é o responsável técnico do Projeto ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), do técnico responsável pela emissão do Certificado de Segurança (CS) previsto no Anexo VII. 2.4. Documento comprobatório de vínculo do técnico responsável pela emissão do Certificado de Segurança com a empresa. 2.5. Certificado de Gestão da Qualidade ou Comprovante de Capacitação Técnica previsto no § 6º do art. 2º. 2.6. Quando se tratar de importador oficial deverá apresentar instrumento que comprove que o importador possuí vínculo com o fabricante ou encarroçadora. ANEXO III IDENTIFICAÇÃO VEICULAR 1. Comprovante do Identificador Mundial do Fabricante (WMI), emitido pelo órgão competente. (não aplicável para veículos transformados e encarroçados) 2. Designação do veículo: 2.1. Marca: 2.2. Modelo: 2.3. Versão: . 2.3.1. para veículos nacionais, os primeiros dígitos deverão ser preenchidos com a marca e em seguida com a barra, ou seja: "MARCA/". 2.3.2. para veículos importados, os dois primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "I/". 2.3.3. para reboques, os dois primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "R/". 2.3.4. para os semirreboques, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "SR/". 2.3.5. para as máquinas agrícolas, de construção civil ou equipamentos operacionais, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "MO/". 2.3.6. para as máquinas rodoviárias, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "MR/". 2.3.7. para os semirreboques de uso exclusivo em motocicleta e motoneta, os quatro primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres 'SRM/'. 2.3.8. no caso da alínea a manter um carácter em branco entre o modelo e a versão, e nas demais alíneas, manter um caracter em branco entre a marca, o modelo e a versão. 2.3.9. para os veículos MOTOR CASA, os vinte e quatro dígitos deverão ser preenchidos mantendo-se a identificação da marca original do fabricante, associando-se a marca do encarroçador, seguida do modelo e da versão do veículo após modificação sujeita a homologação compulsória ou encarroçados e da identificação do tipo de veículo original. 2.3.9.1. ÔNIBUS: .ON; 2.3.9.2. MICRO-ÔNIBUS: .MO; 2.3.9.3. CAMINHÃO: .CM; 2.3.9.4. CAMINHONETE: .CH; 2.3.9.5. CAMIONETA: .CT; 2.3.9.6. UTILITÁRIO: .UT; e 2.3.9.7. AUTOMÓVEL: .AU.Fechar