DOU 01/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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Nº 144-B, segunda-feira, 1 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
§ 5º A não apresentação dos relatórios executados em amostras de que
trata o caput implica no cancelamento do CAT emitido em conclusão ao processo de
concessão de marca/modelo/versão.
§ 6º Os procedimentos descritos nos §§ 1º ao 5º não se aplicam a fábricas
já existentes ou a produtos oriundos de alterações de processos fabris em instalações
já existentes no País.
Art. 17. Os relatórios devem conter os registros fotográficos apresentando a
situação anterior e posterior do objeto ensaiado.
Art. 18. Todos os ensaios devem ser devidamente filmados por meio de
câmeras com precisão suficiente, de modo a permitir a verificação clara do evento em
análise.
Art. 19. Havendo a necessidade
de realizar quaisquer emendas ou
retificações no relatório, deve-se informar expressamente a condição de revisão do
documento ou ser gerada nova identificação unívoca do relatório.
Art. 20. Quando o relatório de ensaio contiver resultados de ensaios
realizados
por 
subcontratados,
esses
resultados
devem 
estar
claramente
identificados.
Art. 21. Os relatórios de ensaios de segurança veicular podem ser
encaminhados à SENATRAN em formato eletrônico.
Art. 22. Os laboratórios de ensaios devem possuir sistema de gestão que
assegure o controle e a rastreabilidade das amostras, dos resultados e dos relatórios
de ensaio de segurança.
CAPÍTULO III
DOS
VEÍCULOS
CLASSIFICADOS
NA ESPÉCIE
MISTO,
TIPO
UTILITÁRIO,
CARROÇARIA JIPE
Art. 23. Adicionalmente aos requerimentos
de concessão de código
marca/modelo/versão de veículos do RENAVAM e de emissão do CAT para veículos
classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, dotados de motor diesel,
serão apresentados declaração do fabricante ou importador e relatório técnico, conforme
Anexos XII e XIII, para comprovação do atendimento dos seguintes requisitos:
I - caixa de mudança múltipla e redutor;
II - tração nas quatro rodas;
III- guincho ou local apropriado para recebê-lo; e
IV - complementarmente, devem satisfazer ao menos cinco dos seis itens a
seguir:
a) altura livre do solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm;
b) altura livre do solo mínima sob o eixo traseiro de 180 mm;
c) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm;
d) ângulo de ataque mínimo de 25°;
e) ângulo de saída mínimo de 20°; e
f) ângulo de rampa mínimo de 20°.
Art. 24. Para os fins desta Portaria entende-se por:
I - caixa múltipla de mudança: caixa de transmissão automática ou manual ou
elétrica;
II - redutor: dispositivo mecânico, hidráulico, elétrico ou eletrônico, acionado
pelo condutor, que gerencie do sistema de tração nas quatro rodas para assegurar
condições de ascensão e de descensão características dos veículos de que trata esta
portaria, devendo o sistema deverá atuar em todas as velocidades na hipótese de
gerenciamento eletrônico;
III - tração nas quatro rodas: tração nas quatro rodas em caráter permanente
ou eventual, conforme característica do projeto;
IV - guincho ou local apropriado para recebê-lo: o equipamento, o local de
instalação e as formas de uso deverão ser explicitados pelo fabricante ou importador do
veículo e constarem do respectivo manual do proprietário;
V - altura livre do solo sob um eixo: a distância determinada pelo ponto mais
alto de um arco de círculo passando pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo
(das rodas interiores no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo
do veículo entre as rodas (figura 1 do Anexo XV);
VI - altura livre do solo entre os eixos: a menor distância entre o plano de apoio
e o ponto fixo mais baixo do veículo (figura 2 do Anexo XV);
VII - ângulo de ataque: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos
tangentes aos pneus das rodas dianteiras, em carga estática, de tal modo que nenhum
ponto do veículo na frente do primeiro eixo esteja situado abaixo dos referidos planos
tangentes e que nenhuma parte rígida do veículo, com exceção de eventuais estribos,
esteja situada abaixo desses planos (figura 3 do Anexo XV);
VIII - ângulo de saída: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos
tangentes aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, de tal modo que nenhum
ponto do veículo atrás do último eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes
e que nenhuma parte rígida esteja situada abaixo desses planos (figura 4 do Anexo XV);
e
IX - ângulo de rampa: o
ângulo agudo mínimo entre dois planos,
perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo, tangentes, respectivamente, aos
pneus das rodas dianteiras e aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, e cuja
intersecção toca a parte rígida inferior do veículo, não consideradas as rodas. Este ângulo
define o obstáculo mais alto que o veículo pode ultrapassar (figura 5 do Anexo XV).
§ 1º Para comprovação do disposto nas alíneas "e", "f" "g" "h" e "i", deve-se
considerar a condição de massa do veículo completo em ordem de marcha, conforme
ABNT NBR ISO 1176:2006.
§ 2º Ao medir os ângulos de ataque, saída e de rampa, alíneas "g" "h" e "i",
não devem ser levados em consideração quaisquer dispositivos de proteção.
Art. 25. Os fabricantes e importadores de veículos classificados na espécie
misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, dotados de motor diesel devem apresentar à
SENATRAN a declaração e o relatório técnico previstos nos Anexos XII e XIII, amparados por
fotos do veículo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os requerimentos para homologação, concessão do código de
marca/modelo/versão e emissão de CAT devem ser realizados via Sistema de Certificação
de Adequação à Legislação de Trânsito (SISCAT).
§ 1º Os requisitos dos requerimento do CAT via SISCAT devem seguir as regras
dispostas no sistema.
§ 2º A partir da disponibilização pela SENATRAN de novos módulos para
obtenção de CAT no SISCAT, fica obrigatória sua utilização para homologação dos
veículos.
Art. 27. Ficam revogados o art. 2º da Portaria DENATRAN nº 346, de 31 de
janeiro de 2020, e as Portarias DENATRAN:
I - nº 190, de 29 de junho de 2009;
II - nº 631, de 02 de agosto de 2011;
III - nº 247, de 9 de maio de 2012;
IV - nº 66, de 19 de maio de 2014;
V - nº 124, de 19 de agosto de 2014;
VI - nº 21, de 02 de fevereiro de 2016;
VI - nº 33, de 6 de fevereiro de 2017;
VII - nº 9, de 08 de janeiro de 2018;
VIII - nº 10, de 09 de janeiro de 2018; e
IX - nº 1.497, de 24 de abril de 2019.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CÓDIGO RENAVAM e CAT
Ilmo. Senhor
Secretário Nacional de Trânsito
(Nome do requerente), residente/sediado na (endereço completo com CEP),
inscrito no CPF/CNPJ com o nº (número do documento), vem por este instrumento,
solicitar a Vossa Senhoria a concessão do código específico de marca/modelo/versão do
Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), para o veículo (identificação), bem
como a emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
Para tanto encaminhamos as informações pertinentes ao veículo, a seguir:
1. Anexo II - Cadastro da Identificação da Empresa.
2. Anexo III - Identificação Veicular.
3. Anexo IV - Dados Técnicos.
4. Anexo V - Legislação Complementar.
5. Anexo VI ou VII - Certificado de Segurança
6. Comprovante de depósito do FUNSET/SENATRAN.
Nota: no caso de veículo derivado de outro, com código/marca/modelo já
expedido, deve ser incluída a seguinte informação no requerimento:
Informamos 
que 
este 
veículo 
é
derivado 
do 
veículo 
de 
código
marca/modelo/versão nº xxxxxx, conforme CAT nº xxxxxxx. (se aplicável)
N. Termos
Pede Deferimento
Local, _____de ________, de ____
(nome e assinatura do requerente ou representante legal)
ANEXO II
CADASTRO DA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1. Dados Cadastrais:
1.1. Razão Social:
1.2. CNPJ:
1.3. Endereço completo com CEP:
1.4. Telefones:
1.5. E-mail:
1.6. Nome(s) da(s) pessoa(s) de contato: especificar
2. Apresentar cópia autenticada dos documentos a seguir:
2.1. Instrumento de constituição da empresa e suas alterações e do CNPJ.
2.2. Instrumento que comprove a autorização do representante legal.
2.3. Comprovante e inscrição no CREA e declaração da empresa, de que o
signatário do certificado de segurança previsto no Anexo VI é o responsável técnico do
Projeto ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura (CREA), do técnico responsável pela emissão do Certificado de
Segurança (CS) previsto no Anexo VII.
2.4. Documento comprobatório de vínculo do técnico responsável pela emissão
do Certificado de Segurança com a empresa.
2.5. Certificado de Gestão da Qualidade ou Comprovante de Capacitação
Técnica previsto no § 6º do art. 2º.
2.6. Quando se tratar de importador oficial deverá apresentar instrumento que
comprove que o importador possuí vínculo com o fabricante ou encarroçadora.
ANEXO III
IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
1. Comprovante do Identificador Mundial do Fabricante (WMI), emitido pelo
órgão competente. (não aplicável para veículos transformados e encarroçados)
2. Designação do veículo:
2.1. Marca:
2.2. Modelo:
2.3. Versão:
.
2.3.1. para veículos nacionais, os primeiros dígitos deverão ser preenchidos com
a marca e em seguida com a barra, ou seja: "MARCA/".
2.3.2. para veículos importados, os dois primeiros dígitos deverão ser
preenchidos com os caracteres "I/".
2.3.3. para reboques, os dois primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os
caracteres "R/".
2.3.4. para os semirreboques, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos
com os caracteres "SR/".
2.3.5. para as máquinas agrícolas, de construção civil ou equipamentos
operacionais, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres
"MO/".
2.3.6. para as máquinas rodoviárias, os três primeiros dígitos deverão ser
preenchidos com os caracteres "MR/".
2.3.7. para os semirreboques de uso exclusivo em motocicleta e motoneta, os
quatro primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres 'SRM/'.
2.3.8. no caso da alínea a manter um carácter em branco entre o modelo e a
versão, e nas demais alíneas, manter um caracter em branco entre a marca, o modelo e
a versão.
2.3.9. para os veículos MOTOR CASA, os vinte e quatro dígitos deverão ser
preenchidos mantendo-se a identificação da marca original do fabricante, associando-se a
marca do encarroçador, seguida do modelo e da versão do veículo após modificação
sujeita a homologação compulsória ou encarroçados e da identificação do tipo de veículo
original.
2.3.9.1. ÔNIBUS: .ON;
2.3.9.2. MICRO-ÔNIBUS: .MO;
2.3.9.3. CAMINHÃO: .CM;
2.3.9.4. CAMINHONETE: .CH;
2.3.9.5. CAMIONETA: .CT;
2.3.9.6. UTILITÁRIO: .UT; e
2.3.9.7. AUTOMÓVEL: .AU.

                            

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