DOU 01/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

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Nº 144-C, segunda-feira, 1 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
"Art. 106-D. À Diretoria de Assuntos Estratégicos compete:
I - identificar práticas, normas ou ausência de normas que acarretem custos
adicionais para as empresas brasileiras em comparação com outros países;
II
- 
assessorar
o
Secretário 
Especial
nos
assuntos 
referentes
ao
aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa
da Secretaria Especial;
III - acompanhar junto às unidades da Secretaria Especial a tramitação de
solicitações oriundas do Congresso Nacional em coordenação com a Assessoria
Especial para Assuntos Parlamentares do Ministério;
IV - acompanhar e assistir o Secretário Especial e as demais unidades da
Secretaria Especial em audiências com os membros do Congresso Nacional e dos
Poderes Executivo e Legislativo estadual, distrital e municipal; e
V - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de
comércio exterior, com vistas ao desenvolvimento do setor produtivo brasileiro,
observadas as competências da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais." (NR)
"Art. 107. .......................................................................................................
.................................................................................................................................
II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais e as
agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, a
elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximizar a
produtividade e a competitividade do País;
III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas públicas, planos e
programas de investimentos em infraestrutura;
...................................................................................................................................
VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas
e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos
setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 2019;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 111. À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete:
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 112. ....................................................................................................
..............................................................................................................................
XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas
públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor produtivo;
..............................................................................................................................
XLVI - elaborar, promover, propor, implementar, acompanhar e avaliar, em
articulação com outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e
municipais e com entidades privadas, políticas públicas para o setor produtivo
nacional, com foco na produtividade, na competitividade, na melhoria do ambiente
de negócios, na simplificação e na desburocratização;
.................................................................................................................................
XLIX
- propor
políticas
para maior
inserção
internacional das
cadeias
produtivas relativas a comércio, serviços e indústria;
L - subsidiar e participar da formulação das negociações de acordos, tratados
ou convênios internacionais que possam impactar os setores de comércio, serviços
e indústria; e
LI - estimular e apoiar a economia verde, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.846, de 25 de outubro de 2021." (NR)
"Art. 114. À Subsecretaria da Indústria compete:
I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos
complexos industriais;
II - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de
melhoria da competitividade industrial, entre:
a) executores de programas na área governamental;
b) entidades representativas:
1. do setor produtivo; e
2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e
c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;
.................................................................................................................................
VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de
bens de informática, de telecomunicações e de autopeças e submetê-las às
instâncias deliberativas, nos termos da legislação;
IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo
produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona
Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e pela legislação;
XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão dos
incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de
2019, e pela legislação;
XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo
produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos estabelecidos
pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação;
....................................................................................................................................
XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à
normalização e à avaliação de conformidade;
XVIII - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da
infraestrutura para a indústria; e
XIX -
analisar projetos
para fins de
concessão dos
incentivos fiscais
estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, pela Lei nº 13.969, de
2019, e pela legislação." (NR)
"Art. 114-A. À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade
compete:
I - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a
avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a produtividade
dos setores de comércio e serviços;
II - analisar e propor políticas públicas para incentivar a competitividade e o
desenvolvimento de setores de serviços de alto valor agregado;
III - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de
melhoria da competitividade nos setores de comércio e serviços, entre:
a) executores de programas da área governamental;
b) entidades representativas:
1. do setor empresarial;
2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e
c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;
IV - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas
públicas de promoção do comércio, incluídos o comércio digital, e do setor de
serviços;
V - propor e articular iniciativas para estimular a competitividade e o
desenvolvimento do setor de comércio digital;
VI - subsidiar a formulação, a implementação e o controle de políticas públicas
destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços;
VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;
VIII- apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de comércio
e serviços;
IX - elaborar e implementar, em articulação com outros órgãos e entidades
públicas e privadas, medidas de simplificação e desburocratização, com vistas à
melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio e serviços;
X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos
investimentos nos setores de comércio e serviços;
XI - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a
sua harmonização nos fóruns internacionais;
XII - coordenar a comissão de representantes da Subsecretaria de Ambiente
de Negócios
e Competitividade
para a
revisão da
NBS e
das suas
notas
explicativas;
XIII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e
tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios, da produtividade e da
competitividade;
XIV - formular, implementar e articular políticas públicas destinadas ao setor
produtivo nacional, com foco em produtividade e competitividade, melhoria do
ambiente de negócios, simplificação e desburocratização; e
XV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de
mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional."
(NR)
"Art. 114-B. À Subsecretaria de Economia Verde compete:
I - incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de iniciativas destinadas à:
a) promoção da biodiversidade;
b) conservação dos recursos naturais;
c) criação de modelos de negócios sustentáveis; e
d) transição para uma economia de baixo carbono;
II - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, estudos
técnicos e análises com foco em mudança climática, desenvolvimento sustentável e
transição para economia de baixo carbono;
III - propor políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas
emissões e nas absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do
País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, observadas as competências
dos demais órgãos;
IV - contribuir no processo de elaboração das estratégias da Secretaria
Especial para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a
avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança
de clima;
V - elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros para
viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à
promoção da economia verde;
VI - articular-se com os órgãos do Governo federal, dos demais Poderes da
União e dos entes federativos com o objetivo de promover a implementação de
ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde;
VII - subsidiar a Secretaria Especial em suas participações nos fóruns e nos
organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos
campos de economia verde; e
VIII - representar a Secretaria Especial em órgãos colegiados e em grupos de
trabalho que tratem de temas relativos à economia verde, ao desenvolvimento
sustentável e à política ambiental." (NR)
"Art. 118-A. ......................................................................................................
...................................................................................................................................
XXI - assessorar e coordenar a posição de Governo nas políticas de
propriedade intelectual;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 118-B. ....................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII
- desenvolver
políticas
e programas
para
o fortalecimento
dos
ecossistemas de empreendedorismo inovador no Brasil;
IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, municipal e distrital, do setor privado e da sociedade, na promoção de um
ambiente favorável ao empreendedorismo inovador;
................................................................................................................................
XIV - formular e implementar programas, políticas e ações para aprimorar e
fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual;
..............................................................................................................................
XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do
setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao
desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental;
.................................................................................................................................
XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de
inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de
tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial
e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios; e
XXVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política
industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo." (NR)
"Art. 119. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
..............................................................................................................................
XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
................................................................................................................................
XV - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito
da administração pública federal direta;
XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de
análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por
órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art.
20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020; e
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 121. À Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de
Processamento de Exportação compete:
.............................................................................................................................
VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos
e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios;
IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações
duplicadas, inconsistentes ou conflitantes; e
X - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício das
competências a que se refere o art. 119." (NR)
"Art. 121-A. À Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial compete:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 121-B. ....................................................................................................
II
- incentivar
o
funcionamento eficiente
e
competitivo dos
setores
regulados;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos
normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços,
na produção e na distribuição de bens nos setores regulados;
................................................................................................................................
V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento
Econômico, para subsidiar a participação da Secretaria Especial na formulação de políticas
públicas;
VII - analisar a evolução dos mercados nos setores regulados;
XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de
metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de
petróleo, gás e combustíveis renováveis.
............................................................................................................" (NR)
"Art. 129. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à
gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e
contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
...............................................................................................................................
IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de
Compras do Governo federal - Comprasnet e do Sistema de Concessão de Diárias
e Passagens - SCDP;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 129-A. Ao Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede compete:
I - formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes
relativas à gestão de comunicações administrativas e da rede do processo
administrativo eletrônico
nacional na
administração pública
federal direta,
autárquica e fundacional;

                            

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